TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0753735-94.2021.8.18.0000
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba/2ª Vara Criminal
APELANTE: Maria Rosineide de Sousa Araújo
ADVOGADO: Faminiano Araújo Machado (OAB/PI Nº 3516)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A materialidade do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §2º, IV do CP) restou comprovada pelos Laudos de Exame de Corpo de Delito, que constataram a ocorrência de mordedura humana com perda de substância em pavilhão auricular esquerdo, que resultou deformidade permanente. A autoria está evidenciada pela prova oral constantes nos autos. A vítima narrou como ocorreu a lesão corporal e indicou a ré como autora. Tal depoimento foi corroborado pela testemunha de acusação e pela própria acusada, que confirmou o fato.
2. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal,à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior."
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de setembro ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (24/09 a 01/10/2021).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Maria Rosineide de Sousa Araújo contra sentença que a condenou à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §2º, IV do CP).
Em razões recursais, a defesa requer a absolvição da acusada sob o argumento de inexistir prova para condenação.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, a fim que a sentença seja mantida em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade necessários.
A materialidade do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §2º, IV do CP) restou comprovada pelos Laudos de Exame de Corpo de Delito, que constataram a ocorrência de mordedura humana com perda de substância em pavilhão auricular esquerdo, que resultou deformidade permanente. A autoria está evidenciada pela prova oral constantes nos autos.
Destacam-se os depoimentos colhidos em juízo e transcritos na sentença:
“(...)
Em juízo a vítima confirmou que estava em sua residência, quando soube que um irmão de sua igreja havia sido roubado, ocasião em que saiu à procura do autor do fato. Relata que não conseguiu identificar o suposto autor e que retornou pra sua casa e que momentos depois o suposto autor do roubo chegou e começaram um embate. Na oportunidade a acusada chegou e segundo a vítima, esta tomou as dores de por seu filho e arrancou um pedaço de sua orelha. Ressalta que não tem ressentimento contra a acusada e que não voltou a falar no assunto (mídia audiovisual).
A testemunha Antônio José Cardoso de Oliveira, confirmou em juízo que foi vítima de roubo, em virtude de ter sido abordado pelo filho da acusada. Relata que 2 horas depois recebeu a informação de que o autor do delito estava na casa da vítima e estavam com pedras de faca. Narra que a acusada se agarrou com a vítima e deu uma mordida no mesmo, arrancando parte de sua orelha. Por fim, afirma que apenas ficou sabendo destes fatos (mídia audiovisual).
(...)
A acusada, por sua vez, confessou suas ações praticadas à época do fato (...).” Destaquei.
Como se vê, a vítima narrou como ocorreu a lesão corporal e indicou a ré como autora. Tal depoimento foi corroborado pela testemunha de acusação Antônio José Cardoso de Oliveira e pela própria acusada, que confirmou o fato.
Portanto, comprovada materialidade e autoria do delito, não há como proceder a absolvição da apelante.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 05/10/2021
0753735-94.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorMARIA ROSINEIDE DE SOUSA ARAUJO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/10/2021