Acórdão de 2º Grau

Cruzados Novos / Bloqueio 0825960-51.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, REFERENTE AO PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMADO PARA PROPOR AÇÃO CAUTELAR DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES TJPI E STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes STJ e TJPI. 2. Com a propositura da ação cautelar de protesto perante a 12ª Vara Cível de Brasília, pelo Ministério Público Federal, em 26/09/2014 (Proc. n. 2014.01.1.148561-3), houve a interrupção da prescrição para os poupadores ou seus sucessores nas liquidações/execuções da sentença oriundas da ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL. 3. Prescrição não observada no caso em exame. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825960-51.2019.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825960-51.2019.8.18.0140

APELANTE: ANA MARIA PEREIRA DO REGO MONTEIRO

Advogado(s) do reclamante: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO, LAYANE BATISTA DE ARAUJO

APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, REFERENTE AO PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMADO PARA PROPOR AÇÃO CAUTELAR DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES TJPI E STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes STJ e TJPI.

2. Com a propositura da ação cautelar de protesto perante a 12ª Vara Cível de Brasília, pelo Ministério Público Federal, em 26/09/2014 (Proc. n. 2014.01.1.148561-3), houve a interrupção da prescrição para os poupadores ou seus sucessores nas liquidações/execuções da sentença oriundas da ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL.

3. Prescrição não observada no caso em exame.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 


RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA MARIA DO REGO MONTEIRO contra sentença proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, REFERENTE AO PLANO VERÃO (Proc. n° 0825960-51.2019.8.18.0140), ajuizada pelo apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A., ora apelado.

Na sentença (Id. Num. 1901334), o d. Juízo a quo rejeitou os pedidos articulados na peça vestibular, por entender que a demanda proposta nos autos está prescrita. Afirma que: No caso, a Ação Civil Pública Coletiva - formadora do título judicial objeto do pedido de execução individual formulado pela parte autora/exequente - transitou em julgado em 27.10.2009, como informado em sua exordial. A presente Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva foi proposta somente em 2019, mais de cinco anos do fim da ACP coletiva, restando evidente a prejudicial de prescrição. (…) É que o Ministério Público não tem legitimidade ativa irrestrita para pedir o cumprimento individual de sentença coletiva que tratou de direitos individuais homogêneos dos poupadores, tal como ocorreu na ACP movida pelo IDEC contra Banco do Brasil. (...) Ante o expostomodificando o posicionamento anteriormente firmado, reconheço, a prescrição do direito da exequente e julgo IMPROCEDENTE LIMINARMENTE o presente feito nos termos do art.332 §2º , resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso II, ambos do CPC”.

Em suas razões recursais (Id. Num. 1901338) a apelante defende que o protesto interruptivo se deu pela Medida Cautelar de Protesto Interruptivo de Prescrição, autuada sob o n 2014.01.1.148561-3, em trâmite na 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, em 26/09/2014. Sustenta que o protesto não cresce nem diminui direitos ao promovente, apenas conservando direitos porventura preexistentes, sendo o Ministério Público legitimado para defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, nos termos do art. 82 do Código de Defesa do Consumidor. Defende que o feito não necessita de instrução probatória, podendo ser julgado com base na Teoria da Causa Madura. Requer o provimento do apelo para reforma da sentença.

Em contrarrazões (Id. Num. 3561827), a instituição financeira apelada defende, preliminarmente, a impugnação da justiça gratuita. No mérito, a manutenção da sentença proferida pelo d. Juízo de 1° grau, afirmando que ocorreu a prescrição quinquenal da execução do crédito. Pugna pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença hostilizada.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 4171125).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 

VOTO

 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

1. Impugnação à Gratuidade Judiciária

 

A alegação de que a parte apelante não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária não merece prosperar, eis que a instituição financeira apelada não trouxe nenhum elemento à corroborar a sua tese, apenas alegando de forma genérica que o direito pretendido não possui esteio no ordenamento jurídico.

À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

Versa a matéria, em síntese, sobre a ocorrência da prescrição da Ação Executiva individual ajuizada pelo apelante referente à Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-8, proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e que transitou em julgado em 27/10/2009.

Isto posto, segundo disposto no art. 21 da Lei n° 4.717/65, o prazo para o ajuizamento de ação coletiva é de cinco anos. Acerca do prazo prescricional da execução de sentença, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no enunciado da Súmula 150, que assim estabelece: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1273643/PR, julgado em 27/02/2013, pacificou o entendimento de que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos deve ser aplicado para os pedidos de liquidação e execução individual da sentença proferida em Ação Civil Pública.

No entanto, o Ministério Público promoveu, após trânsito em julgado da sentença exequenda, a Ação Cautelar de Protesto n° 2014.01.1.148561-3/DF, objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores/consumidores ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública.

Dessa forma, entendo, conforme pacífica orientação do STJ e ao revés do firmado pelo d. Juízo a quo, que o Ministério Público é parte legítima para propor ação cautelar de protesto visando a interrupção do prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva.

Nesse contexto, em 26/09/2014 foi proposta ação cautelar de protesto com objetivo de interrupção do prazo prescricional para os poupadores brasileiros, ou seus sucessores, a fim de que estes promovam a liquidação/execução da sentença proferida na ação civil Pública ajuizada pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL, havendo desta forma, a interrupção da prescrição.

Após interrompido, o prazo prescricional volta a correr por inteiro, de modo que a pretensão de ajuizamento das execuções individuais apenas estará prescrito em 26/09/2019. Dessa maneira, tendo a petição inicial sido protocolada no sistema PJe em 17/09/2019, há de se reconhecer que não houve prescrição in casu.

Sobre o tema, segue o seguinte precedente, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.

1. Ação civil pública.

2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1.753.269/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 29/5/2019). (grifos nossos).

 

No mesmo ínterim, acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI:

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. O prazo prescricional para requerer o ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública é de cinco anos, conforme definido no julgamento do REsp nº 1.273.643/PR, representativo de controvérsia. Com a propositura da ação cautelar de protesto perante a 12ª Vara Cível de Brasília, pelo Ministério Público Federal, em 26/09/2014 (proc. nº 2014.01.1.148561-3), houve a interrupção da prescrição para os poupadores ou seus sucessores nas liquidações/execuções da sentença oriundas da ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco do Brasil. Desse modo, infere-se que a pretensão do Apelante não se encontra prescrita, uma vez que ajuizou o seu pedido de Cumprimento de Sentença em 28/10/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJPI | Apelação Cível n° 0024833-53.2015.8.18.0140 | Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | julgado em 15/07/2020).

 

Com efeito, não tendo se consumado o prazo prescricional, reconheço que o juízo de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada.

Por fim, conforme afirmado, o juízo de origem incorreu em error in iudicando, ao extinguir o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição do direito de agir do demandante, situação que, com esteio no art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, implicaria no julgamento do mérito da demanda por este órgão colegiado.

Ocorre que, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença proferida pelo d. Juízo da origem, de modo a afastar a tese da prescrição. Ato seguinte, determino o retorno dos autos ao 1° grau para regular trâmite da ação proposta.

Sem análise sobre honorários advocatícios, ante a ausência de fixação pelo d. Juízo a quo.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 



Teresina, 13/10/2021

Detalhes

Processo

0825960-51.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cruzados Novos / Bloqueio

Autor

ANA MARIA PEREIRA DO REGO MONTEIRO

Réu

BANCO DO BRASIL

Publicação

13/10/2021