Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0807027-93.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FERIAS E LICENÇAS NAO GOZADAS. PRELIMINAR DE ILEGIMITIDADE DA FUNPREV E LEGITIMIDADE DO ESTADO. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO ESTADO. MÉRITO DO RECURSO ESTATAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS PEDIDOS DA INICIAL. I. A preliminar referente a legitimidade do Estado do Piauí deve ser acolhida em parte pois, de fato, o ente público é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda sem que seja afastada a legitimidade da Fundação Piauí Previdência, considerando a responsabilidade subsidiária entre ambos e o comportamento processual contraditório do Estado/FUNPREV que recorreram acerca de ilegitimidade reconhecida em sentença que atendeu ao pedido por eles formulado em contestação. II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licença não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de férias durante a atividade. III. A licença especial requerida pelo autor está regulamentada na que rege a Polícia Militar do Piauí, destarte, a revogação do benefício aduzida pelo Estado se refere ao membro das Forças Armadas e não impacta na situação do apelado que é policial militar estadual. IV. A sentença foi ultra petita ao deferir ao autor a conversão em pecúnia de períodos de férias e licença não usufruídos que não foram requeridos na petição inicial, destarte, deve ser adequada a decisão para manter a procedência tão somente das verbas expressamente requeridas pela parte autora. V. Considerando que a parte autora sucumbiu de parte substancial do pedido, correta a sentença que distribuiu o pagamento dos honorários entre autor e demandado. VI- Apelo do Estado/FUNPREV parcialmente provido. Apelo da parte autora sem provimento. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0807027-93.2020.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 31/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0807027-93.2020.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: JOVINIANO VITOR DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FERIAS E LICENÇAS NAO GOZADAS. PRELIMINAR DE ILEGIMITIDADE DA FUNPREV E LEGITIMIDADE DO ESTADO. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO ESTADO. MÉRITO DO RECURSO ESTATAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS PEDIDOS DA INICIAL.

I. A preliminar referente a legitimidade do Estado do Piauí deve ser acolhida em parte pois, de fato, o ente público é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda sem que seja afastada a legitimidade da Fundação Piauí Previdência, considerando a responsabilidade subsidiária entre ambos e o comportamento processual contraditório do Estado/FUNPREV que recorreram acerca de ilegitimidade reconhecida em sentença que atendeu ao pedido por eles formulado em contestação.

II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licença não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de férias durante a atividade.

III. A licença especial requerida pelo autor está regulamentada na que rege a Polícia Militar do Piauí, destarte, a revogação do benefício aduzida pelo Estado se refere ao membro das Forças Armadas e não impacta na situação do apelado que é policial militar estadual.

IV. A sentença foi ultra petita ao deferir ao autor a conversão em pecúnia de períodos de férias e licença não usufruídos que não foram requeridos na petição inicial, destarte, deve ser adequada a decisão para manter a procedência tão somente das verbas expressamente requeridas pela parte autora.

V. Considerando que a parte autora sucumbiu de parte substancial do pedido, correta a sentença que distribuiu o pagamento dos honorários entre autor e demandado.

VI- Apelo do Estado/FUNPREV parcialmente provido. Apelo da parte autora sem provimento.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação da parte autora, para NEGAR-LHE PROVIMENTO; CONHEÇO da Apelação do Estado/FUNPREV, para reformar a sentença, incluindo o Estado do Piauí no polo passivo da demanda; adequando a condenação aos termos do pedido, devendo ser mantida a condenação somente em relação aos meses de férias não usufruídas em 1984,1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994 e 1995; bem como as licenças não gozadas usufruídas em pecúnia devem ser somente às correspondentes ao 1°Decênio- 16.06.1983- 16.06.1993 e 2° Decênio 16.06.1993- 16.06.2003, conforme requerido expressamente pela parte autora. Mantenho a sentença nos termos que não foram alvo de reforma. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuidam-se de apelações cíveis, interpostas pelo Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência e por JOVINIANO VITOR DA SILVA , nos autos da ação ordinária que tramitou na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, cuja sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial (ID n. 3853127, confirmada pela decisão de ID n. 3853149).

Tratou-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por JOVINIANO VITOR DA SILVA, em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, visando receber valores referentes a férias e licenças não gozadas não gozadas oportunamente.

