TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751102-13.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIA CANDIDA DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
AGRAVADO: BANCO BMG SA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPOSIÇÃO DE SUBMISSÃO À PARTE DE BUSCAR SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso em apreço, em que a parte busca a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo celebrado, condicionar o prosseguimento da ação a prévia busca de acordo extrajudicial, representa clara violação ao acesso à justiça.
2. Merece reforma a decisão de primeiro grau, diante da clara violação ao princípio do acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição, não sendo possível condicionar o interesse de agir a prévia busca da parte por solução administrativa do conflito.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIA CANDIDA DO ESPÍRITO SANTO, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX – PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c indenização por danos morais (Processo n.° 0800164-52.2020.8.18.0066) que move em desfavor de BANCO BMG S/A, ora agravado.
O juízo a quo determinou que a parte autora realizasse inscrição em plataforma digital com o fim de buscar conciliação com o agravado, nos termos de recomendação conjunta do Tribunal de Justiça. Em razão disso, suspendeu o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias e, ao término do prazo, determinou que a autora juntasse aos autos a reclamação administrativa, sob pena de indeferimento da inicial por falta de interesse de agir.
Sustenta a parte agravante que o diploma processual não condiciona o prosseguimento da ação a comprovação de tentativa de conciliação. Diz que a extinção do feito acarretará prejuízo e que não possui interesse na realização de audiência de conciliação. eventual extinção da ação ante a ausência de interesse de conciliação da parte autora, bem como dado regular prosseguimento regular do feito
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para afastar eventual extinção da ação ante a ausência de interesse de conciliação da parte autora, bem como dado regular prosseguimento regular do feito .
Em decisão de ID 3345404 foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no recurso.
Intimado, o agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.
É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual.
Teresina, data no sistema.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não forma suscitadas preliminares.
II.3. Do Mérito Recursal
O cerne do recurso gravita em torno da possibilidade de reconhecimento da necessidade da parte autora acionar plataforma do governo federal para busca acordo, caracterizando o interesse de agir.
De saída, calha destacar que o interesse de agir é a condição para o exercício da ação associada à ideia de utilidade da persecução jurisdicional para se alcançar o bem da vida pretendido. Conforme leciona Daniel Assunção:
"O interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 132)
Na esteira das lições do eminente processualista, há, portanto, um desdobramento do interesse de agir em necessidade e adequação do manejo do Judiciário para a solução do conflito de interesse exsurgido das relações sociais.
No que toca à necessidade, é entendimento predominante que a regra, que comporta delimitadas exceções, é no sentido de que as esferas administrativa e judicial são independentes, não se exigindo, como condição para o acionamento das vias judiciais, o prévio requerimento administrativo ou o esgotamento da seara administrativa. Esta é a inteligência extraída do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que, consagrando o direito do acesso à justiça, prescreve, in verbis.
Art. 5º, XXXV, CF - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Em razão do princípio constitucional supra, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário.
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito constitucional descomplicado. 10. ed. São Paulo: Método, 2013) elencam quatro exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição:
a) ações relativas a disciplinas e competições desportivas;
b) ato administrativo que contrarie súmula vinculante;
c) indeferimento da informação de dados pessoais ou omissão em atender esse pedido para que nasça o interesse de agir no habeas data;
d) indeferimento de pedido perante o INSS, ou mesmo a omissão em atender o pedido administrativo para obtenção de benefícios previdenciários.
No caso em apreço, em que a parte busca a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo celebrado, condicionar o prosseguimento da ação a prévia busca de acordo extrajudicial, representa clara violação ao acesso à justiça. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA COMPROVAR A PRETENSÃO RESISTIDA – DESNECESSIDADE – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO. Não há necessidade de requerimento e o prévio esgotamento da via administrativa para comprovar a pretensão resistida, como condição para a parte ingressar em juízo, a fim de discutir a contratação de cartão de crédito e empréstimo consignado. O interesse processual decorre da necessidade de intervenção do Judiciário para a solução do conflito ou satisfação da pretensão deduzida na inicial. (TJ-MT - AI: 10117227020198110000 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2019)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE TORNOU INSUBSISTENTE A SENTENÇA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL POIS A PARTE NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE UTILIZAR A FERRAMENTA "CONSUMIDOR.GOV" – O JUÍZO NÃO PODE EXIGIR O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – CONDIÇÃO DA AÇÃO EXISTENTE – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO – INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-MS - AGT: 08045854020198120017 MS 0804585-40.2019.8.12.0017, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 30/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2020).
Assim, merece reforma a decisão de primeiro grau, diante da clara violação ao princípio do acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição, não sendo possível condicionar o interesse de agir a prévia busca da parte por solução administrativa do conflito.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de sustar os efeitos da decisão primeva, uma vez que descabe condicionar o prosseguimento da ação à prévia tentativa de acordo extrajudicial.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
0751102-13.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA CANDIDA DO ESPIRITO SANTO
RéuBANCO BMG SA
Publicação10/09/2021