TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0809243-32.2017.8.18.0140
JUIZO RECORRENTE: LUDMILLA SALES CAMPOS HOLANDA
Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA
RECORRIDO: SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TERESINA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS - SEMA/PMT, PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA - PI, MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Ementa: Apelação Cível. Mandado de Segurança. Processo Seletivo Simplificado Edital nº 005/2015 – prorrogação – isonomia entre os aprovados. Verifica–se que o Secretário Municipal de educação prorrogou o prazo do processo seletivo para alguns candidatos e outros não, não esclarecendo a motivação de tal ato, assim foram violadas regras impostas no art. 37 da Constituição Federal. Na medida dessa atuação, era dever da administração revelar, de forma clara e transparente, os motivos pelos quais o contrato da autora mandamental não foi prorrogado, até para que lhe fosse possível impugná-los. Qualquer situação fora dessa consagra nítida violação aos princípios da legalidade e da impessoalidade. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento da Remessa Necessária em conformidade com o parecer Ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária Cível de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por LUDMILLA SALES CAMPOS HOLANDA em face do MUNICÍPIO DE TERESINA-PI E OUTROS. LUDMILLA SALES CAMPOS HOLANDA impetrou um Mandado de Segurança contra ato do Prefeito de Teresina-PI, Secretário Municipal de Educação, Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos. Afirma que logrou êxito em processo seletivo simplificado Edital nº 005/2015, para o cargo de Professor Substituto do município de Teresina, na modalidade contrato temporário. Alega que o contrato firmado com a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humano-SEMA tinha prazo de vigência de 12 meses, sendo os três primeiros meses de experiência, sem possibilidade de prorrogação.
Aduz que a Lei municipal nº 3.290/2004 prevê a possibilidade de contratação por até 24 meses, que houve erro na elaboração do edital, e que, mais de 150 candidatos terem seus contratos prorrogados. Assim, entende que possui direito líquido e certo à prorrogação de seu contrato.
O MUNICÍPIO DE TERESINA-PI prestou informações/contestação.
Em parecer, o Ministério Público de primeiro grau opinou pela concessão da segurança pleiteada.
Apreciando o feito em exame, o juízo a quo julgou procedente a presente ação, concedendo a segurança pleiteada, determinando o acréscimo da cláusula de prorrogação ao contrato da Impetrante.
Por fim, com supedâneo no §1º, do art. 14, da Lei 12.016/09, independentemente de recurso voluntário das partes, determinou a remessa de ofício dos autos.
Devidamente intimados da sentença, as partes não apresentaram recurso, razão pela qual, atendendo o dispositivo sentencial, o douto juiz de primeiro grau encaminhou os autos para o devido reexame obrigatório.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da Remessa.
É o relatório.
Passo ao voto.
Inicialmente, destaca-se que o referido Recurso é cabível e está processado na forma da lei.
Cumpre esclarecer acerca do edital de um concurso, deve ser garantido que a Administração Pública vincule-se a ele.
Trata-se de uma segurança tanto para o candidato como para o interesse público, extraída do princípio do procedimento formal, que determina à Administração que observe as regras por ela própria lançadas no edital.
Assim, o dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras expendidas no art. 37 da Constituição Federal, constituindo o edital do certame seu principal regulamento e diretriz. Por conseguinte, pelo princípio da impessoalidade, fica a administração obrigada a conferir objetividade no atendimento do interesse público, sem discriminações ou privilégios de qualquer natureza.
Ademais, conforme se extrai dos autos a Administração Pública estendeu o prazo para alguns candidatos e outros não. A Administração possui prerrogativa de analisar a conveniência e oportunidade de seus atos, entretanto não o pode fazer de forma indiscriminada, beneficiando apenas alguns daqueles que se encontram em uma mesma situação.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento da Remessa Necessária, de acordo com o parecer Ministerial.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira (Relator), Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado - Portaria nº 2486/2021 de 14 de outubro de 2021).
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 a 29 de outubro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 03/11/2021
0809243-32.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorLUDMILLA SALES CAMPOS HOLANDA
Réusecretario municipal de educação de teresina
Publicação04/11/2021