TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) No 0759559-68.2020.8.18.0000
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO, LUCYARA FERREIRA LIMA MAGALHAES
EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL PARA O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DO ACÓRDÃO, BEM COMO DA PREVENÇÃO, RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIAS QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. O Estado embargante argumentou que o acórdão foi omisso quanto às seguintes questões: a) inexistência de prevenção deste relator; b) incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça; c) ausência de recolhimento das custas processuais; d) prescrição da pretensão executiva; e excesso de execução. 2. O regimento interno deste Tribunal, em seu art. 391, assim dispõe: “Compete ao Plenário do Tribunal ou às Câmaras de Direito Público, às Câmaras Reunidas e às Especializadas a execução ou o cumprimento, conforme o caso, dos acórdãos que prolatarem nas causas cíveis e criminais de sua competência originária”. E o motivo pelo qual se entende que o precedente da Colenda 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da QOP nº 6.076, não se aplica ao caso concreto reside no fato de que existe expressa previsão no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça no tocante à sua competência para cumprimento dos acórdãos de sua competência originária, o que, indiscutivelmente, ocorrera nestes autos. Além disso, vislumbrou-se que o referido entendimento é coerente para com a estrutura de cumprimento decisórios coletivos oriundos dos Tribunais Superiores, visto que as decisões de mérito coletivas proferidas na esfera de competência dos sobreditos Tribunais abarcam, muitas vezes, indivíduos de todos os Estados brasileiros, o que, de certo, inviabilizaria o cumprimento individual pelo próprio órgão jurisdicional prolator da decisão exequenda, dada a alta monta de ações que poderiam neles ingressar. 3. Por expressa existência de previsão normativa deste Tribunal, especificamente nos artigos 135-A e 145, do RITJPI, há prevenção na hipótese dos autos, vez que o relator da ação originária do título executado deverá ser, também, o relator quando do cumprimento de sentença. 3. Quanto à suposta omissão relativa a ausência de recolhimento de custas processuais, inexiste previsão legal acerca do pagamento de custas processuais no cumprimento de sentença – ou seja, execução de título executivo judicial. O próprio FERMOJUPI, em informativo acerca das custas judiciais, explicita as hipóteses incidem custas judicias, não sendo o cumprimento de sentença, por óbvio, uma delas, visto que, a partir do novo CPC, o cumprimento de sentença passou a ser apenas mais uma fase processual, posterior a de conhecimento, o que impede a cobrança de custas para a sua realização. Entender diferente seria condicionar a execução de decisões judiciais ao seu recolhimento, o que feriria de morte a própria prestação jurisdicional. 4. No que diz respeito à alegada ocorrência da prescrição da pretensão executória dos exequentes, vez que o título executado transitou em julgado sob a égide do CPC/1973, aplicando-se ao caso a modulação de efeitos do REsp Nº 1.336.026/PE, realizada pelo STJ, visto que o cumprimento se deu em 11/12/2020, não tendo decorrido cinco anos do termo inicial definido para o dia 30/06/2017. Ademais, como o próprio embargado ponderou, os substituídos processuais não tinham conhecimento da decisão do mandamus, tendo as fichas financeiras somente sido expedidas já no ano de 2020, o que afasta a prescrição no caso. 5. Subsidiariamente, por fim, o Estado do Piauí arguiu a ocorrência de excesso de execução pelo embargado. Ocorre que, como já fundamentado no acórdão, não restou demonstrado, até o presente momento, que haverá pagamento em duplicidade. Não obstante, caso haja, o setor de Precatórios, em razão do controle que exerce sobre os pagamentos dos precatórios, detectará e, apesar de não possuir competência jurisdicional, mas, tão somente, administrativa, as medidas legais para impedir a repetição de adimplemento já realizado podem ser tomadas pelo próprio Estado do Piauí. Outrossim, acolheu-se as demais retificações apontadas pelo Estado executado. 6. Recurso conhecido e não acolhido.