Alegou, em síntese, que é policial militar, tendo ingressado nas fileiras da corporação em 16.06.1983 e transferido para a reserva remunerada em 09.09.2016.

Pediu a conversão em pecúnia dos períodos de férias correspondentes aos anos de 1984,1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995; a conversão em pecúnia de três períodos de licenças especiais não gozados; condenação em danos morais.

Devidamente citado, o requerido arguiu, em contestação, preliminarmente, a ilegitimidade do Estado do Piauí, a prescrição; e no mérito, fundamentos jurídicos para a negativa do pedido, posicionamento administrativo do TJPI, adimplemento do terço de férias constitucional, pugna pela improcedência da ação. (ID 10279852).

Em réplica, o requerente rejeita as teses da contestação e pede a procedência dos pedidos.

Em sentença o magistrado condenou a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA a realizar o pagamento o pagamento das férias adquiridas e não gozadas, relativas a 10 primeiros períodos de férias não gozados(1984,1985, 1986,1987, 1988, 1989, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007,2008, 2009, 2010, 2011,2012, 2013, 2014, 2015); e 1° decênio: 16.06.1983 a 16.06.1993, 2° decênio: 16.06.1993 a 16.06.2003 e ao 3° decênio: 16.06.2003 a 16.06.1993, conforme certidão de ID 8827720. Determinou extinção da ação quanto ao Estado do Piauí.

O Estado opôs embargos de declaração que não foram acolhidos.

A parte autora opôs embargos de declaração que não foram acolhidos.

A parte autora interpôs Apelação Cível tão somente sobre a condenação em honorários sucumbenciais.

Em contrarrazões, o Estado pugnou pela manutenção da condenação da parte autora em honorários.

O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Providência, por meio de sua Procuradoria Geral, interpôs recurso de Apelação aduzindo: a) ilegitimidade da FUNPREV e legitimidade do Estado b) ausência de registro de solicitação e negativa dos gozos de férias e licenças ao servidor; c) que a licença especial foi revogada em 2001, sendo indevido o pagamento da licença especial nos dois últimos decênios; d) que os honorários devem invertidos.

Em contrarrazões o recorrido refutou as teses recursais e pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem exarar parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção. 

É o relatório. 

VOTO


Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, diante da gratuidade da justiça concedida. Também a peça foi interposta tempestivamente.

O presente caso cuida da possibilidade de conversão em pecúnia de períodos de férias não regularmente gozadas por servidor público estadual aposentado. O Estado e a parte autora recorrem em face da sentença de procedência parcial. Passo, primeiramente, a analisar o recurso do Estado.


1- Preliminar: (i) legitimidade da FUNPREV

A sentença extinguiu a ação contra o Estado do Piauí e manteve a ação e consequente condenação somente contra a FUNPREV. Em preliminar recursal a procuradoria do Estado pugna pela inversão e consequente reconhecimento da ilegimitimidade da FUNPREV.

Com efeito, a Lei 6.910/16, que criou a Fundação Piauí Previdência - FUNPREV, dispõe que a mesma está vinculada à SEAD, nos seguintes termos: 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.” 

Acrescente-se que o § 8o do art. 35 da Lei Complementar 28, de 09/06/2003, com redação dada pela Lei 6.735/2015, dispõe o seguinte: 

“Art. 35 (…) § 8. Compete à Superintendência de previdência e a administração, gerenciamento, operacionalização e responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes e dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, bem como gerir o Fundo de Previdência e demais Fundos estabelecidos em lei vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, cabendo-lhe o planejamento do custeio do Regime Próprio, a arrecadação e a gestão de recursos, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários.” 

Portanto, estando a Fundação Piauí Previdência - FUNPREV vinculada à Secretaria de Administração e Previdência do Piauí – SEADPREV e mantendo esta uma gerência e uma superintendência específica e dirigida à concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários (art. 35, § 8o, da Lei 6.735/2015), resta patente a legitimidade passiva da FUNPREV, considerando que o apelado está na inatividade.

A preliminar surgiu de contradição da parte demandada quando, em contestação aduziu a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e, após ter a tese acolhida em sentença, requereu em grau recursal que fosse reformada nesse ponto.No caso, referida contradição do ente estatal demonstra que a resposabilidade dos entes não se excluem.

