Acórdão de 2º Grau

Interpretação / Revisão de Contrato 0800629-40.2018.8.18.0031


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.658/1998. TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIAS ESPECIALIZADAS. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. CAPÍTULO DA SENTENÇA NÃO RECORRIDO. COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme a súmula nº 608 do STJ, o CDC não se aplica aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão, sendo este o caso dos autos. 2. Aplicável, todavia, as normas protetivas da Lei nº 9658/1998, que impõe cobertura obrigatória mínima aos planos de saúde. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se fixou no sentido de que é vedado aos planos de saúde limitar o número de sessões de terapias especializadas para o transtorno de espetro autista. Precedentes. 4. Idêntico entendimento se aplica também ao caso de contratos com plano de saúde na modalidade de autogestão. Precedente. 5. Restou demonstrada nos autos a tentativa indevida de limitação do número de sessões anuais empreendida pela Apelante. 6. Houve formação de coisa julgada sobre o capítulo da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, pois não houve recurso da parte Autora. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800629-40.2018.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800629-40.2018.8.18.0031

APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL

ADVOGADO: JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES (OAB/PI Nº 4.917), NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA

APELADO: E. B. S. C.(REPRESENTADA POR LUZINEIDE MARIA DE SOUSA)

ADVOGADO: TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO (OAB/PI Nº 10.694), ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.658/1998. TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIAS ESPECIALIZADAS. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. CAPÍTULO DA SENTENÇA NÃO RECORRIDO. COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme a súmula nº 608 do STJ, o CDC não se aplica aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão, sendo este o caso dos autos.

2. Aplicável, todavia, as normas protetivas da Lei nº 9658/1998, que impõe cobertura obrigatória mínima aos planos de saúde.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se fixou no sentido de que é vedado aos planos de saúde limitar o número de sessões de terapias especializadas para o transtorno de espetro autista. Precedentes.

4. Idêntico entendimento se aplica também ao caso de contratos com plano de saúde na modalidade de autogestão. Precedente.

5. Restou demonstrada nos autos a tentativa indevida de limitação do número de sessões anuais empreendida pela Apelante.

6. Houve formação de coisa julgada sobre o capítulo da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, pois não houve recurso da parte Autora.

7. Recurso conhecido e improvido.


 

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1° Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela, movida por EMILY BEATRIZ DE SOUSA CARVALHO, neste ato representada legalmente por sua mãe LUZINEIDE MARIA DE SOUSA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

apelação cível (id. 1042153): em suas razões recursais, a Ré alegou que: i) a sentença é nula por ausência de fundamentação; ii) a recorrida, por intermédio da mãe, informa que vinha realizando cerca de 08 a 10 sessões mensais de psicoterapia e que, diante de solicitação de aumento para 20 sessões mensais, houve uma redução do número para 04 sessões por mês; iii) tal informação não procede, pois, conforme verificado pela Recorrente, na mesma data da solicitação (08/01/2018), foram liberadas 30 sessões e enviado comunicado ao prestador do serviço, porém, o prestador não repassou esta informação à família, que acreditou ter havido recusa na prestação por parte da Recorrente; iv)a data de término, citada pela autora, trata-se do período que a paciente pode realizar o procedimento autorizado, que não impede que novas sessões possam ser autorizadas antes daquela data, caso já tenham sido realizadas todas as sessões”; v) a cobertura mínima a ser ofertada é de 18 sessões por ano, todavia, a CASSI vem autorizando quantidade maior de aproximadamente 10 sessões mensais; vi) não houve negativa ilícita de autorização; vii) inexiste cláusula contratual a ser anulada; viii) não é possível a aplicação do CDC à CASSI; ix) não houve configuração de dano moral.

Com base nisso, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença.

Apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID n° 1042162.

PARECER MINISTERIAL (id. 3438347): Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

PONTOS CONTROVERTIDOS: é ponto controvertido, no presente recurso: i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; ii) a aplicação do CDC; iii) a existência de cláusula inválida no contrato discutido; iv) o direito da Autora à cobertura pleiteada; v) a existência de negativa indevida e de danos morais.


É o relatório.


 


VOTO



 

 

1- DO CONHECIMENTO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do recurso.



2- PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO


Preliminarmente, quanto à nulidade da sentença por ausência de fundamentação, entendo que não assiste razão à Apelante.

Isto porque o juízo de primeiro grau, em observância ao princípio do convencimento motivado, demonstrou, de forma clara e adequada, as razões para o deferimento parcial dos pedidos da exordial, fulcrando-se no que determina a legislação e a jurisprudência pátrias.

Outrossim, o fato do juízo não ter analisado pormenorizadamente todos os argumentos da Apelante não implica, por si só, em nulidade do decisum, porquanto, nos termos do art. 489, §1º, do CPC/2015, o julgador somente é obrigado a enfrentar “os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.

Nessa linha, entende o Superior Tribunal de Justiça que “o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão” (STJ, AgRg no REsp 1422429/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018).

Ademais, observa-se que, in casu, não se trata de fundamentação inexistente, mas sim concisa, o que atrai a aplicação do pacífico entendimento de que inexiste nulidade do julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda(STJ - AgRg no RMS: 33772 MS 2011/0032319-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2014).

Sendo assim, afasto a preliminar de nulidade.



3- DO MÉRITO DO RECURSO


No mérito, o Apelante levantou, em síntese, as seguintes teses: i) não se aplica, à hipótese dos autos, o Código de Defesa do Consumidor; ii) não houve negativa indevida, pois a Apelante vem autorizando quantidade de aproximadamente 10 sessões mensais, maior que o mínimo obrigatório, que é de 18 sessões anauis; iii) não restou comprovado o dano moral.

Passo à análise de tais questões.

De início, quanto à alegação de que não se aplica o CDC ao contrato de plano de saúde em comento assiste razão à Recorrente.

Com efeito, a Apelante, quem seja, a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco Brasil é operadora de plano privado de saúde na modalidade autogestão, tendo em vista que esta, nos termos do art. 2º, I, ‘a” da Resolução Normativa nº 137/2006 da Agência Nacional de Saúde, é “pessoa jurídica de direito privado que, por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado, opera plano privado de assistência à saúde exclusivamente aos seguintes beneficiários: (…) empregados e ex-empregados da entidade de autogestão”.

Por tal razão, a ela não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, entendimento que já está pacificado no âmbito do STJ, conforme dispõe a súmula nº 608 de sua jurisprudência, in verbis: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

Contudo, apesar da não aplicação do CDC, incide, na espécie, as normas protetivas previstas na Lei nº 9.656/98.

Diante disso, entendo aplicável a Lei nº 9.656/1998 ao caso e, em especial, o seu art. 12, incisos I e suas respectivas alíneas, que preveem a cobertura assistencial a ser ofertada pelos planos de saúde que incluam atendimento ambulatorial, como se lê:


Lei Geral dos Planos de Saúde

Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

I - quando incluir atendimento ambulatorial:

 a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;

 b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013)


In casu, o contrato de plano de saúde inclui, nos termos da cláusula nº 6 (id. 1042117 - Pág. 2), a cobertura de exames complementares, serviços auxiliares de diagnose e de terapia e tratamentos especializados, quando feitos por recomendação médica expressa e específica”, conceito que abarca as sessões de psicoterapia de que necessita a Apelada.

Ademais, consoante o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é vedado aos planos de saúde limitar o número de sessões de terapias especializadas para o transtorno de espetro autista – caso destes autos – como se lê nos seguintes arestos:


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. ROL DA ANS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA. REEMBOLSO DE ACORDO COM A TABELA DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos.

3. A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.

4. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. Precedentes da Terceira Turma.

5. Inviável a interposição de recurso especial questionando tema que não foi objeto de deliberação pelo acórdão recorrido, e nem mesmo de embargos de declaração opostos a fim de suscitar sua discussão. Inexistente, no ponto, o indispensável prequestionamento, incide, à espécie, o óbice das Súmulas nºs 282 e 356, ambas do STF.

6. É assente a jurisprudência desta Casa no sentido de que, em regra, sendo indevida a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde do tratamento médico pleiteado, caracterizado fica o ilícito civil ensejador da reparação por danos morais. Precedentes.

7. Os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu no caso.

8. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020).

9. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1930050/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021)


RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIAS ESPECIALIZADAS. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.

