Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0809243-32.2017.8.18.0140


Ementa

Apelação Cível. Mandado de Segurança. Processo Seletivo Simplificado Edital nº 005/2015 – prorrogação – isonomia entre os aprovados. Verifica–se que o Secretário Municipal de educação prorrogou o prazo do processo seletivo para alguns candidatos e outros não, não esclarecendo a motivação de tal ato, assim foram violadas regras impostas no art. 37 da Constituição Federal. Na medida dessa atuação, era dever da administração revelar, de forma clara e transparente, os motivos pelos quais o contrato da autora mandamental não foi prorrogado, até para que lhe fosse possível impugná-los. Qualquer situação fora dessa consagra nítida violação aos princípios da legalidade e da impessoalidade. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0809243-32.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 04/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0809243-32.2017.8.18.0140

JUIZO RECORRENTE: LUDMILLA SALES CAMPOS HOLANDA

Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA

RECORRIDO: SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TERESINA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS - SEMA/PMT, PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA - PI, MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



Ementa: Apelação Cível. Mandado de Segurança. Processo Seletivo Simplificado Edital nº 005/2015 – prorrogação – isonomia entre os aprovados. Verifica–se que o Secretário Municipal de educação prorrogou o prazo do processo seletivo para alguns candidatos e outros não, não esclarecendo a motivação de tal ato, assim foram violadas regras impostas no art. 37 da Constituição Federal. Na medida dessa atuação, era dever da administração revelar, de forma clara e transparente, os motivos pelos quais o contrato da autora mandamental não foi prorrogado, até para que lhe fosse possível impugná-los. Qualquer situação fora dessa consagra nítida violação aos princípios da legalidade e da impessoalidade. Recurso conhecido e improvido.


DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento da Remessa Necessária em conformidade com o parecer Ministerial. 

     RELATÓRIO 

Trata-se de Remessa Necessária Cível de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por LUDMILLA SALES CAMPOS HOLANDA em face do MUNICÍPIO DE TERESINA-PI E OUTROS. LUDMILLA SALES CAMPOS HOLANDA impetrou um Mandado de Segurança contra ato do Prefeito de Teresina-PI, Secretário Municipal de Educação, Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos. Afirma que logrou êxito em processo seletivo simplificado Edital nº 005/2015, para o cargo de Professor Substituto do município de Teresina, na modalidade contrato temporário. Alega que o contrato firmado com a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humano-SEMA tinha prazo de vigência de 12 meses, sendo os três primeiros meses de experiência, sem possibilidade de prorrogação.

Aduz que a Lei municipal nº 3.290/2004 prevê a possibilidade de contratação por até 24 meses, que houve erro na elaboração do edital, e que, mais de 150 candidatos terem seus contratos prorrogados. Assim, entende que possui direito líquido e certo à prorrogação de seu contrato.

O MUNICÍPIO DE TERESINA-PI prestou informações/contestação.

Em parecer, o Ministério Público de primeiro grau opinou pela concessão da segurança pleiteada.

Apreciando o feito em exame, o juízo a quo julgou procedente a presente ação, concedendo a segurança pleiteada, determinando o acréscimo da cláusula de prorrogação ao contrato da Impetrante.

Por fim, com supedâneo no §1º, do art. 14, da Lei 12.016/09, independentemente de recurso voluntário das partes, determinou a remessa de ofício dos autos.

Devidamente intimados da sentença, as partes não apresentaram recurso, razão pela qual, atendendo o dispositivo sentencial, o douto juiz de primeiro grau encaminhou os autos para o devido reexame obrigatório.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da Remessa.

É o relatório.

Passo ao voto. 

 

 


 


  Inicialmente, destaca-se que o referido Recurso é cabível e está processado na forma da lei.

Cumpre esclarecer acerca do edital de um concurso, deve ser garantido que a Administração Pública vincule-se a ele.

Trata-se de uma segurança tanto para o candidato como para o interesse público, extraída do princípio do procedimento formal, que determina à Administração que observe as regras por ela própria lançadas no edital.

Assim, o dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras expendidas no art. 37 da Constituição Federal, constituindo o edital do certame seu principal regulamento e diretriz. Por conseguinte, pelo princípio da impessoalidade, fica a administração obrigada a conferir objetividade no atendimento do interesse público, sem discriminações ou privilégios de qualquer natureza.

Ademais, conforme se extrai dos autos a Administração Pública estendeu o prazo para alguns candidatos e outros não. A Administração possui prerrogativa de analisar a conveniência e oportunidade de seus atos, entretanto não o pode fazer de forma indiscriminada, beneficiando apenas alguns daqueles que se encontram em uma mesma situação.

 Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento da Remessa Necessária, de acordo com o parecer Ministerial.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira (Relator), Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado - Portaria nº 2486/2021 de 14 de outubro de 2021).

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 a 29 de outubro de 2021.

 

 


Des. José James Gomes Pereira

 Relator

Teresina, 03/11/2021

Detalhes

Processo

0809243-32.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

LUDMILLA SALES CAMPOS HOLANDA

Réu

secretario municipal de educação de teresina

Publicação

04/11/2021