Decisão Terminativa de 2º Grau

Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) 0808533-41.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0808533-41.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Transferência de Financiamento (contrato de gaveta)]
APELANTE: SOCIEDADE CIVIL PIAUI LINGUAS - ME, ITALO ELMO GUIMARAES SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

1. DO RECURSO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID n° 3936137) em face de decisão proferida por esta Relatoria, que homologou o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC, nos autos da Apelação Cível na Tutela Cautelar em Caráter Antecedente n° 0808533-41.2019.8.18.0140, movida por SOCIEDADE CIVIL PIAUÍ LÍNGUAS em face de BANCO BRADESCO S.A.

 

Em suas razões recursais, a parte Embargante afirmou que: i) na origem, ajuizou a Tutela Cautelar em Caráter Antecedente requerendo a gratuidade da justiça; ii) sobreveio pedido de desistência da referida ação, que foi homologado pelo Juízo a quo, sem que houvesse, contudo, análise do pedido da gratuidade; iii) ao contrário, houve condenação da parte Embargante nas custas processuais, motivo pelo qual foi interposta a Apelação Cível; iv) sobreveio novo acordo entre as partes, que foi homologado por decisão monocrática, mas novamente não houve pronunciamento acerca da gratuidade da justiça; v) não houve, no processo de origem, a angularização processual; vi) é pacífico o entendimento pelo qual não cabe condenação em custas processuais quando não há formação processual. Ante o exposto, requereu o conhecimento e o provimento dos Embargos de Declaração, a fim suprir a omissão referida, com a concessão da gratuidade das despesas processuais.

 

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Embargada manteve-se inerte.

 

É, no essencial, o relatório. Decido.

 

2. ADMISSIBILIDADE

 

De acordo com o art. 1.024, §2º, do CPC, compete ao Relator julgar os Embargos de Declaração monocraticamente quando forem opostos contra decisão monocrática por ele proferida, in verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias:

[...]

§2º - Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

 

In casu, o Embargante sustentou que a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo incorreu em omissão, eis que não analisou o pedido de gratuidade das despesas processuais.

 

Trata-se, portanto, da hipótese do art. 1.022, II, do CPC/2015, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Ademais, o recurso apresentado é tempestivo, vez que o Embargante foi intimado da decisão em 07/05/2021, opondo os Embargos de Declaração em 10/05/2021, dentro, portanto, do prazo legal.

 

Outrossim, o recurso foi interposto por parte legítima e é o instrumento idôneo a fim de suprir a omissão alegada pela parte Embargante.

 

Dessa forma, atesto que os presentes Embargos de Declaração cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, devem ser conhecidos.

 

3. MÉRITO

 

Na hipótese em apreço, verifica-se que a insurgência se mostra oportuna.

 

Traçando o histórico processual da demanda, verifica-se que a Tutela Cautelar em Caráter Antecedente buscava, em síntese, a disponibilização dos contratos de financiamentos anteriores e planilhas que indicassem os valores pagos em todos os contratos que deram origem ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças de nº 1266515.

 

Entre os pedidos formulados na inicial, a parte Embargante requereu a concessão da justiça gratuita, alegando que “[...] somam grandes dívidas, junto a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, bancos, encargos sociais e outras despesas que sempre surgem no dia-a-dia, a situação financeira dos mesmos inviabiliza o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios” (ID n° 944576 - Pág. 3).

 

Sobreveio, então, pedido de desistência da ação, que foi homologado pelo Juízo a quo. Entretanto, malgrado houvesse pedido de justiça gratuita, este não foi analisado, resultando na condenação da parte Embargante nas custas processuais.

 

Interposta a Apelação, foi requerida, novamente, a concessão da gratuidade das despesas processuais. Contudo, as partes celebraram acordo, que foi homologado (ID n° 3690513), pelo que o recurso foi extinto com resolução do mérito.


No caso em apreço, malgrado o pedido de desistência da ação tenha precedido a citação da parte Ré, ora Apelada, descabe o acolhimento da isenção das custas com base na ausência de triangularização do processo.

 

A desistência da ação antes da citação da parte Ré obsta tão somente a condenação da parte em honorários, não impedindo a condenação ao pagamento das custas. Este pedido de isenção encontra óbice no artigo 90, do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

 

É nesse sentido que se manifesta a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA PARTE AUTORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE.

A homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, antes mesmo da citação da parte contrária, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, não a isenta de suportar o pagamento das custas processuais. Incidência da regra do artigo 90 do CPC/15. APELO DESPROVIDO.