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão proferido por esta Colenda 2ª Câmara Especializada Cível, em sede do julgamento do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 0759559-68.2020.8.18.0000, no qual este órgão colegiado, à unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas, acolhendo parcialmente à impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 256.519.346,76 (duzentos e cinquenta e seis milhões, quinhentos e dezenove mil, trezentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos), nos termos da fundamentação supra, arbitrando honorários advocatícios em favor dos Procuradores do Estado no valor equivalente a 3% de R$ 26.960.711,67 (vinte e seis milhões, novecentos e sessenta mil, setecentos e onze reais e sessenta e sete centavos), ao passo que arbitra honorários advocatícios em favor do patrono do sindicato exequente no valor equivalente a 3% de R$ 256.519.346,76 (duzentos e cinquenta e seis milhões, quinhentos e dezenove mil, trezentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos), ou seja, calculados sobre o proveito econômico, com base no inciso V, §3º do art. 85 do CPC, e, ainda, com o trânsito em julgado da presente decisão, determinar a expedição de ofício de requisição de precatório ao Presidente deste e. Tribunal, já com autorização para destaque dos valores referentes aos honorários contratuais e sucumbenciais, com amparo nos arts. 22, §4º, e 23, ambos da lei nº 8906/94. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
O acórdão embargado (id. 4256885) restou assim ementado:
CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – IMPUGNAÇÃO – PREVENÇÃO – ART. 145 DO RITJPI – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INTELIGÊNCIA DO ART. 516, I, DO CPC – PRESCRIÇÃO AFASTADA – EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIALMENTE DEMONSTRADO. 1. Na forma do art. 516, I, do CPC, o cumprimento da sentença será efetuado perante os tribunais nas causas de sua competência originária. 2. Nos termos do art. 145 do RITJPI, a distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução. 3. Quanto à prescrição alegada, o STJ quando do julgamento do REsp nº 1.336.026/PE, Tema 880, firmou a tese que “os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Assim, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017”. Assim, tendo o título executivo exequendo transitado em julgado ainda sob a égide do CPC/1973, logo não há que se falar em prescrição, já que não transcorrido o prazo de cinco anos a contar de 30/06/2017, vez que o presente cumprimento de sentença se deu somente em 11/12/2020. Não bastasse, tendo em vista que a jurisprudência do STF, já antes mesmo da nova lei do mandado de segurança, estava pacificada no sentido de ser ampla a legitimidade do sindicato para representar em juízo os integrantes da categoria funcional que representa, independente da comprovação de filiação ao sindicato, tenho que somente com a concretização da lesão em desfavor dos substituídos beneficiários no presente feito, com a expedição do precatório no processo originário em 2018, é que se pode iniciar a contagem do prazo prescricional e, dessa forma, tem-se como não ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos. 4. Considerando reconhecida a certeza e a liquidez dos valores executados, com as deduçoes dos valores referentes ao acolhimento parcial da impugnação apresentada, em que se demonstrou haver excesso, mesmo em menor proporção, acolhe-se parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para ajustar os valores devidos, homologando os valores no cumprimento de sentença, com arbitramento de honorários em favor dos patronos de ambas as partes, sobre o proveito econômico de cada parte. 5. Decisão unânime.
Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs os presentes Embargos de Declaração (id. 4526075), nos quais, em resumido apanhado, alegou, com fins de pré-questionamento, que o acórdão embargado padeceu de omissões acerca da inexistência de prevenção que justifique a distribuição do feito a este relator, da incompetência absoluta deste Tribunal, além da preliminar de ausência de recolhimento das custas processuais, da prescrição da pretensão executiva e do excesso de execução.
SINDIFAZ- SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ, em sede de Contrarrazões aos Embargos de Declaração (id. 4776775), defendeu, sinteticamente, que inexistiu omissão deste Tribunal no julgamento do Cumprimento de Sentença sobredito, tendo o acórdão embargado se manifestado sobre todos os pontos ditos omissos pelo Estado do Piauí em sua peça aclaratória. Nesse ínterim, rebateu, meritoriamente, todos os pontos levantados nos Embargos de Declaração.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):
Serão cabíveis os embargos de declaração quando houver na decisão: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios para a análise das questões suscitadas.
