TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801421-37.2018.8.18.0049
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO RODRIGUES DE SANTANA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DE SANTANA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REFORMA DO DANO MORAL.
1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo.
3. Por não vislumbrar nos autos, durante a instrução processual, qualquer indício de prova que demonstre a realização do título de capitalização supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude.
4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
6. Levando-se em considerando as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deva servir de fonte de lucro, e visando a aplicar o valor entendido por esta Câmara Cível como sendo razoável, aplicável a casos semelhantes, entende-se, após sopesar os critérios mencionados, que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional a compensar os danos morais sofridos pela requerente, por ter o requerido realizado contratação lesiva a apelada, utilizando-se de seus dados pessoais para realizar cobrança de empréstimo sem que tenha havido regular contratação.
7. Somente a partir do arbitramento por decisão judicial é que o dever de indenizar passa a existir, em razão do que o marco inicial da correção monetária e juros de mora é a data do arbitramento, com a aplicação da Taxa SELIC, ao passo em que, com relação aos danos materiais, deve a Taxa SELIC incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, tudo conforme precedentes desta Câmara
8. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido, para, reformando a sentença de 1º grau, definir a data do arbitramento como o marco inicial da incidência dos juros e correção monetária quanto aos danos morais
9. Recurso da parte autora conhecido e provido, a fim de, reformando a sentença primígena, no que se refere aos danos morais, majorar o quantum indenizatório para o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCO RODRIGUES DE SANTANA e BANCO BRADESCO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. Nº 0801421-37.2018.8.18.0049) movida por FRANCISCO RODRIGUES DE SANTANA contra BANCO BRADESCO.
Na sentença (ID 3372882), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, para anula o Contrato de Empréstimo Pessoal nº 01233544571, e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele originadas; condenar a instituição financeira demandada a abster-se de praticar atos de cobrança, de descontar valores e de inserir o nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes, com base no contrato acima especificado, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada ato de inobservância; condenar a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados do saldo de sua conta de depósito, relativamente ao Contrato de Empréstimo Pessoal nº 012335414571, acrescido de correção monetária e juros legais, a contar do pagamento feito pela parte autora; condenar a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ); condenar, por fim, a Empresa demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil, fixo em quinze por cento (15%) do valor da condenação.
Irresignados com a sentença, tanto autor quanto ré interpuseram apelações.
Na apelação interposta pela ré (ID 3372887), esta arguiu, preliminarmente, ausência de condição da ação, ante a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a validade da contratação realizada com a apelada. Alegou a inexistência de danos materiais e morais, dada a legitimidade da contratação. Defendeu que o termo inicial para a contagem dos juros e da correção monetária, na hipótese de condenação em danos morais, é a data do arbitramento. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença de primeiro grau, com o afastamento das condenações impostas, em razão da validade do contrato pactuado e, de forma subsidiária, pela redução do quantum indenizatório.
Por sua vez, na apelação interposta pelo autor (ID 3372891), este impugnou o valor arbitrado a título de danos morais, pleiteando a reforma da sentença visando à majoração do valor correspondente.
Devidamente intimado, o autor apresentou suas contrarrazões (ID 3372893), ocasião em que, refutando os argumentos do apelante, pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pelo réu.
De igual modo, em contrarrazões ofertadas pelo réu (ID 4033552), este pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pelo autor.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 3527583).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação, por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção (ID 3538739).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO dos recursos apelatórios.
2 DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ
2.1 PRELIMINARES
2.1.1 Da ausência de interesse de agir
Antes de adentrar ao exame do mérito do apelo, cumpre enfrentar a arguição, formulada pelo apelante, de falta de interesse de agir, na medida em que não há pretensão resistida, em razão da inexistência de pedido administrativo.
De saída, calha destacar que o interesse de agir é a condição para o exercício da ação associada à ideia de utilidade da persecução jurisdicional para se alcançar o bem da vida pretendido. Conforme leciona Daniel Assunção:
O interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 132)
Na esteira das lições do eminente processualista, há, portanto, um desdobramento do interesse de agir em necessidade e adequação do manejo do Judiciário para a solução do conflito de interesse exsurgido das relações sociais.
No que toca à necessidade, é entendimento predominante que a regra, que comporta delimitadas exceções, é no sentido de que as esferas administrativa e judicial são independentes, não se exigindo, como condição para o acionamento das vias judiciais, o prévio requerimento administrativo ou o esgotamento da seara administrativa. Esta é a inteligência extraída do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que, consagrando o direito do acesso à justiça, prescreve, in verbis.
Art. 5º, XXXV, CF - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Dito isso e do exame do presente recurso, o que se constata é que o apelado sustenta a ocorrência de lesão a sei direito, pelo fato de estarem sendo descontados de seus proventos de aposentadoria valores relativos a empréstimo consignado não contratado.
Deste modo, havendo a necessidade do acesso à justiça e a adequação da via eleita, associadas à desnecessidade de demanda administrativa, tenho como presente o interesse de agir da ação em análise, em virtude do que REJEITO a preliminar arguida.
2.2 MÉRITO
O presente apelo pretende a reforma da sentença, visando a que seja declarada a regularidade da contratação, bem como a improcedência dos pedidos referentes à condenação pelos danos materiais, repetição do indébito e danos morais.
A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2.2.1 Da inexistência de provas da contratação
No presente caso, o apelante, ora réu, não apresentou provas nos autos para comprovar que a autora/apelada tenha efetivamente solicitado e contratado o empréstimo em dinheiro, consignado em seu benefício previdenciário.