(Apelação Cível, n° 70081642233, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 26/06/2019).

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DESISTÊNCIA – PAGAMENTO CUSTAS E HONORÁRIOS – PARTE DESISTENTE – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – ARBITRAMENTO.

1. Nos termos do art. 90 do CPC, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

(...)

(TJMG – Apelação Cível 1.0024.13.119096-9/001, Relator Des Otávio Portes, 16ª Câmara Cível, Julgamento em 07/02/2018, publicação da Súmula em 23/02/2018).

 

Desse modo, a parte Embargante não é isenta do pagamento das custas com base na ausência de triangularização na ação de origem.

 

Cabe analisar, portanto, a possibilidade de concessão da gratuidade das despesas processuais, a fim de isentar a parte Embargante das custas processuais.

 

De saída, verifico que a Embargante requer a concessão do benefício previsto no caput do art. 98, do CPC, ipsis litteris:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

No caso em apreço, a alegação de dificuldades financeiras não acarreta o automático deferimento dos benefícios da gratuidade das despesas processuais e muito menos comprova a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. A hipótese, assim, exige prova da dificuldade financeira impeditiva do recolhimento das custas processuais.

 

O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:

 

Agravo de instrumento. Gratuidade da Justiça. Pessoa Jurídica. Ação ordinária em fase de cumprimento de sentença. Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Inadmissibilidade. Para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, é necessária a comprovação da impossibilidade financeira da pessoa jurídica, ainda que a mesma se encontre em processo de liquidação extrajudicial. Inteligência da Súmula 481 do STJ. Hipossuficiência financeira não comprovada. Pedido de suspensão do feito ante a liquidação extrajudicial da agravante. Ausência de interesse recursal. Matéria que não foi objeto da decisão agravada. Recurso não conhecido neste ponto - Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2180973-23.2017.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 22/02/2018)

 

No mesmo sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. PROVA INSUFICIENTE. SÚMULA 481, STJ. A alegação de a empresa concessionária de distribuição de energia elétrica estar em dificuldades financeiras, por si só, não justifica o deferimento da gratuidade de justiça. Indispensável a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, a teor da Súmula 481, STJ, o que os autos não demonstram.

(TJ-RS – AGV: 70074993221 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 11/10/2017, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/10/2017)

 

Quanto às pessoas jurídicas, o benefício da gratuidade da justiça, por não se presumir, requer a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Esta é a compreensão da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

 

No caso em apreço, a parte Embargante atribuiu à demanda originária o valor de R$ 315.978,10 (trezentos e quinze mil, novecentos e setenta e oito reais e dez centavos). O valor das custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa, corresponde ao montante de R$ 13.109,31 (treze mil, cento e nove reais e trinta e um centavos).

 

Extrai-se dos autos em epígrafe que a Embargante, ao juntar cópia do Imposto de Renda do Exercício 2018 de um dos sócios – Ítalo Elmo Guimarães e Silva – demonstra a percepção de rendimentos tributáveis no valor de R$ 33.624,00 (trinta e três mil, seiscentos e vinte e quatro reais). Neste ponto, cotejando o valor dos rendimentos com o valor das custas - R$ 13.109,31 (treze mil, cento e nove reais e trinta e um centavos) -, vê-se que o valor das custas corresponde a mais de 1/3 dos rendimentos.

 

Ademais, impõe-se notar que, em face da pandemia ocasionada pela COVID-19 e das medidas restritivas impostas pelos órgãos governamentais para evitar a propagação do vírus, a Embargante teve sua atividade limitada, arcando, por conseguinte, com diversos ônus inesperados, sobretudo porque presta serviços no setor educacional.


Assim, o faturamento da Embargante deve fazer frente à manutenção do estabelecimento comercial, com todos seus consectários e encargos fiscais. Tais circunstâncias evidenciam que a Embargante atualmente não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e que, por isso, necessita do benefício da justiça gratuita para litigar em juízo.

 

Logo, a medida que ora se impõe é a concessão da gratuidade das despesas processuais em favor da parte Embargante, a fim de isentá-la do pagamento das custas.

 

 

4. DECISÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de integrar a decisão e conceder a gratuidade das despesas processuais, dispensando, assim, a parte Embargante do recolhimento das custas.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FIHO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0808533-41.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2021 )

Detalhes

Processo

0808533-41.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Transferência de Financiamento (contrato de gaveta)

Autor

SOCIEDADE CIVIL PIAUI LINGUAS - ME

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/09/2021