APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757751-28.2020.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Canto do Buriti/ Vara Única
APELANTE 1: Paulo Henrique Oliveira Cordeiro
ADVOGADA: Ana Patrícia Paes Landim Salha (Defensora Pública)
APELANTE 2: José Rogiel do Nascimento Silva
ADVOGADO: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/PI 7.444)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS INTERPOSTOS PELAS MESMAS PARTES E CONTRA A MESMA DECISÃO CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE APELO.
DECISÃO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus Roger do Nascimento Silva, José Rogiel do Nascimento Silva, Gilvane da Silva Moreira, Raylla Carvalho da Silva, Estevão Barbosa de Miranda Júnior, Paulo Henrique Oliveira Cordeiro e Valmirene Pereira de Brito, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/06). Em relação ao acusado José Rogiel do Nascimento Silva atribuiu, ainda, a prática do crime de corrupção de menores (244-B do ECA).
O feito foi desmembrado em relação aos acusados Roger do Nascimento Silva, Raylla de Carvalho Silva e Valmirene Pereira dos Santos.
Na sentença, o magistrado absolveu o acusado Estevão Barbosa de Miranda Júnior pelos crimes do art. 33 e 35 da lei 11.343/2006, o acusado José Rogiel do Nascimento Silva pelo crime do art. 244-B do ECA e o acusado Gilvane da Silva Moreira pelo crime do art. 35 da lei 11.343/2006 e condenou o réu Gilvane da Silva Moreira pelo crime do art. 33 da Lei Drogas e os réus Paulo Henrique Oliveira Cordeiro e José Rogiel do Nascimento Silva pelos crimes do art. 33 e 35, na forma do art. 40, V, da lei 11.343/2006.
Os acusados foram condenados as seguintes penas: José Rogiel do Nascimento Silva - 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa; Paulo Henrique Oliveira Cordeiro - 11 (onze) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.614 (um mil seiscentos e quatorze) dias-multa; Gilvane da Silva Moreira – 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, em regime aberto, e 202 (duzentos e dois) dias-multa.
Os réus José Rogiel do Nascimento Silva e Paulo Henrique Oliveira Cordeiro interpuseram Apelação Criminal.
A defesa do réu José Rogiel do Nascimento Silva apresentou razões recursais, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença oral, vez que a mesma ofende o princípio da publicidade, tendo em vista que sequer a individuação da pena imposta ao apelante foi degravada na ata de Audiência. No mérito, sustenta a insuficiência probatória acerca do crime de associação para o tráfico, vez que não restou comprovada a estabilidade e permanência exigida pelo tipo penal, o que requer a absolvição do acusado. Caso assim não entenda, requer: a) a aplicação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea na valoração negativa das circunstâncias; b) exclusão ou redução da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência econômica do réu; c) exclusão das custas processuais.
Essas mesmas razões recursais foram reproduzidas pela Defensoria Pública em relação a Paulo Henrique Oliveira Cordeiro.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugna pelo total improvimento do apelo do réu José Rogiel do Nascimento Silva.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugna pelo provimento parcial do apelo do réu Paulo Henrique Oliveira Cordeiro, apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente aos antecedentes criminais.
A Procuradoria de Justiça se manifestou conhecimento e improvimento da apelação de José Rogiel do Nascimento Silva, bem como o conhecimento e parcial provimento da apelação de Paulo Henrique Oliveira Cordeiro, apenas para excluir a avaliação negativa de seus antecedentes, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus demais termos.
É o relatório. Decido.
Cumpre ao Relator, antes de imiscuir-se no mérito da pretensão, aferir a possibilidade de conhecimento da Apelação Criminal, o que constitui pressuposto indispensável para sua admissão e processamento.
Em consulta ao Sistema PJ-e, verifico que os recorrentes José Rogiel do Nascimento Silva e Paulo Henrique Oliveira Cordeiro interpuseram a Apelação Criminal nº 0752344-41.2020.8.18.0000, julgada na sessão virtual realizada entre os dias 30/07/21 a 06/08/2021, pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, sob a minha relatoria, que versa sobre a mesma ação penal que originou o presente recurso (processo de origem nº 0000075-65.2019.8.18.0044).
Percebe-se, assim, a duplicidade de recursos interpostos pelos recorrentes impugnando a mesma decisão condenatória, o que viola o princípio da unirrecorribilidade e acarreta o não conhecimento do presente apelo, vez que interposto posteriormente à Apelação Criminal nº 0752344-41.2020.8.18.0000.
A propósito, é o entendimento do Superior tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS OPOSTOS EM DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Em caso de duplicidade de recursos contra a mesma decisão, não se conhece do que for interposto após o primeiro.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1639209/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)
Em virtude do exposto, não conheço do presente recurso de Apelação Criminal.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0757751-28.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPAULO HENRIQUE OLIVEIRA CORDEIRO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/09/2021