TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800469-97.2019.8.18.0057
APELANTE: ROSA CLEIDE DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO EMENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. COMPATIBILIDADE ENTRE O PEDIDO E OS FATOS DESCRITOS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E/OU RELATÓRIO CONSOLIDADO DE PAGAMENTO PELO AUTOR. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE COMO O PROCEDIMENTO DEVA SER CORRIGIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter a autora emendado a inicial, nos termos determinados. 2. Resta evidente, no caso em comento, a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do consumidor, devendo-se observar o seu artigo 14, no qual traz a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. 3. No caso, a petição inicial não pode ser considerada inepta em decorrência do argumento de que da narração fática não decorre logicamente a conclusão, pois, se encontram presentes todos os elementos e existe compatibilidade entre o pedido e os fatos descritos. 4. No tocante ao item “recebimento de valores”, entendo que tal fato por si só não é passível de indeferimento da inicial, posto que pode ser comprovado pela parte ré, com a demonstração da efetiva disponibilização dos valores à autora, em consonância com a SUM 18 do TJ/PI. 5. No que diz respeito à “comprovação dos descontos para fins de quantificação de eventual indébito” a autora esclareceu o valor dos danos materiais que alega ter sofrido, visto que não realizou nenhum contrato. 6. Ademais, de acordo com o art. 320 do CPC/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. 7. Entendo que a juntada dos extratos da conta da parte autora ou relatório de pagamentos para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não são essenciais para fins de recebimento da inicial. 8. Por fim, quanto ao procedimento processual a ser adotado e à participação do INSS entendo que o rito processual é faculdade da parte, não devendo ser motivo de indeferimento da inicial, exceto nos casos de dos juizados especiais da fazenda pública. 9. Quanto incompetência alegada, a autora não indicou o INSS como sendo parte no feito, citando-o apenas como agente de retenção e repasse das quantias relativas ao empréstimo consignado, não se verificando qualquer discussão acerca da responsabilidade do INSS em decorrência do suposto contrato de empréstimo efetuado pela autora junto à instituição financeira requerida. 10. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA CLEIDE DA CONCEIÇÃO, em face de Sentença de ID nº 3176102, prolatada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO CETELEM S.A.
O magistrado de piso proferiu Sentença, na qual, nos termos do no artigo 5º, LV, da CF, c/c os artigos 6º, 7º, 292, 319, 320, 330, §1º, inciso III, 322, 324, 485, I, todos do CPC, indeferiu a petição inicial e, por consequência, julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
Além disso, determinou a condenação da autora ao pagamento das custas processuais, todavia, suspendendo a exigibilidade em face da gratuidade judiciária outrora deferida.
Irresignada, a Requerente interpôs a Apelação, pleiteando a reforma da sentença, uma vez que inexistem quaisquer defeitos na petição inicial, sendo os pedidos claros e direitos. Diante disso, pugnou pela reforma da sentença, para declarar a responsabilidade civil objetiva do Apelado, condenando-o à obrigação de restituir em dobro a quantia retida e ao pagamento de indenização por danos morais (ID nº 3176106).
Instado a apresentar Contrarrazões, o Recorrido alegou, preliminarmente, a incompetência do juízo, e requereu, no mérito, a manutenção da sentença, em razão da inexistência de documentos mínimos para a propositura da ação (ID nº 3176113).
Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil (Decisão de ID nº 3245135).
Após, a Apelante apresentou memoriais, ressaltando, mais uma vez, a necessidade de inversão do ônus da prova, diante da sua hipossuficiência por ser consumidora, e a anulação da sentença para o regular processamento do feito (ID nº 4109422).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção (ID nº 4323187).
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
II. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
Em sede de Contrarrazões, o Apelado alegou a incompetência da Justiça Estadual, visto que a demanda envolve o Instituto Nacional de Seguridade Social, sendo esse uma autarquia federal.
Portanto, afirma que a competência para processar e julgar deve ser da Justiça Federal.
Quanto à participação do INSS, a autora não o indicou como sendo parte no feito, citando-o apenas como agente de retenção e repasse das quantias relativas ao empréstimo consignado, portanto não se verifica qualquer discussão acerca da responsabilidade do INSS em decorrência do suposto contrato de empréstimo efetuado pela autora junto à instituição financeira requerida.
Sendo assim, rejeito, de plano, a preliminar suscitada pelo Recorrido.
III. DO MÉRITO
No caso em comento, a Sentença foi extinta sem resolução do mérito, por não ter a Autora emendado a inicial, nos termos determinados.
Resta evidente a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do consumidor, devendo-se observar o seu artigo 14, no qual traz a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
No caso, a petição inicial não pode ser considerada inepta em decorrência do argumento de que da narração fática não decorre logicamente a conclusão, pois, se encontram presentes todos os elementos necessários e existe compatibilidade entre o pedido e os fatos descritos.
A autora relatou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário e requereu a reparação de ordem material e moral, bem como a cessação de tais descontos, visto que não realizou tal contrato.
No tocante ao item “recebimento de valores”, o fato por si só não é passível de indeferimento da inicial, posto que pode ser comprovado pela parte ré, com a demonstração da efetiva disponibilização dos valores à autora, em consonância com a Súmula nº 18 do TJ/PI.
