Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0705461-70.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. 1. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2. Não foi oportunizado ao recorrente a comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, previamente ao indeferimento, o que não se admite. 3. O Novo Código de Processo Civil expressamente prevê a necessidade de se permitir a comprovação da alegação, afastando a possibilidade de indeferimento de plano da gratuidade da justiça, não havendo qualquer ressalva quanto as pessoas jurídicas. 4. Mesmo diante de elementos que aparentemente indiquem certa capacidade financeira da parte, não pode o magistrado pura e simplesmente negar o requerimento de justiça gratuita, devendo, na verdade, oportunizar ao postulante a comprovação de que preenche os requisitos autorizadores da concessão. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0705461-70.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705461-70.2019.8.18.0000

APELANTE: AMARAI SIQUEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO

APELADO: DISTRIBUIDORA YORK LTDA, COCA COLA CONCENTRADOS E REFRIGERANTES LIMITADA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES, WISNER RIBEIRO LOPES AMERICO, DANIEL LOPES REGO, ANTONIO NETO PINHO DE MACEDO NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA 


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. 1. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2. Não foi oportunizado ao recorrente a comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, previamente ao indeferimento, o que não se admite. 3. O Novo Código de Processo Civil expressamente prevê a necessidade de se permitir a comprovação da alegação, afastando a possibilidade de indeferimento de plano da gratuidade da justiça, não havendo qualquer ressalva quanto as pessoas jurídicas. 4. Mesmo diante de elementos que aparentemente indiquem certa capacidade financeira da parte, não pode o magistrado pura e simplesmente negar o requerimento de justiça gratuita, devendo, na verdade, oportunizar ao postulante a comprovação de que preenche os requisitos autorizadores da concessão.  

 

 


 

R E L A T Ó R I O 



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AMARAÍ SIQUEIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato (PI) nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, processo nº 0000817-71.2017.8.18.0073, proposta em face de Distribuidora York LTDA e Coca-Cola Concentrados e Refrigerantes Limitada.

A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, sendo o pleito indeferido de plano pelo juízo a quo que determinou o recolhimento das custas iniciais sob pena de extinção.

Em razão do não recolhimento das custas sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso alegando, em síntese, violação ao princípio do acesso à justiça, inversão do ônus da prova, aplicação do Código de defesa do consumidor e obrigação de indenizar. Requer a anulação da sentença e a procedência dos pedidos iniciais.

A Distribuidora York LTDA apresentou contrarrazões requerendo seja negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença proferida pelo juízo de piso.

A Coca-Cola Concentrados e Refrigerantes Limitada apresentou contrarrazões pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais. 

Submetidos os autos à apreciação do Ministério Público Superior, foram estes devolvidos sem manifestação sob a alegação de ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. 

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL. 




Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

 

 


 


 

 

V O T O 



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 



 

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 



 

De início, conheço do presente recurso em razão do cumprimento integral dos seus requisitos. 

 



DAS RAZÕES DO VOTO 



 

A controvérsia recursal cinge-se ao benefício da gratuidade da justiça. Sobre o tema, o artigo , inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.  

Assim, depreende-se que, para a concessão das benesses da gratuidade processual ao postulante, a própria Lei Maior pressupõe que haja a comprovação da sua insuficiência de recursos.  

Dispõe ainda o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que:  

“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.  

Na origem, o autor, ora apelante, fundamentou seu pedido no fato de não possui condições financeiras de arcar com as custas do presente processo. 

O juízo a quo indeferiu a gratuidade, nos seguintes termos:  

"Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.  

Com efeito, o objeto da demanda, que é ação de indenização por danos materiais e morais, tendo como valor da causa correspondente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e o requerente é comerciante, como indicados na inicial de fls. 02, o que demonstra que o mesmo dispões de condição financeira para pagar as custas referente a causa. 

Diante disso, determino que seja intimada a parte autora, através de seu patrono, para recolher as custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial”. (ID 463584 – pág. 42).  

Observo que não foi oportunizado ao recorrente a comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, previamente ao indeferimento, o que não se admite. 

Isso porque o Novo Código de Processo Civil expressamente prevê a necessidade de se permitir a comprovação da alegação, afastando a possibilidade de indeferimento de plano da gratuidade da justiça, veja-se:  

“Art. 99.  

(...)  

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.  

Dimana do citado dispositivo legal que, mesmo diante de elementos que aparentemente indiquem certa capacidade financeira da parte, não pode o magistrado pura e simplesmente negar o requerimento de justiça gratuita, devendo, na verdade, oportunizar ao postulante a comprovação de que preenche os requisitos autorizadores da concessão. Somente depois, deve o magistrado se pronunciar. 

Aliás este é o entendimento da doutrina: “Antes de indeferir o benefício, caberá ao juiz intimar a parte para que comprove o preenchimento dos requisitos, quando os houver, para a concessão da gratuidade”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 207)  

Não tem sido outro o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, consoante perceptível das seguintes ementas: 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA. 

1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do novel Código de Processo Civil. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.001959-8 | Relator: Des. Fernand Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2018). 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. INDEFERIMENTO DE PLANO PELA JUÍZA A QUO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO §2º, DO ART. 99 DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 

I - Antes de se analisar os argumentos da Agravante, fundamentados art. 99, § 4º, do CPC, da leitura acurada do artigo 99, do CPC, há de se observar, inicialmente, a parte final do seu § 2º, que estipula um dever ao juiz, qual seja, o de antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressuposto para o deferimento da mesma. 

II - Com efeito, a afirmação de pobreza, com o fito de obtenção de gratuidade da Justiça, em verdade, goza de relativa presunção de veracidade, razão pela qual, no caso concreto, deve o Magistrado investigar a real condição financeira da Agravante, devendo, em caso de indícios de suficiência de recursos, determinar seja demonstrada a hipossuficiência, o que não foi feito no caso em comento. 

III - Sobre o tema, o STJ já tem jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. 

IV - Verifica-se, no caso, erro in procedendo do Magistrado no julgamento do feito, padecendo de vício insanável de nulidade a decisão recorrida, o qual pode ser reconhecida de ofício. 

V - Recurso conhecido e provido para anular a decisão a quo, por erro in procedendo, determinando que o Juízo de origem propicie à Agravante a oportunidade de demonstrar a sua hipossuficiência. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002429-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público Data de Julgamento: 06/12/2018) 

Dessa feita, como determina a Lei Processual vigente, deve ser anulada a sentença vergastada para que seja oportunizado ao recorrente, perante o juízo de origem, a prova de hipossuficiência de recursos financeiros.  

 

DECISÃO 

 

À luz do exposto, com esteio nas razões de fato e de direito acima aduzidas, conheço do recurso, e determino a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.

É como voto.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator 

 

 



 

Detalhes

Processo

0705461-70.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

AMARAI SIQUEIRA DA SILVA

Réu

DISTRIBUIDORA YORK LTDA

Publicação

13/09/2021