Cumpre destacar, por oportuno, que são pessoas jurídicas de Direito Público os entes federados (União, Estados, Municípios e DF – art. 1º, caput, CF) e respectivas autarquias, fundações e demais entidades de caráter público criados por lei, conforme a dicção do art. 41 do Código Civil.

Sobre as autarquias, sejam federais, estaduais, ou municipais, é necessário ressaltar que são dotadas de personalidade jurídica própria, tem patrimônio próprio, autonomia administrativa e respondem diretamente por seus atos, enquanto que o ente público que as criou responderia subsidiariamente.

Destarte, constatamos que a Fundação Piauí Previdência, criada para administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS),está intrinsecamente vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí ou em ilegitmidade passiva da FUNPREV porque existe a responsabilidade estatal, ainda que em caráter subsidiário.

Destarte, acolho parcialmente a preliminar recursal para que o Estado seja reincluído no pólo passivo da demanda, sem, contudo, afastar a condenação da FUNPREV.

Insta salientar que referida decisão não comporta reabertura de prazos pois o recurso de apelação foi interposto pela Procuradoria Geral tanto em nome do Estado do Piauí quanto em nome da Fundação Piauí Previdência, demonstrando que nem mesmo os entes públicos conseguem distinguir suas atribuições e responsabilidades.

No caso, a ausência de prejuízo é cristalina considerando a contradição do próprio Estado que, em contestação pediu que fosse excluído do polo passivo da demanda e que ação seguisse unicamente contra a FUNPREV e, em grau de recurso requerou que a FUNPREV fosse excluída.

2- Do mérito: Apelação do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência

A certidão acostada aos autos pela parte autora indica que o apelado foi incorporado em em 16.06.1983 e foi transferido para a reserva remunerada em 09.09.2016.

Alega que durante todo período trabalhado conta a concessão e gozo tão somente das férias do ano de 2012, ou seja,não gozou os períodos de férias aos anos de: 1984,1985, 1986,1987, 1988, 1989, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007,2008, 2009, 2010, 2011,2012, 2013, 2014, 2015. Aduz que não há registro de gozo dos períodos de licença especial, ou seja, o autor deixou de gozar as licenças especiais referente ao 1° decênio: 16.06.1983 a 16.06.1993, 2° decênio: 16.06.1993 a 16.06.2003 e ao 3° decênio: 16.06.2003 a 16.06.1993.

A sentença deu procedência parcial ao pleito pois afastou o pedido de danos morais e o pleito relacionado à base de cálcula requerida pela parte autora para o pagamento.

No mérito, inicialmente, o apelante argumenta que a parte autora não faz jus à percepção do pleito principal.

Nesse sentido, ressalte-se que em tese de Repercussão Geral, tema 635, o STF afirma que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. O entendimento predominante é o de que há possibilidade de conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). Assim, seguindo a mesma linha de entendimento, a recorrente faz jus ao recebimento em pecúnia do período correspondente à licença não gozada.

Portanto, deve-se reconhecer o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, pois não é permitido o benefício a partir da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias e licença do servidor público sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação. Inclusive, o pleito encontra base em precedentes bastante similares deste Tribunal de Justiça e do próprio STJ:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONTAGEM EM DOBRO DESINFLUENTE PARA A TRANSFERÊNCIA À RESERVA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. Muito embora o período da licença especial do militar tenha sido computado para a majoração do adicional de tempo de serviço e do adicional de permanência, admite-se o pagamento da indenização pleiteada quando estabelecida a compensação das vantagens financeiras já recebidas. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1497458 PE 2019/0127062-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. EFEITOS PATRIMONIAIS. MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Waldir Bezerra de Sousa contra ato omissivo do Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí, que não teria se manifestado sobre o seu requerimento administrativo, formulado com o objetivo de converter, em pecúnia, as férias e licenças-prêmio não gozadas, nem contadas em dobro quando da instituição da sua aposentadoria. 2. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança, "para reconhecer o direito do impetrante à conversão, em pecúnia, apenas das férias relativas aos exercícios de 1985, 1986, 1996, 1997, 2001, 2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013" (fl. 94, e-STJ) , denegando-a, contudo, em relação às licenças-prêmio não gozadas. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. Ressalto que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não se configurar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito do impetrante, o qual preencheu os requisitos legais, à conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração. 5. Recurso Ordinário provido. (Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma, RMS 55734 / PI, Data 12/06/2018, Diário da Justiça Eletrônico. 21/11/2018).


