Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão de Menores 0753161-71.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0753161-71.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão de Menores]
AGRAVANTE: MARCELO DA ROCHA MACHADO


AGRAVADO: MARIA IARA CORDEIRO DE SOUSA, CARLOS ALBERTO REINALDO DOS SANTOS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO.

1. Decisão posterior revogando o decisum agravado, ocasionando a perda superveniente do objeto do recurso.

2. Aplicação das disposições do art. 932, inciso III, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.

3. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCELO DA ROCHA MACHADO, contra decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara da Comarca de Parnaíba (PI), nos autos de Ação de Imposição de Medida Protetiva c/c Investigação de Paternidade (Proc. nº 0800976-39.2019.8.18.0031), ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ.

Determinada a expedição de ofício à comarca de origem para juntada de cópia integral dos autos, verifico que a decisão agravada foi posteriormente revogada pelo juízo a quo.

A respeito da perda do objeto do agravo de instrumento em decorrência de revogação da decisão colaciono o seguinte julgado: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISUM QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE ICMS CALCULADO SOBRE TARIFAS DE USO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA. REVOGAÇÃO NOTICIADA PELO JUÍZO A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. (TJ-SC - AI: 40000108520178249006 Curitibanos 4000010-85.2017.8.24.9006, Relator: Ricardo Alexandre Fiuza, Data de Julgamento: 27/07/2017, Sexta Turma de Recursos – Lages). 

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Com efeito, tendo sido revogada a decisão agravada na origem, indiscutível que se tornou prejudicado o Agravo de Instrumento interposto, pela perda superveniente do objeto.

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com arrimo no art. 932, III, do CPC.

Publique-se. Intime-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Teresina, data no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753161-71.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/09/2021 )

Detalhes

Processo

0753161-71.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Menores

Autor

MARCELO DA ROCHA MACHADO

Réu

MARIA IARA CORDEIRO DE SOUSA

Publicação

15/09/2021