Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0708100-95.2018.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA DEMAIS RECURSOS. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos declaratórios intempestivos não interrompe, nem suspende, o prazo para a interposição de outros recursos” (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 833.964/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 17/08/2021). 2. Não ocorrida a interrupção do prazo para apelação e interposta essa após quinze dias úteis, é imperioso o reconhecimento da sua intempestividade. 3. Recurso não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0708100-95.2018.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708100-95.2018.8.18.0000

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND

APELADO: HELIO DE SOUSA QUARESMA

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA


 

 


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA DEMAIS RECURSOS. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos declaratórios intempestivos não interrompe, nem suspende, o prazo para a interposição de outros recursos” (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 833.964/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 17/08/2021).

2. Não ocorrida a interrupção do prazo para apelação e interposta essa após quinze dias úteis, é imperioso o reconhecimento da sua intempestividade.

3. Recurso não conhecido.


 

 


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S.A. (id Núm. 168109 – Pág. 43 / 59), contra sentença (id Núm. 168105 - Pág. 61) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, que, nos autos da Ação de Execução Forçada, ajuizada em face de HELIO DE SOUSA QUARESMA, ora Apelado, foram julgados extintos, sem julgamento do mérito, os pedidos da inicial, em razão da falta de interesse de agir da parte requerente, que manteve o processo sem andamento desde o ano de 2000.


apelação cível: em suas razões recursais, o Autor alegou que: i) a extinção por abandono exige prévia intimação da parte para sanar a irregularidade, o que não ocorreu; ii) também não houve prévio requerimento da parte Ré. Com base nisso, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença.


Certidão de id. 168111 - Pág. 15 apontando a intempestividade do recurso.


Embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada quedou-se inerte, conforme despacho de (id Núm. 168111 - Pág. 23)


PARECER MINISTERIAL (id. 3719447): Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.


PONTOS CONTROVERTIDOS: é ponto controvertido, no presente recurso: i) o conhecimento do recurso; ii) a existência de error in procedendo na sentença que extinguiu o feito.


É o relatório.


 


VOTO


 

 

1 DA APELAÇÃO – NÃO ADMISSIBILIDADE


De início, verifico que a presente Apelação não merece ser conhecida, uma vez que intempestiva.


Isto porque a sentença vergastada foi publicada em 27/05/2016 (sexta-feira), de modo que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apelar (art. 1.003, §5º, do CPC/2015) se iniciou em 30/05/2016 e se esgotou em 17/06/2016 (certidão de id. 168109, pág. 32). Todavia, conforme certidão de id. 168111, p. 15, o recurso somente foi apresentado em 20/06/2016, sendo, portanto, intempestivo.


Frise-se que, embora a parte Apelante tenha oposto embargos declaratórios à sentença, estes não operaram o efeito interruptivo do prazo da apelação, pois também foram apresentados intempestivamente, consoante certidão de id. 168109, p. 39.


Ora, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos declaratórios intempestivos não interrompe, nem suspende, o prazo para a interposição de outros recursos” (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 833.964/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 17/08/2021). Na mesma linha:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Tendo em vista que os anteriores embargos de declaração foram considerados intempestivos, não houve interrupção da fluência do prazo para interposição de qualquer outro recurso, inclusive os presentes declaratórios, sobrevindo, assim, o trânsito em julgado do feito.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, não há como examinar as questões meritórias, ainda que de ordem pública, invocadas em sede de recurso intempestivo, porquanto ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade do pleito recursal.

3. Embargos declaratórios não conhecidos. Remessa imediata dos autos à Primeira Seção para análise dos embargos de divergência no âmbito de sua competência regimental.

(STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 46.650/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/05/2021, DJe 17/05/2021)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Ação demarcatória.

2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para interposição de outros recursos.

3. Na hipótese, o agravo interno foi interposto após a oposição de embargos de declaração intempestivos, motivo pelo qual o presente recurso também extrapola o prazo de quinze dias úteis previstos no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.

4. Agravo interno não conhecido.

(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1706291/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os embargos de declaração, quando intempestivos, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 912.688/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)


Isto posto, não conheço da presente apelação.


Deixo de fixar honorários advocatícios, pois não fixados na origem.


2 DECISÃO


Forte nessas razões, não conheço da presente apelação, por ser intempestiva.


Deixo de fixar honorários advocatícios, pois não fixados na origem.


É como voto.


Teresina/PI, data no sistema.

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 

 


Detalhes

Processo

0708100-95.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

HELIO DE SOUSA QUARESMA

Publicação

24/09/2021