O Estado embargante argumentou que o acórdão foi omisso quanto às seguintes questões: a) inexistência de prevenção deste relator; b) incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça; c) ausência de recolhimento das custas processuais; d) prescrição da pretensão executiva; e excesso de execução.
Por omissa se entende a decisão que deixa de apreciar algum dos pedidos formulados pelas partes, ou não decide sobre ponto relevante. Assim, há omissão quando não restar consignado no decisum o que for indispensável à sua apreciação e relevante para o julgamento da causa e à sua compreensão. Assim dispõe o CPC/2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
(…)
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
Tecidas tais considerações, vislumbra-se a não incidência no decisum embargado de qualquer omissão a ensejar o provimento dos embargos, pelas razões que explicitarei adiante.
Em primeiro lugar, relativamente à preliminar de incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do presente Cumprimento de Sentença, transcrevo o seguinte trecho de minha fundamentação, seguida à unanimidade pelos demais componentes deste órgão colegiado:
“Pois bem, de início, friso que o STJ ao decidir o Agravo Regimental no Conflito de Competência nº 131.123/DF disse que “obrigar os beneficiados pela sentença coletiva a liquidá-la e a executá-la no foro em que a ação coletiva foi julgada implica inviabilização da tutela dos direitos individuais”. Ou seja, embora se admita o cumprimento de sentença no juízo do domicílio do exequente ou em juízo distinto, esse fato não afasta a competência do tribunal para a execução dos seus julgados proferidos nas demandas originárias, consoante já expresso ao se referir ao art. 516, I, do CPC, que diz:
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária.
Dessa forma, facilita-se o acesso à jurisdição. ”
Percebe-se, portanto, que as razões de decidir foram claras e objetivamente expostas, na qual se consignou amplamente os fundamentos da decisão, inclusive utilizando-se do regramento processual civil e do regimento para tal.
Ademais, o regimento interno deste Tribunal, em seu art. 391, assim dispõe: “Compete ao Plenário do Tribunal ou às Câmaras de Direito Público, às Câmaras Reunidas e às Especializadas a execução ou o cumprimento, conforme o caso, dos acórdãos que prolatarem nas causas cíveis e criminais de sua competência originária”.
E o motivo pelo qual se entende que o precedente da Colenda 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da QOP nº 6.076, não se aplica ao caso concreto reside no fato de que existe expressa previsão no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça no tocante à sua competência para cumprimento dos acórdãos de sua competência originária, o que, indiscutivelmente, ocorrera nestes autos.
Além disso, vislumbro que o referido entendimento é coerente para com a estrutura de cumprimento decisórios coletivos oriundos dos Tribunais Superiores, visto que as decisões de mérito coletivas proferidas na esfera de competência dos sobreditos Tribunais abarcam, muitas vezes, indivíduos de todos os Estados brasileiros, o que, de certo, inviabilizaria o cumprimento individual pelo próprio órgão jurisdicional prolator da decisão exequenda, dada a alta monta de ações que poderiam neles ingressar.
Tem-se, nesse sentido, inclusive, precedentes pátrios em situações idênticas:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Segundo o art. 516, inciso I, do Código de Processo Civil, e o art. 391 do Regimento Interno desta Corte, o cumprimento de sentença de causa de competência originária do Tribunal será nele processado. (TJ-RS – CC: 70084969666 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 01/04/2021, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021)
Ultrapassado a preliminar de incompetência absoluta, o Estado do Piauí também ponderou que a decisão colegiada embargada foi omissa no que diz respeito à prevenção deste relator, sob o argumento de que, no caso, inexiste prevenção.
Mais uma vez, razão também não lhe assiste. Como já dito alhures, fui o relator do Mandado de Segurança nº 95.000611-4, cujo título judicial foi utilizado como objeto deste cumprimento de sentença.
