
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0711625-85.2018.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (244)
ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Planos de Saúde]
RECLAMANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
RECLAMADO: RENATA MELO DE HOLANDA LIMA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Nos termos do previsto no artigo 998 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do reclamado, desistir do recurso. Assim, considerando o pedido de desistência formulado pela reclamante, a homologação é medida que se impõe.
Vistos, etc...
Cuida-se de Reclamação aforada por UNIMED SEGUROS SAÚDE S. A., pessoa jurídica de direito privado, regularmente qualidade na peça de ingresso, em face de decisão (acórdão) da 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA/PI.
Assegura que o acórdão reclamado deu parcial provimento ao Recurso Inominado, mantendo, no entanto, o comando sentencial, afrontando a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por adesão), desde que observado o seguinte: i) cláusula contratual expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por período de, pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
De acordo com o E. STJ, apenas em relação aos contratos individuais/familiares é vedada a "suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência".
As informações foram prestadas, ID 1019976.
Ao contestar a reclamatória, a interessada suscitou as prejudiciais de inadmissibilidade da reclamação e inadequação da via eleita.
Intimada a reclamante para se manifestar sobre as prejudiciais, sobreveio o PEDIDO DE DESISTÊNCIA, Id 3688073, admitindo que celebrou acordo com a parte reclamada.
É o relatório.
Decido.
O pedido na forma de desistência está ligado ao princípio da voluntariedade, consoante ensina o magistério de Vicente Greco Filho:
A manifestação do autor quanto à DESISTÊNCIA tem tratamento diferente conforme o momento processual em que ocorre. Até o prazo para resposta é ato UNILATERAL do autor e produzirá efeito extintivo do processo, independentemente de manifestação do réu; depois de decorrido o prazo de resposta só se consuma a DESISTÊNCIA se o réu consentir (art. 267, § 4º). ("in" FILHO, VICENTE GRECO; "Direito Processual Civil Brasileiro" - vol. 2, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 75).
No presente caso, a reclamante pede a desistência da demanda, dizendo que celebrou acordo extrajudicial com a parte beneficiária do acórdão objeto da reclamação.
Assim, ao requerer a desistência, a autora pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento da reclamatória em seus trâmites ulteriores.
Sobre o instituto da desistência do recurso, como leciona Humberto Theodoro Júnior1 (2010:583): “Dá-se a desistência quando, já interposto o recurso, a parte manifesta a vontade de que não seja ele submetido ao julgamento. Vale por revogação da interposição.”
Nos termos das disciplinas do CPC, é facultado o direito de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária, sobretudo em face da notícia quanto à celebração de pacto extrajudicial.
Do exposto, homologo a desistência manifestada pela reclamante e declaro, em consequência, a extinção da ação, sem resolução de mérito.
Cumpridas as formalidades legais, com a respectiva baixa na distribuição e demais anotações de praxe arquivem-se os autos..
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 09 de setembro de 2021
Des. José James Gomes Pereira
Relator
1 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 51ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 583.
0711625-85.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalEspécies de Contratos
AutorUNIMED SEGUROS SAUDE S/A
RéuRENATA MELO DE HOLANDA LIMA
Publicação13/09/2021