Outro não é o entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NARRATIVA FÁTICA AUTORAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DESCONTOS. QUANTUM INFORMADO. RECEBIMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO EMPRÉSTIMO. RITO PROCESSUAL E CHAMAMENTO DO INSS AO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto ao pleito de anulação da sentença que, nos autos de ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, após o parcial cumprimento de determinação de emenda à inicial, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. 2. da leitura dos fatos empossados na inicial e na emenda à inicial, percebe-se que não é contraditória a pretensão autoral de anular o suposto negócio jurídico que alega ser inexiste. Isso porque a interpretação lógica que se extrai é de que o autor diz ser inexistente o negócio jurídico porque alega não tê-lo feito, mas que, possivelmente, por meio de fraude, este se realizou, sendo utilizado então para justificar os débitos em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual requereu a sua declaração de invalidade. 3. Em relação ao recebimento dos valores, em que pese não tenham sido juntados extratos de conta bancária do autor, nem este tenha se manifestado pelo recebimento ou não dos valores, tal questão não é suficiente ao indeferimento da inicial, vez que se tratam de fatos que facilmente podem ser comprovados pela parte ré, com a demonstração da efetiva disponibilização dos valores ao autor, ponto este que, inclusive, é objeto de súmula deste E. TJPI, de nº18. 4. Quanto ao procedimento processual a ser adotado e à participação do INSS, estes também não podem ser mantidos. O rito processual, se sumaríssimo – dos juizados especiais – ou comum, é faculdade da parte, conforme previsão do §3º do art. 3º da Lei nº 9.009/95, não podendo ser motivo de indeferimento da inicial, exceto se se tratasse de demanda dos juizados especiais da fazenda pública, vez que este detém competência absoluta para processamento e julgamento dos feitos que nele se enquadram. 5. Atinente à participação do INSS no feito, entendo que este, por figurar como mero agente de retenção e repasse das quantias relativas ao empréstimo consignado, não têm legitimidade, até que se demonstre o contrário, para figurar como parte no processo, até mesmo pelo fato de que não possui responsabilidade solidária, conforme previsão legal do art. 6º, §2º da Lei nº10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para descontos de prestações decorrentes de empréstimos bancários em folha de pagamento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800517-56.2019.8.18.0057 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) (Grifei)
No que diz respeito à “comprovação dos descontos para fins de quantificação de eventual indébito”, a Autora alegou ter sofrido danos materiais no valor de R$ 942,58 (novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), em razão de não ter realizado nenhum contrato.
Para comprovar o argumento acima, juntou o histórico de empréstimos no qual consta o valor supracitado, a quantidade de parcelas e o valor de cada parcela (ID nº 3176096).
Ademais, de acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Diante disso, entendo que a juntada dos extratos da conta da parte autora ou relatório de pagamentos para comprovar o empréstimo e o depósito dos valores oriundos do referido contrato, não são essenciais para fins de recebimento da inicial.
Deve-se levar em conta que a Apelante informou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, citando o número do contrato, juntando, inclusive, consulta de Empréstimos Consignados feitos em seu benefício previdenciário.
Logo, considero que instruiu a inicial com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação aptos para provar os fatos constitutivos de seu direito.
Ressalto ainda o dever de observância aos princípios da primazia da resolução do mérito (artigo 4º do CPC) e da cooperação (art.6º CPC). Acerca do tema cito entendimento jurisprudencial deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO - EMENDA À INICIAL – JUNTADA DO CONTRATO E DE EXTRATOS – DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PEDIDO NÃO DEFERIDO - RECURSO PROVIDO. 1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. 2. Não se concebe o indeferimento da exordial, apenas porque o autor não juntara o contrato e os extratos bancários, ainda mais quando existe o pedido de inversão do ônus da prova e se sabe que os referidos documentos, por não dizerem respeito ao mérito, também não se constituem requisitos de admissibilidade do pedido. 3. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000064-96.2016.8.18.0058 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/05/2021) (Grifei)
RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DO APELANTE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. APELO PROVIDO. 1. O Magistrado de Origem indefere a petição inicial, após determinação de emenda, por ausência de extrato de conta bancária.2. A emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial. 3. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento.5. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000337-75.2016.8.18.0058 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021) (Grifei)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE AUTORA JUNTAR OS EXTRATOS E COMPROVAR O RECEBIMENTO DOS VALORES. APELO CONHECIDO E PROVIDO.1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.2. O autor/apelante apresenta extrato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), comprovando a existência de um contrato ativo com o banco apelado, referente a empréstimo em consignação no valor descrito na inicial.3. Entretanto, resta evidente que o apelante não possui condições de comprovar o recebimento de tais valores, razão pela qual somente poderá discutir a validade do contrato objeto da lide a partir do momento em que a instituição financeira apelada apresente os extratos e a cópia do referido contrato. 4. Merece ser anulada a sentença vergastada, regressando os autos à 1ª instância, a fim de que, em observância ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC, possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial e determinar o regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal. 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000080-50.2016.8.18.0058 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/05/2021) (Grifei)
Por fim, quanto ao procedimento processual a ser adotado e à participação do INSS, entendo que o rito processual é faculdade da parte, não devendo ser motivo de indeferimento da inicial, exceto nos casos dos juizados especiais da fazenda pública, tendo em vista a competência absoluta para processamento e julgamento dos feitos que nele se enquadram.
Ressalta-se que a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC).
IV. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível, para, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com o regular prosseguimento do feito.
Sem honorários sucumbências recursais, haja vista o provimento do recurso.
É o voto.
Teresina, 17/01/2022
0800469-97.2019.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorROSA CLEIDE DA CONCEICAO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação18/01/2022