Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0754886-32.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0754886-32.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

AGRAVADO: CINEIDE MARGARETE DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.

  

Vistos, etc.

 

Trata-se de Agravo Interno (ID n° 1995645) interposto por BANCO TOYOTA S.A. contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo no Agravo de Instrumento n° 0751345-88.2020.8.18.0000.  

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

Antes de passar à análise do mérito recursal, deve-se consignar que o Agravo de Instrumento foi julgado na sessão virtual de 30/07/2021 a 06/08/2021.

  

Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo Interno, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.

 

Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior[1], destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.

 

O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da superveniência de julgamento do Agravo de Instrumento em que foi proferida a decisão combatida, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.

 

Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo Interno, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 


[1] Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754886-32.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2021 )

Detalhes

Processo

0754886-32.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Réu

CINEIDE MARGARETE DA SILVA

Publicação

10/09/2021