Acórdão de 2º Grau

Verbas Rescisórias 0701889-43.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. NULIDADE DO CONTRATO – AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pela decisão recorrida foi reconhecido o direito do reclamante de ser ressarcido com a verba decorrente do depósito do Fundo de garantia por Tempo de serviço - FGTS, durante todo o período laboral; hora extraordinária e seus reflexos no FGTS; férias e 13º a serem apurados em liquidação; condenando, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 2. O apelante sustenta que o contrato de trabalho firmado é irregular, uma vez que a contratação se deu sem previa aprovação do servidor em concurso público e, por isso, alega que o contrato é nulo. 3. Todavia, os autos atestam que o Estado do Piauí contratou o apelado através de teste seletivo simplificado, para a vaga de Vigia e Serviços Gerais, sendo admitido em 18.06.2004, por contrato, pelo prazo de 10 (dez) meses. Mesmo assim, o apelado permaneceu laborando até maio de 2008 quando foi dispensado, sem justa causa. 3. Resta comprovado que o apelado celebrou com o Estado do Piauí contrato temporário, o fazendo com fundamento no art. 37, IX da Constituição Federal. 4. Por esse dispositivo constitucional há possibilidade jurídica para celebração de contrato temporário pela Administração, de sorte que não se vislumbra vício a ensejar a sua nulidade, tampouco eximir-se de ressarcir o trabalhador com as verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 5. É de se trazer ao lume posicionamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 705140), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 6. Quanto às demais verbas, elas são sempre exigíveis, porquanto decorrentes do regime de direito administrativo além de corresponderem a serviços efetivamente realizados, e, desse modo, devem ser reconhecida como sendo de direito do prestador de serviço. 7. Desse modo, a sentença recorrida, lançada com amparo na legislação, posicionamentos jurisprudenciais e sumular deve ser mantida. 8. Assim, em face de reiterados posicionamentos jurisprudenciais da lavra do Excelso STF (RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG), e deste TJPI (Súmulas 09 e 12), resta inconteste o dever de pagamento das verbas salariais atrasadas e do FGTS. 9. Pelas razões expendidas, voto pelo conhecimento e parcial procedência da presente Apelação Cível, para o reconhecer o direito do requerente à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, afastando da condenação o saldo de férias e 13° salários pleiteados na origem, ante a nulidade do contrato celebrado entre as partes. 10. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0701889-43.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701889-43.2018.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: JAIRO LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: DIOGENES VITOR DA SILVEIRA, LIVIA RAQUEL DA COSTA BRITTO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRABALHISTA – CONTRATO TEMPORÁRIO – PERCEPÇÃO DE VERBAS – CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. Constatada a nulidade inafastável da contratação realizada pelo ente público, sem a realização de concurso público, exige-se a reposição das partes ao status quo antes, sendo devido ao tomador do serviço, no presente caso, somente, o pagamento da contraprestação do trabalho e depósito do FGTS. Isso porque tem prevalecido o entendimento jurisprudencial no sentido de que o servidor contratado sem concurso público, que tem seu contrato de trabalho declarado nulo, faz jus ao recebimento do FGTS e o saldo de salário, nos moldes do que prevê o artigo 19-A, caput da Lei nº 8.036/90, Súmula nº 363 do TST e Súmula nº 466 do STJ.2. Conhecimento e parcial provimento.  



DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial procedência à presente Apelação Cível, para o reconhecer o direito do requerente à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, afastando da condenação o saldo de férias e 13° salários pleiteados na origem, ante a nulidade do contrato celebrado entre as partes.


 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, regularmente qualificado e representado por Procurador, impugnando sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por JAIRO LOPES DA SILVA, também qualificado, ora Apelado.

Na sentença, Id 38117, pag. 35/39, foi dado pela procedência da demanda, condenado o Estado do Piauí ao pagamento do valor correspondente aos depósitos devido ao FGTS durante todo o período laboral; hora extraordinária e seus reflexos no FGTS; férias e 13º a serem apurados em liquidação; condenando, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Sobreveio o recurso de apelação, Id 38117, admitindo que a sentença deve ser reformada, porquanto, o contrato de trabalho firmado é irregular, uma vez que a contratação se deu sem previa aprovação do servidor em concurso público e, por isso, alega que o contrato é nulo.