Em razão disso, por expressa existência de previsão normativa deste Tribunal, especificamente nos artigos 135-A e 145, do RITJPI, há prevenção na hipótese dos autos, vez que o relator da ação originária do título executado deverá ser, também, o relator quando do cumprimento de sentença.
Dando-se prosseguimento, quanto a suposta omissão relativa a ausência de recolhimento de custas processuais, inexiste previsão legal acerca do pagamento de custas processuais no cumprimento de sentença – ou seja, execução de título executivo judicial.
O FERMOJUPI, em informativo acerca das custas judiciais, explicita as hipóteses incidem custas judicias1, não sendo o cumprimento de sentença, por óbvio, uma delas, visto que, a partir do novo CPC, o cumprimento de sentença passou a ser apenas mais uma fase processual, posterior a de conhecimento, o que impede a cobrança de custas para a sua realização.
Entender diferente seria condicionar a execução de decisões judiciais ao seu recolhimento, o que feriria de morte a própria prestação jurisdicional. Nesse sentido, adiante, julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DAS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 1.140.195-9/02. SÚMULA 59 DESTA CORTE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não obstante a regra contida no artigo 290 do CPC, que determina a intimação prévia da parte na pessoa de seu advogado antes do cancelamento da distribuição do feito, verifica-se que, com o Novo Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença passou a se tratar de apenas mais uma fase processual, ocorrendo dentro do mesmo feito, sendo, portanto, inadequada a cobrança de novas custas processuais.Em consonância com esse entendimento, esta Corte decidiu, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência 1.140.195-9/02, editando a Súmula nº 59, que "não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005". (TJPR - 18ª C.Cível - 0037925-48.2019.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 18.09.2019)
No que diz respeito à alegada ocorrência da prescrição da pretensão executória dos exequentes, vez que o título executado transitou em julgado sob a égide do CPC/1973, aplicando-se ao caso a modulação de efeitos do REsp Nº 1.336.026/PE, realizada pelo STJ, visto que o cumprimento se deu em 11/12/2020, não tendo decorrido cinco anos do termo inicial definido para o dia 30/06/2017.
Ademais, como o próprio embargado ponderou, os substituídos processuais não tinham conhecimento da decisão do mandamus, tendo as fichas financeiras somente sido expedidas já no ano de 2020, o que afasta a prescrição no caso.
Subsidiariamente, por fim, o Estado do Piauí arguiu a ocorrência de excesso de execução pelo embargado. Ocorre que, como já fundamentado no acórdão, não restou demonstrado, até o presente momento, que haverá pagamento em duplicidade.
Não obstante, caso haja, o setor de Precatórios, em razão do controle que exerce sobre os pagamentos dos precatórios, detectará e, apesar de não possuir competência jurisdicional, mas, tão somente, administrativa, as medidas legais para impedir a repetição de adimplemento já realizado podem ser tomadas pelo próprio Estado do Piauí.
Outrossim, acolheu-se as demais retificações apontadas pelo Estado executado.
Dessa forma, percebe-se que inexistiu omissão no julgado, sendo a pretensão das partes embargantes, na verdade, a rediscussão da matéria, pleito este impossível por estas vias.
É o que se colhe dos precedentes pátrios e, inclusive desta Câmara, exemplificado, a seguir, em julgado cujo qual fui o relator:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO – ART. 1.022, II, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO SUSCITADO PELA APELANTE. DESNECESSIDADE. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre vício da omissão. 3. O efeito infringente é perfeitamente plausível, tratando-se de embargos de declaração, não se prestando ao rejulgamento da causa, reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4.Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, a modificação do julgado pretendido pela embargante, via aclaratórios, resta prejudicada. 5. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002178-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/08/2021)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pela sua rejeição, mantendo-se inalterado o acórdão vergastado.
1 Disponível em: < http://www.tjpi.jus.br/antigo/uploads/htmlcontent/1273.pdf>. Acesso 03 set 2021.
Teresina, 01/10/2021
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0759559-68.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Competência Assunto PrincipalAdicional de Desempenho
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO ESTADO DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/10/2021