Decisão Terminativa de 2º Grau

Espécies de Contratos 0711625-85.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0711625-85.2018.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (244)
ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Planos de Saúde]
RECLAMANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
RECLAMADO: RENATA MELO DE HOLANDA LIMA

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Nos termos do previsto no artigo 998 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do reclamado, desistir do recurso. Assim, considerando o pedido de desistência formulado pela reclamante, a homologação é medida que se impõe.

Vistos, etc...


Cuida-se de Reclamação aforada por UNIMED SEGUROS SAÚDE S. A., pessoa jurídica de direito privado, regularmente qualidade na peça de ingresso, em face de decisão (acórdão) da 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA/PI.

Assegura que o acórdão reclamado deu parcial provimento ao Recurso Inominado, mantendo, no entanto, o comando sentencial, afrontando a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça.

Sustenta que o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por adesão), desde que observado o seguinte: i) cláusula contratual expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por período de, pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias.

De acordo com o E. STJ, apenas em relação aos contratos individuais/familiares é vedada a "suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência".

As informações foram prestadas, ID 1019976.

Ao contestar a reclamatória, a interessada suscitou as prejudiciais de inadmissibilidade da reclamação e inadequação da via eleita.

Intimada a reclamante para se manifestar sobre as prejudiciais, sobreveio o PEDIDO DE DESISTÊNCIA, Id 3688073, admitindo que celebrou acordo com a parte reclamada.

É o relatório.

Decido.

O pedido na forma de desistência está ligado ao princípio da voluntariedade, consoante ensina o magistério de Vicente Greco Filho:


A manifestação do autor quanto à DESISTÊNCIA tem tratamento diferente conforme o momento processual em que ocorre. Até o prazo para resposta é ato UNILATERAL do autor e produzirá efeito extintivo do processo, independentemente de manifestação do réu; depois de decorrido o prazo de resposta só se consuma a DESISTÊNCIA se o réu consentir (art. 267, § 4º). ("in" FILHO, VICENTE GRECO; "Direito Processual Civil Brasileiro" - vol. 2, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 75).

 

No presente caso, a reclamante pede a desistência da demanda, dizendo que celebrou acordo extrajudicial com a parte beneficiária do acórdão objeto da reclamação.

Assim, ao requerer a desistência, a autora pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento da reclamatória em seus trâmites ulteriores.

Sobre o instituto da desistência do recurso, como leciona Humberto Theodoro Júnior1 (2010:583): “Dá-se a desistência quando, já interposto o recurso, a parte manifesta a vontade de que não seja ele submetido ao julgamento. Vale por revogação da interposição.

Nos termos das disciplinas do CPC, é facultado o direito de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária, sobretudo em face da notícia quanto à celebração de pacto extrajudicial.

Do exposto, homologo a desistência manifestada pela reclamante e declaro, em consequência, a extinção da ação, sem resolução de mérito.

Cumpridas as formalidades legais, com a respectiva baixa na distribuição e demais anotações de praxe arquivem-se os autos..

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 09 de setembro de 2021


Des. José James Gomes Pereira

            Relator

1 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 51ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 583. 

 

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0711625-85.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 13/09/2021 )

Detalhes

Processo

0711625-85.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Espécies de Contratos

Autor

UNIMED SEGUROS SAUDE S/A

Réu

RENATA MELO DE HOLANDA LIMA

Publicação

13/09/2021