TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000623-53.2016.8.18.0058
APELANTE: ROSA MARTINS DA ROCHA FONSECA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS – EMENDA NÃO CUMPRIDA. DESARRAZOABILIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O SEU PROCESSAMENTO. DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OS FINS LEGAIS. Conforme entendimento do STJ ‘os documentos indispensáveis à propositura da ação são os aptos a comprovar a presença das condições da ação”. (REsp 1123195/SO. Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16.12.2010, DJe 03.02.2011. No caso deve ser reformada a sentença que indeferiu a inicial considerando-a inepta, quando evidenciado nos autos que a parte autora trouxe os mínimos elementos comprobatórios de seu direito. Ressalte-se que a juntada de extratos bancários e outros elementos de provas podem ser coligidos durante a instrução processual. Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem par aos fins legais. O Ministério Público Superior manifestou-se deixando que inexiste interesse público a justificar a sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para seguir no feito em seus ulteriores termos. O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo que não há interesse público no feito a justificar a sua intervenção.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível (ID 2462487), interposto por ROSA MARTINS DA ROCHA FONSECA, regularmente qualificada e representada por advogada constituída, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida pela APELANTE contra o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Nos termos da sentença, Id 2462487, foi declarada a extinção da ação, sem resolução de mérito, ao fundamento de que, determinada a emenda da inicial, a autora quedou-se inerte.
Sobreveio a apelação refutando os termos da sentença, invocando a redistribuição do ônus da prova e que a juntada de extratos bancários, contrato e comprovante de transferência de valores é ônus da instituição financeira.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença a que com o retorno dos autos para a regular instrução. O Banco apelado impugnou o recurso e defendeu a regularidade do contrato celebrado. Pede a manutenção da sentença. O Ministério Público Superior, Id 3864295, manifestou-se dizendo que não há nos autos, interesse público primário que justifique sua intervenção. É o relatório. Passo ao voto.
Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve a dispensa do preparo em face da qualidade da parte recorrente como beneficiária da gratuidade judicial; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.
O autor ajuizou ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual em face do Banco apelado, alegando que vem sendo descontados do seu benefício previdenciário parcelas relativas a empréstimo bancário.
A inicial indica os elementos mínimos essenciais à discussão do direito questionado e com ela vieram os documentos necessários à propositura da demanda.
No entanto, foi determinada a juntada dos extratos bancários, para fins de comprovação do direito por ele alegado. Apesar de se tratar de medida necessária à comprovação do direito perseguido, essa circunstância não se mostra apta a justificar a extinção do processo.
Válido dizer que a petição impede o seguimento da ação quando contém vícios relativos ao libelo, isto é, relativos ao pedido ou à causa de pedir, quais sejam: a inicial não possui pedido ou causa de pedir; o pedido é indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; ou a inicial contém pedidos incompatíveis entre si.
Não é o que se evidencia da carta inaugural que, aliás, a sentença recorrida não foi posta com base em nenhum desses requisitos. Aparou-se na inércia do Apelante quanto à juntada de extrato bancário, cujo ato diz respeito à instrução do processo que pode se dar durante o seu curso.
Trago à colação posicionamento deste tribunal em situações análoga, consoante a ementa seguinte:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. 1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo. 2. Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda3 não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.\" (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). 3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. 4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda. 5. Sentença Cassada. Recurso provido. (TJ PI. 2017.0001.012786-3. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 29/01/2019. Órgão: 2ª Câmara Especializada Cível).
Impede lembrar a lição de Arruda Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim. Comentários ao Código de Processo Civil, 2012, p. 464), para quem
(...) o art. 284 (CPC/73) expressa o princípio do aproveitamento da petição inicial. Faltantes, na inicial, os requisitos dos arts. 282 e 283, o juiz deverá ensejar ao autor prazo de dez dias para que a emende ou complete, só vindo a indeferir a inicial se, mesmo concedido esse prazo, o autor quedar-se inerte (parágrafo único do art. 284 e inc. VI do art. 295). Sempre que o defeito da inicial for suscetível de correção (vício sanável), o juiz determinará a emenda da inicial no prazo de dez dias (caput do art. 284), sob pena, de, em não o fazendo o autor, aí sim vir a ser indeferida a inicial (art. 284, parágrafo único, e art. 295, VI – princípio do aproveitamento da petição inicial.
Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para seguir no feito em seus ulteriores termos.
O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo que não há interesse público no feito a justificar a sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Des. José James Gomes Pereira - Relator e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 de setembro a 01 de outubro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 04/10/2021
0000623-53.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSA MARTINS DA ROCHA FONSECA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação05/10/2021