Sustenta que o autor já recebeu todos os salários pelos dias trabalhados, não cabendo condenação a este título e nas demais verbas rescisórias pleiteadas, que não estão abarcadas no enunciado da Súmula 363 do TST. Também não cabem as verbas fundiárias requeridas, diante da nítida inconstitucionalidade.

Requer seja conhecida e provida a Apelação, para reformar a sentença, dando-se pela improcedência da ação, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

Apelado, apesar de intimado, deixou escoar o prazo sem contrarrazões.

Com vista, o Ministério Público nesta instância, manifestou-se, ID 253448, deduzindo a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto. 






 

1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso em ambos os efeitos por atender os requisitos legais.

2. DO MÉRITO DO RECURSO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.  

 Na sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, condenando o Estado do Piauí ao pagamento de férias, 1/3 constitucional e 13ª salário e honorários de sucumbência.   Dessa decisão não houve recurso voluntário. 

 No acórdão aqui discutido o eminente relator conheceu do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. 

Salvo melhor juízo, apresento entendimento divergente do relator que será explanado a seguir.  

 Na hipótese dos autos, narra o requerente que foi contratado pelo município requerido, em 18 de junho de 2004, para prestar serviços na função de vigia, pelo prazo de 10 (dez) meses, o que não ocorreu, laborando na referida  função até maio de 2008, quando, foi substituído por outra pessoa para ocupar o cargo e as funções que exercia, recebendo a importância de R$1623,04 (um mil seiscentos e vinte e três reais e quatro centavos), sem a especificação das verbas rescisórias e, ainda, sem o pagamento do FGTS, haja vista não terem sido efetuado os depósitos referentes a este.   

 Sobre a matéria em deslinde, tem-se que para o provimento de empregos dos quadros dos entes que compõe a Administração Pública Direta e Indireta é imprescindível a realização de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, sob pena de nulidade do ato de admissão, art. 37, inciso II, § 2°.

De plano, constatada a nulidade inafastável da contratação realizada pelo ente público, sem a realização de concurso público, exige-se a reposição das partes ao status quo antes, sendo devido ao tomador do serviço, no presente caso, somente, o pagamento da contraprestação do trabalho e depósito do FGTS. Isso porque tem prevalecido o entendimento jurisprudencial no sentido de que o servidor contratado sem concurso público, que tem seu contrato de trabalho declarado nulo, faz jus ao recebimento do FGTS e o saldo de salário, nos moldes do que prevê o artigo 19-A, caput da Lei nº 8.036/90, Súmula nº 363 do TST e Súmula nº 466 do STJ.

Em relação a temática em exame, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 705140, em sede de repercussão geral, entendeu que “a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º)”. Todavia, asseverou que: “no que se refere a empregador, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. 

Posteriormente, quando do julgamento do RE 765320, também em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a tese fixada no supracitado RE 705140, no sentido de que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS” (STF, RE 765320 RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).

Não há dúvidas, portanto, que, nos termos do RE 765320, o reconhecimento da nulidade da contratação, ainda que se trate de contrato temporário de excepcional interesse público, enseja o direito do trabalhador ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Nesse sentido, foram os julgamentos abaixo ementados:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)” 



 

“EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).” 



Evidencie-se que, no caso aqui tratado, o Estado não demonstrou nenhuma das situações excepcionais previstas para que a Administração Pública pudesse contratar diretamente a autora, sem prévio concurso público.

No mesmo sentido, temos ainda os entendimentos sumulados desta Corte de Justiça, a seguir:

“SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 

“SÚMULA Nº 12 – Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal.” 



 

Assim, em face de reiterados posicionamentos jurisprudenciais da lavra do Excelso STF (RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG), e deste TJPI (Súmulas 09 e 12), resta inconteste o dever de pagamento das verbas salariais atrasadas e do FGTS.

 Pelas razões expendidas, com devida vênia, divirjo do relator, e voto pelo conhecimento e parcial procedência da presente Apelação Cível, para o reconhecer o direito do requerente à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, afastando da condenação o saldo de férias e 13° salários pleiteados na origem, ante a nulidade do contrato celebrado entre as partes.

 É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Fez sustentação oral o Procurador do Estado, Dr. Saul de Melo Ferreira Pinheiro Alves – OAB/PI 15.891.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de março de 2022.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 30/03/2022

Detalhes

Processo

0701889-43.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Verbas Rescisórias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JAIRO LOPES DA SILVA

Publicação

18/10/2022