1. Ação de obrigação de fazer, na qual se imputa à operadora de plano de saúde a conduta abusiva de limitar o número de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno de espectro autista.

2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ).

3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema (Súmula 284/STF).

4. A existência de fundamento não impugnado do acórdão recorrido ? quando suficiente para a manutenção de suas conclusões ? impede a apreciação do recurso especial (Súmula 283/STF).

5. Não há como alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à circunstância de que não se verifica previsão contratual estabelecendo limite anual de sessões para o tratamento de transtorno de espectro autista, sem o vedado reexame do conjunto fático-probatório (súmula 07/STJ).

6. A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do referido rol é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a imposição de limite ao número de sessões das terapias especializadas prescritas para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.

7. Hipótese em que se reputa abusiva a conduta da operadora do plano de saúde de limitar o número de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno de espectro autista.

8. Agravo interno no recurso especial conhecido e desprovido.

(STJ, AgInt no AgInt no REsp 1918612/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. ROL DA ANS. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.

DOENÇA COBERTA. RECUSA INDEVIDA.TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIAS ESPECIALIZADAS. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.

1. Ação cominatória.

2. A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de procedimento prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.

3. Consoante jurisprudência desta Corte "é o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta" (REsp 1.679.190/SP, 3ª Turma, DJe de 02/10/2017).

4. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no REsp 1905033/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021)


Frise-se que tal entendimento se aplica, inclusive, na hipótese de plano de saúde gerido por entidade de autogestão, sendo este o posicionamento amplamente adotado no âmbito da Corte Superior de Justiça, como se observa no aresto abaixo colacionado:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE AUTOGESTÃO. CDC. NÃO APLICAÇÃO. CONTRATO. LIMITAÇÃO DE COBERTURA DE DOENÇAS. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTOS PARA O TRATAMENTO. ILEGITIMIDADE. (…) 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor não incidem nos contratos celebrados pelas operadoras de plano de saúde na modalidade de autogestão ou fechadas. Precedentes da Segunda Seção. 2. O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, todavia, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade prevista na cobertura.

(...)

5. Agravo interno e recurso especial parcialmente providos.

(STJ, AgInt no REsp 1682692/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 06/12/2019)


Na espécie, embora a Apelante alegue que não houve indevida negativa de cobertura, pois vem autorizando número superior de sessões terapêuticas à Apelada, entendo que não procede tal argumentação, pois, conforme documento de id. 1042102, p. 01, em resposta à solicitação da contratante, a Recorrida expressamente afirmou o seguinte:


“Informamos que sua solicitação foi autorização parcialmente, não sendo concedida mais de uma sessão semanal. Nº de sessões autorizadas: 12” (id. 1042102, p. 01)


Assim, está suficientemente demonstrado que a Recorrente tentou limitar o número de sessões psicoterapêuticas cobertas pelo plano, o que constitui, sim, a negativa indevida.

Portanto, acertada a sentença vergastada ao declarar a abusividade da limitação contratual do número de sessões anuais cobertas pelo plano de saúde.

Outrossim, quanto ao dano moral, observa-se que, na sentença, o juízo a quo indeferiu o pedido indenizatório e que tal questão não foi objeto de recurso da parte sucumbente, quem seja, a Autora, ora Apelada. Sendo assim, não há o que analisar quanto a este ponto, pois já está acobertado pela coisa julgada.

Isto posto, nego provimento ao presente recurso e mantenho inalterada a sentença vergastada.

Por fim, a título de honorários recursais, majoro o percentual arbitrado na sentença de 15% para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, devidos inteiramente ao causídico da parte Apelada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015.



4- DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do presente recurso para, preliminarmente, afastar a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. E, no mérito, nego-lhe provimento, para manter in totum a decisão recursada.

A título de honorários recursais, majoro o percentual arbitrado na sentença de 15% (quinze por cento) para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, devidos inteiramente ao causídico da parte Apelada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015.


É como voto.

 

Teresina-PI, data no sistema.

 

 

DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0800629-40.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Interpretação / Revisão de Contrato

Autor

CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL

Réu

EMILYE BEATRIZ DE SOUSA CARVALHO

Publicação

24/09/2021