De fato, o apelante, embora tenha apresentado oportunamente a contestação de ID Num 3372869, não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a existência do suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com a apelada.
Ora, é sabido que o ônus da prova da existência da relação jurídica entre as partes é dever do apelante/réu que tinha a obrigação de demonstrar a legitimidade para efetuar descontos no benefício previdenciário da apelada, por meio da juntada aos autos de cópia do instrumento contratual.
Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Ademais, o art. 28 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, orienta que as instituições financeiras mantenham consigo os contratos firmados com os aposentados e pensionistas, a qual aconselha que “a instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito”.
Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos, no momento oportuno, a prova da contratação.
Nesta senda, por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de capitalização, conclui-se pela inexistência do contrato.
Desta forma, deve ser mantida a sentença para reconhecer a inexistência da contratação, pelo fato de o apelante não ter trazido aos autos, no momento processual oportuno, a prova da efetiva realização do contrato.
2.2.2 Da reparação e ressarcimento dos danos
Não resta dúvida que a situação perpetrada ocasionou danos materiais e morais, não havendo dúvida também que o apelante deve arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos, de modo que em razão do error in eligendo e error in vigilando, deve responder pelos danos causados a apelada.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela necessária, vez que todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo em se tratando de fortuito interno.
Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.
Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, da configuração do dano material e do dano moral.
2.2.3 Do dano material – a repetição do indébito
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, não merece reforma a sentença ao condenar o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.
2.2.4 Do Dano Moral
O juízo de piso condenou o apelante em R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais, tendo o réu, ora apelante, pugnado pelo afastamento da condenação imposta, em razão da validade do contrato pactuado e, de forma subsidiária, pela redução do quantum indenizatório.
Considerando que este tópico da apelação interposta pelo réu confunde-se com o mérito do apelo interposto pelo autor, adiante será examinado.
2.2.5 Dos juros e correção monetária
No que compete aos juros de mora referente à reparação por danos morais, pretende o recorrente a reforma da sentença para que sua incidência ocorra a partir do arbitramento da condenação.
A sentença condenou o demandado ao pagamento de danos morais com incidência de correção monetária a contar do arbitramento e os juros de mora a partir do primeiro desconto indevido.
Tenho que, nesta questão, assiste razão ao apelante, pois, somente a partir do arbitramento por decisão judicial é que o dever de indenizar passa a existir.
Neste sentido, transcrevo precedentes desta Câmara Especializada Cível, in verbis.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito. Preliminar de nulidade da sentença. Rejeitada. Inversão do ônus da prova na sentença. Regra de julgamento. Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. Dano moral in re ipsa. Manutenção do quantum indenizatório arbitrado em sentença. incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC. Honorários recursais não arbitrados. Recurso conhecido e improvido.1. Não há cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal no caso da inversão do ônus da prova na sentença em demandas consumeristas, por ser regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC), mesmo havendo a possibilidade de sua determinação em fase anterior, no caso da inversão ope iudicis autorizada pelo art. 373, § 1º, do CPC/15 (Comentários ao Código de Processo Civil, 2015, p. 994).
2. Até mesmo porque, a Ré, ora Apelante, desde o início da demanda sabe tratar-se de uma ação consumerista e conhece as regras do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova, razão pela qual deveria desde logo tomar a iniciativa da produção das provas, como o fez no caso, com a juntada de diversos documentos aos autos. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença.
3. Cabia à Ré, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado pelo Autor, ora Apelante. Entretanto, apesar da Ré, ora Apelante, ter apresentado contestação e recurso de Apelação, não apresentou o referido instrumento contratual, razão pela qual, forçoso reconhecer sua inexistência.
4. Nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
6. Manutenção do quantum dos danos morais arbitrado em sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
7. Seguindo a mesma orientação do STJ, a correção monetária e juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e diversos precedentes da Corte Superior.
8. Incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC.
9. Não fixados honorários recursais, de acordo com o Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.10. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000215-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2019)
Assim, quanto aos danos morais, o marco inicial da correção monetária e juros de mora é a data do arbitramento, com a aplicação da Taxa SELIC, ao passo em que, com relação aos danos materiais, deve a Taxa SELIC incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, tudo conforme precedentes desta Câmara.
3 DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA
3.1 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3.2 MÉRITO
3.2.1. Do dano moral
O cerne do apelo interposto pela parte autora consiste no exame da suficiência do valor arbitrado pelo juízo de piso, de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos pelo apelante.
O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, considerando a inexistência da contratação, que gerou descontos indevidos nos proventos de aposentadoria do autor, tem-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Desta feita, levando-se em considerando as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deva servir de fonte de lucro, e visando a aplicar o valor entendido por esta Câmara Cível como sendo razoável, aplicável a casos semelhantes, considero, após sopesar os critérios mencionados, que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional a compensar os danos morais sofridos pela requerente, por ter o requerido realizado contratação lesiva a apelada, utilizando-se de seus dados pessoais para realizar cobrança de empréstimo sem que tenha havido regular contratação.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO de ambos os recursos. No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré, para, reformando a sentença de 1º grau, definir a data do arbitramento como o marco inicial da incidência dos juros e correção monetária quanto aos danos morais, ao tempo em que DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, a fim de, reformando a sentença primígena, no que se refere aos danos morais, majorar o quantum indenizatório para o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0801421-37.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCO RODRIGUES DE SANTANA
Publicação03/10/2021