Dessa forma, inicialmente foi acertada a sentença de primeiro grau que julgou a ação procedente para determinar o pagamento decorrente da conversão em pecúnia dos períodos de férias e licenças não usufruídos pelo servidor aposentado.

A fundamentação da apelação é no sentido de que não foi demonstrado que o apelado tenha requerido o gozo de férias e licenças ou que a Administração Pública tenha negado. Em que pese o teor recursal, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “e desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, ja que o nao-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Pecanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229).

O direito a conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto porque, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que apelado deveria usufruir do benefício das férias e licenças.

Os precedentes jurisprudenciais do STJ alinham-se, majoritariamente, à tese de que o reconhecimento do direito em debate não esta condicionado a comprovação de que a impossibilidade de fruição se deu no interesse da Administração Pública ou do serviço:

A pacífica jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção e no sentido da inversão do ônus da prova, considerando que o não afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, e sempre em favor do serviço, porquanto sofre ele um desgaste físico(STJ, AgRg no AREsp 186.543/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013) e "Não e exigível a comprovação de que o servidor não gozou licença-prêmio, embora formulado pedido administrativo, porque impedido pela Administração Pública. Isso porque prescindível o prévio requerimento administrativo e desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço ja que o nao-afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor" (STJ, AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel. Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014).

            Desse modo, considerando a presunção que milita em favor do autor/servidor público, não afastada pelo Estado, e certo entender que não tendo havido o gozo no período correto, deve ele ser indenizado, como forma de vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.

            Acerca da conversão de três períodos de licença em pecúnia, o apelante argumenta que referida licença foi extinta para os militares do Exército Brasileiro desde dezembro de 2000, quando a MP nº 2131, reeditada como MP nº 2215-10 revogou os arts. 67, § 1º, a, e 68 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).

            Dessa forma, pugna para que caso seja mantida a condenação ao pagamento, seja excluída a parte referente ao segundo e terceiro decênio laborados pelo apelado, aduzindo que nessa ocasião o benefício já não era devido.

            Ocorre que a parte autora não é membro reformado das Forças Armadas e sim militar estadual e, conforme asseverado pelo próprio recorrente em sede de contestação, o art. 65 do Estatuto da Polícia Militar do Estado do Piauí (Lei nº 3.808/81) trata da concessão de licença:



Art. 65 – A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. § 1º - A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, a ser gozado de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante – Geral da Corporação. § 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.


 A revogação do art. 68 da Lei nº 6.880/80 pela MP nº 2.131/2000 (reeditada como MP nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001) não impactou na aquisição de direitos ao apelante porque a licença por ele pleiteada se encontra resguardada na legislação estatal, ainda vigente conforme publicação em órgão oficial.

Dessa feita, em consulta a outros processos de mesmo natureza verifico que a licença pessoal ainda se encontra prevista ao militar estadual do Estado do Piauí e que, inclusive, ainda é usufruída pelo servido na ativa conforme demonstrado em certidões juntadas em outros pleitos similares ao presente. Destarte, incabível a tese sustentada pelo apelante.

Todavia, em que pese reconhecer o acerto da sentença no que tange a conversão de férias e licenças especiais em pecúnia, referida condenação só poder se dar nos termos requeridos pela parte autora.

Conforme comparação entre a petição inicial e a sentença, restou comprovado que o magistrado de primeiro grau concedeu mais do que foi requerido pelo autor.

Na sentença ultra petita, o defeito é caracterizado pelo fato de o juiz ir além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido, o que não enseja a nulidade processual, mas somente a adequação aos limites do pedido.

Em que pese o magistrado ter condenado à FUNPREV ao pagamento das férias e licenças não usufruídas conforme os fatos narrados na petição inicial, o pedido formulado pelo autor foi

“a) A condenação dos requeridos a indenizarem a indenizarem ao autor pelos períodos de Licença Especial: 1°Decênio- 16.06.1983- 16.06.1993, 2° Decênio 16.06.1993- 16.06.2003, totalizando 12 meses do ultimo salário no valor de R$: 39.685,92 (trinta e nove reais e seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos).

b) A condenação dos réus a indenizarem o autor pelos 12 primeiros períodos de férias referente aos anos de:1984,1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 no valor de R$: 39.685,92 ( trinta e nove mil e seis centos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos).”


