TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800017-70.2018.8.18.0074
RECORRENTE: JOSE JOAO DE AQUINO
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL DECLARA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REFORMA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE REQUERIDA NÃO OBSERVADO. ARTIGO 373, II, CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800017-70.2018.8.18.0074
Origem:
RECORRENTE: JOSE JOAO DE AQUINO
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com a realização de descontos no seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado não celebrado por ela.
Sobreveio sentença que julgou declarou a prescrição do pedido de restituição do indébito relativo aos descontos promovidos há mais de três anos do ajuizamento da demanda e, no mérito, declarou inexistente a relação jurídica entre as partes decorrentes do contrato impugnado nos autos e condenou o requerido a restituir ao requerente as parcelas descontadas dos seus rendimentos (excluídas aquelas atingidas pela prescrição), num total de num total de 24 parcelas, no valor de R$ 12,40 cada uma, que, em dobro, perfaz a quantia de R$ 595,20, o qual deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e atualização monetária pela INPC a contar dos respectivos descontos (ID 1237700).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a inexistência de prescrição no caso dos autos; a ausência de comprovação da existência do contrato; a ilegalidade dos descontos; a necessidade de condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais causados (ID 1237705).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID 1237715).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Alega a parte recorrente que não houve a caracterização do instituto da prescrição no caso em tela. Sustenta ainda que não houve a juntada dos contratos discutidos, bem como não houve também a da disponibilização dos valores por parte da instituição financeira.
Com a devida vênia ao entendimento lançado pelo juízo de origem, entendo que assiste parcial razão à parte recorrente.
Considerando que a relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, o termo inicial de contagem do prazo deve ser a data do surgimento de cada lesão e do seu conhecimento, instante de nascimento da pretensão de restituição/devolução, correspondendo, portanto, aos momentos em que realizados os pagamentos supostamente indevidos. Ou seja, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada pagamento efetuado, de modo que haverá um prazo distinto para cada parcela.
Dessa forma, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, até a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.
Compulsando os autos, observo que os descontos promovidos em razão do contrato de nº 010393208 iniciaram-se em abril de 2012. Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 01/01/2018, somente os pagamentos efetuados após o dia 01/01/2013 não foram alcançados pela prescrição, restando hígido os demais.
No tocante ao mérito da demanda, conforme já exposto no presente voto, a natureza da relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de forma que deve ser aplicado ao caso concreto as normas previstas no Estatuto Consumerista.
Em se tratando de empréstimo, a prova do fato desconstitutivo do direito do consumidor competia à instituição financeira, eis que, enquanto detentora de todos os documentos referentes às operações impugnadas, incumbe-lhe apresentá-los em juízo para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte recorrente.
O acervo probatório demonstra que a instituição financeira não comprovou, durante a instrução processual, que houve, de fato, a válida contratação do empréstimo questionado, não juntando aos autos nem mesmo os contratos impugnados na presente ação judicial.
Portanto, a parte recorrida não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
Outrossim, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
Assim, a redução do valor dos proventos da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com a recorrida, quem determinou à autarquia federal que fizesse os débitos em seu benefício, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pela aposentada. Agiu com negligência e imprudência quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Dessa forma, necessária a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado ora discutido, bem como a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do aposentado, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, à míngua de prova de erro justificável, ressalvadas as parcelas já alcançadas pela prescrição.
Em relação aos danos morais aos danos morais, entendo como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular e de disponibilização dos valores objeto dos negócios jurídicos, bem como a redução do valor do benefício previdenciário do recorrente, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.
O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Diante das argumentações acima expostas, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) consiste em montante que se adequa à situação em questão, além de observar os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença recorrida para:
A) Declarar a nulidade do negócio jurídico impugnado nos autos;
B) Condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido, devendo incidir correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e juros legais a contar da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos
C) Reconhecer a prescrição do pedido de restituição do indébito relativo aos descontos efetuados há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, não de três anos;
D) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.
E) Condenar a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado. Entretanto, deve ser suspensa a exigibilidade do referido ônus, nos termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 29/10/2021
0800017-70.2018.8.18.0074
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE JOAO DE AQUINO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/11/2021