TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701889-43.2018.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JAIRO LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: DIOGENES VITOR DA SILVEIRA, LIVIA RAQUEL DA COSTA BRITTO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRABALHISTA – CONTRATO TEMPORÁRIO – PERCEPÇÃO DE VERBAS – CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. Constatada a nulidade inafastável da contratação realizada pelo ente público, sem a realização de concurso público, exige-se a reposição das partes ao status quo antes, sendo devido ao tomador do serviço, no presente caso, somente, o pagamento da contraprestação do trabalho e depósito do FGTS. Isso porque tem prevalecido o entendimento jurisprudencial no sentido de que o servidor contratado sem concurso público, que tem seu contrato de trabalho declarado nulo, faz jus ao recebimento do FGTS e o saldo de salário, nos moldes do que prevê o artigo 19-A, caput da Lei nº 8.036/90, Súmula nº 363 do TST e Súmula nº 466 do STJ.2. Conhecimento e parcial provimento.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial procedência à presente Apelação Cível, para o reconhecer o direito do requerente à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, afastando da condenação o saldo de férias e 13° salários pleiteados na origem, ante a nulidade do contrato celebrado entre as partes.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, regularmente qualificado e representado por Procurador, impugnando sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por JAIRO LOPES DA SILVA, também qualificado, ora Apelado.
Na sentença, Id 38117, pag. 35/39, foi dado pela procedência da demanda, condenado o Estado do Piauí ao pagamento do valor correspondente aos depósitos devido ao FGTS durante todo o período laboral; hora extraordinária e seus reflexos no FGTS; férias e 13º a serem apurados em liquidação; condenando, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Sobreveio o recurso de apelação, Id 38117, admitindo que a sentença deve ser reformada, porquanto, o contrato de trabalho firmado é irregular, uma vez que a contratação se deu sem previa aprovação do servidor em concurso público e, por isso, alega que o contrato é nulo.
Sustenta que o autor já recebeu todos os salários pelos dias trabalhados, não cabendo condenação a este título e nas demais verbas rescisórias pleiteadas, que não estão abarcadas no enunciado da Súmula 363 do TST. Também não cabem as verbas fundiárias requeridas, diante da nítida inconstitucionalidade.
Requer seja conhecida e provida a Apelação, para reformar a sentença, dando-se pela improcedência da ação, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Apelado, apesar de intimado, deixou escoar o prazo sem contrarrazões.
Com vista, o Ministério Público nesta instância, manifestou-se, ID 253448, deduzindo a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso em ambos os efeitos por atender os requisitos legais.
2. DO MÉRITO DO RECURSO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
Na sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, condenando o Estado do Piauí ao pagamento de férias, 1/3 constitucional e 13ª salário e honorários de sucumbência. Dessa decisão não houve recurso voluntário.
No acórdão aqui discutido o eminente relator conheceu do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Salvo melhor juízo, apresento entendimento divergente do relator que será explanado a seguir.
Na hipótese dos autos, narra o requerente que foi contratado pelo município requerido, em 18 de junho de 2004, para prestar serviços na função de vigia, pelo prazo de 10 (dez) meses, o que não ocorreu, laborando na referida função até maio de 2008, quando, foi substituído por outra pessoa para ocupar o cargo e as funções que exercia, recebendo a importância de R$1623,04 (um mil seiscentos e vinte e três reais e quatro centavos), sem a especificação das verbas rescisórias e, ainda, sem o pagamento do FGTS, haja vista não terem sido efetuado os depósitos referentes a este.
Sobre a matéria em deslinde, tem-se que para o provimento de empregos dos quadros dos entes que compõe a Administração Pública Direta e Indireta é imprescindível a realização de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, sob pena de nulidade do ato de admissão, art. 37, inciso II, § 2°.
De plano, constatada a nulidade inafastável da contratação realizada pelo ente público, sem a realização de concurso público, exige-se a reposição das partes ao status quo antes, sendo devido ao tomador do serviço, no presente caso, somente, o pagamento da contraprestação do trabalho e depósito do FGTS. Isso porque tem prevalecido o entendimento jurisprudencial no sentido de que o servidor contratado sem concurso público, que tem seu contrato de trabalho declarado nulo, faz jus ao recebimento do FGTS e o saldo de salário, nos moldes do que prevê o artigo 19-A, caput da Lei nº 8.036/90, Súmula nº 363 do TST e Súmula nº 466 do STJ.
Em relação a temática em exame, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 705140, em sede de repercussão geral, entendeu que “a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º)”. Todavia, asseverou que: “no que se refere a empregador, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”.
Posteriormente, quando do julgamento do RE 765320, também em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a tese fixada no supracitado RE 705140, no sentido de que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS” (STF, RE 765320 RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).
Não há dúvidas, portanto, que, nos termos do RE 765320, o reconhecimento da nulidade da contratação, ainda que se trate de contrato temporário de excepcional interesse público, enseja o direito do trabalhador ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Nesse sentido, foram os julgamentos abaixo ementados:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)”
“EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).”
Evidencie-se que, no caso aqui tratado, o Estado não demonstrou nenhuma das situações excepcionais previstas para que a Administração Pública pudesse contratar diretamente a autora, sem prévio concurso público.
No mesmo sentido, temos ainda os entendimentos sumulados desta Corte de Justiça, a seguir:
Assim, em face de reiterados posicionamentos jurisprudenciais da lavra do Excelso STF (RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG), e deste TJPI (Súmulas 09 e 12), resta inconteste o dever de pagamento das verbas salariais atrasadas e do FGTS.
Pelas razões expendidas, com devida vênia, divirjo do relator, e voto pelo conhecimento e parcial procedência da presente Apelação Cível, para o reconhecer o direito do requerente à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, afastando da condenação o saldo de férias e 13° salários pleiteados na origem, ante a nulidade do contrato celebrado entre as partes.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Fez sustentação oral o Procurador do Estado, Dr. Saul de Melo Ferreira Pinheiro Alves – OAB/PI 15.891.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de março de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 30/03/2022
0701889-43.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalVerbas Rescisórias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJAIRO LOPES DA SILVA
Publicação18/10/2022