            Outrossim, a parte autora somente requereu a condenação referente aos 12 primeiros períodos de férias não usufruídas e a sentença deu parcial procedência nos seguintes termos:

b)PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, relativas a 10 primeiros períodos de férias não gozados(1984,1985, 1986,1987, 1988, 1989, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007,2008, 2009, 2010, 2011,2012, 2013, 2014, 2015); e 1° decênio: 16.06.1983 a 16.06.1993, 2° decênio: 16.06.1993 a 16.06.2003 e ao 3° decênio: 16.06.2003 a 16.06.1993, conforme certidão de ID 8827720, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC;

            Outrossim, o magistrado condenou o apelante ao pagamento de verbas não foram pedidas na inicial, vício que deve ser corrigido em grau de recurso considerando que o tantum devolutum quantum appellatum vincula o tribunal ao teor da impugnação e não ao fundamento desta.

            Destarte, deve ser reformada a sentença requerida para manter a condenação do apelante ao pagamento em pecúnia tão somente pelos 12 primeiros períodos de férias referente aos anos de:1984,1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995; bem como as licenças não gozadas usufruídas em pecúnia devem ser somente às correspondentes ao 1°Decênio- 16.06.1983- 16.06.1993 e 2° Decênio 16.06.1993- 16.06.2003, conforme requerido expressamente pela parte autora.


2- Recurso da parte autora

            Sobre a condenação em honorários sucumbenciais, o apelante argumenta que não houve sucumbência recíproca por ter decaído de parte mínima do pedido.

            Compulsando os autos, verifico que a sentença ter dado procedência parcial ao pleito da parte autora, o magistrado agiu corretamente em arbitrar honorários apenas ao Estado.

            De conformidade com o art. 86 , CPC/2015 , se cada litigante for em parte vencedor e vencido, as despesas processuais serão proporcionalmente distribuídas.

            Outrossim, inviável se falar em sucumbência mínima quando só o pleito de danos morais, julgado improcedente, corresponde à quase 20% do valor atribuído à causa.

             Dessa feita, mantenho a distribuição de honorários sucumbenciais conforme em sentença.

            Adiantando a temática referente aos honorários recursais, não vislumbro a possibilidade de majoração ou possibilidade do aplicação do artigo 85 §11 do CPC, porquanto não presente os requisitos ensejadores diante da falta de demonstração de acréscimo significativo no labor dos requerentes.

DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação da parte autora, para NEGAR-LHE PROVIMENTO; CONHEÇO da Apelação do Estado/FUNPREV, para reformar a sentença, incluindo o Estado do Piauí no polo passivo da demanda; adequando a condenação aos termos do pedido, devendo ser mantida a condenação somente em relação aos meses de férias não usufruídas em 1984,1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994 e 1995; bem como as licenças não gozadas usufruídas em pecúnia devem ser somente às correspondentes ao 1°Decênio- 16.06.1983- 16.06.1993 e 2° Decênio 16.06.1993- 16.06.2003, conforme requerido expressamente pela parte autora . Mantenho a sentença nos termos que não foram alvo de reforma. É como voto.

Sem parecer ministerial de mérito.



 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação da parte autora, para NEGAR-LHE PROVIMENTO; CONHEÇO da Apelação do Estado/FUNPREV, para reformar a sentença, incluindo o Estado do Piauí no polo passivo da demanda; adequando a condenação aos termos do pedido, devendo ser mantida a condenação somente em relação aos meses de férias não usufruídas em 1984,1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994 e 1995; bem como as licenças não gozadas usufruídas em pecúnia devem ser somente às correspondentes ao 1°Decênio- 16.06.1983- 16.06.1993 e 2° Decênio 16.06.1993- 16.06.2003, conforme requerido expressamente pela parte autora. Mantenho a sentença nos termos que não foram alvo de reforma. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedimento: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de JANEIRO de 2022.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0807027-93.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOVINIANO VITOR DA SILVA

Publicação

31/01/2022