Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0708386-39.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXISTENCIA DE OMISSÃO NO ACORDÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. As razões levantadas no recurso merecem prosperar, na medida em que não se enfrentou a questão relativa à incidência da prescrição relativa às parcelas pretendidas anteriores a setembro de 2006, levando-se em consideração que a ação foi ajuizada em setembro de 2011. 4. Pela regra disposta pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, as pretensões formuladas contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos. Neste diapasão, levando-se em consideração a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910/1932 e considerando que a demanda foi ajuizada em 09/09/2011, com o intuito de perceber as verbas remuneratórias relativas aos períodos em que os apelados foram designados para exercer a função de Delegado de Polícia Civil, sem receber as diferenças salariais devidas, tem-se que a sentença merece ser reformada a fim de que sejam declaradas prescritas a cobrança das parcelas que se venceram antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, das parcelas anteriores a 09/09/2006. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos, a fim de, integrando o acórdão de ID 1402253, declarar a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas remuneratórias anteriores a setembro de 2006, consoante o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0708386-39.2019.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 03/10/2021 )

Acórdão


Embargos de Declaração na APELAÇÃO CÍVEL (198) -0708386-39.2019.8.18.0000
Origem: 
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: ANTONIO DO NASCIMENTO SIRIANO, JOSE DE ARIMATEIA LOPES DOS SANTOS, RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA, LAZARO DE BARROS TORRES JUNIOR, JOSE MILTON DE BRITO, CARLOS VALNEZ GOMES, JOSE FRANCISCO DA ROCHA, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, RAIMUNDO OLIVAN CARVALHO DE SOUSA, CESAR AUGUSTO PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO JOSE RODRIGUES, ANTONIO MILTON BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) EMBARGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXISTENCIA DE OMISSÃO NO ACORDÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.

1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

3. As razões levantadas no recurso merecem prosperar, na medida em que não se enfrentou a questão relativa à incidência da prescrição relativa às parcelas pretendidas anteriores a setembro de 2006, levando-se em consideração que a ação foi ajuizada em setembro de 2011.

4. Pela regra disposta pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, as pretensões formuladas contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos. Neste diapasão, levando-se em consideração a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910/1932 e considerando que a demanda foi ajuizada em 09/09/2011, com o intuito de perceber as verbas remuneratórias relativas aos períodos em que os apelados foram designados para exercer a função de Delegado de Polícia Civil, sem receber as diferenças salariais devidas, tem-se que a sentença merece ser reformada a fim de que sejam declaradas prescritas a cobrança das parcelas que se venceram antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, das parcelas anteriores a 09/09/2006.

 

5. Embargos de declaração conhecidos e providos, a fim de, integrando o acórdão de ID 1402253, declarar a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas remuneratórias anteriores a setembro de 2006, consoante o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

RELATORIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUI contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça proferido nos autos da Apelação Cível nº 0708386-39.2019.8.18.0000 interposta contra ANTONIO DO NASCIMENTO SIRIANO e OUTROS, a qual teve negado o seu provimento, nos termos que transcrevo a seguir.

“Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada no acórdão.”

O embargante opôs o presente recurso (ID 3356108), alegando que o acórdão foi omisso, por não se manifestar quanto à aplicação dos arts. 1º e 3º do Decreto n.º 20.910/32, destacando que a declaração de prescrição pode ser pleiteada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Defendeu que o acórdão recorrido não tratou da tese prescricional trazida pelo Estado do Piauí, de modo que, tendo sido a ação ajuizada em setembro de 2011, caberia a este Tribunal reconhecer a prescrição parcial em relação a todas as parcelas pretendidas anteriores a setembro de 2006. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que sejam sanados os vícios apontados.

A parte embargada, devidamente intimada, apresentou as contrarrazões de ID 3509052, argumentando que não há omissão a ser sanada na medida em que o tema apontado não foi objeto de apelação.

É o relatório.

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2 MÉRITO

 

De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)

In casu, conforme relatado, alegou o embargante que o acórdão é omisso, sob o argumento de que deixou de se manifestar quanto à aplicação dos arts. 1º e 3º do Decreto n.º 20.910/32, destacando que a declaração de prescrição pode ser pleiteada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Defendeu que o acórdão recorrido não tratou da tese prescricional trazida pelo Estado do Piauí, de modo que, tendo sido a ação ajuizada em setembro de 2011, caberia a este Tribunal reconhecer a prescrição parcial em relação a todas as parcelas pretendidas anteriores a setembro de 2006.

Como se sabe, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.

Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso merecem prosperar, na medida em que não se enfrentou a questão relativa à incidência da prescrição relativa às parcelas pretendidas anteriores a setembro de 2006, levando-se em consideração que a ação foi ajuizada em setembro de 2011.

Nesta esteira, tem-se que assiste razão ao embargante.

Ora, como é cediço, a prescrição é a perda da pretensão relativa ao direito pelo decurso de prazo. A prescrição busca evitar a inércia, compelindo o titular do direito a galgar o exercício de seu direito em um período de tempo razoável.

Segundo a regra disposta pelo artigo do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, as pretensões formuladas contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos, conforme segue.

“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."

O prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é quinquenal, sendo o referido prazo a regra que milita em favor da União, do Estado e do Município. Acerca do tema leciona Leonardo Cunha Carneiro.

“Qualquer pretensão que seja formulada em face da Fazenda Pública está sujeita a um prazo prescricional de 5 (cinco) anos. (…) Escoado o prazo de 5 (cinco) anos, prescreve não somente toda a pretensão a ser deduzida em face da Fazenda Pública, mas igualmente a pretensão relativa às prestações correspondentes a vencimentos, pensões, soldos e a quaisquer restituições ou diferenças, vencidas ou por vencerem.” (CUNHA, Leonardo Carneiro, A Fazenda Púbica em Juízo, 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2018, pág.65/66)

Ainda, faz-se imperioso salientar o disposto na Súmula 85 do STJ que prevê que:

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”

No caso em apreço, em que pese a sentença de primeiro grau tenha consignado que as parcelas cobradas remontam ao ano de 2008, vê-se das certidões acostadas aos autos que algumas parcelas referem-se a períodos anteriores a 09/09/2006.

Neste diapasão, levando-se em consideração a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910/1932 e considerando que a demanda foi ajuizada em 09/09/2011, com o intuito de perceber as verbas remuneratórias relativas aos períodos em que os apelados foram designados para exercer a função de Delegado de Polícia Civil, sem receber as diferenças salariais devidas, tenho que a sentença merece ser reformada a fim de que sejam declaradas prescritas a cobrança das parcelas que se venceram antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, das parcelas anteriores a 09/09/2006.

Comungando do mesmo entendimento, colaciono a jurisprudência desta Corte de Justiça, consoante julgados que transcrevo, in litteris.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Acerca da prescrição alegada, verifico que razão assiste ao Apelante. Isso, porque as verbas pleiteadas pelo Apelado correspondem ao período de 01/09/1999 a 12/01/2011 e a ação foi protocolada no ano de 2013. Outrossim, ressalvo que as diferenças salariais devem observar o prazo prescricional quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32. Logo, o Autor faz jus às diferenças salariais no período em que exerceu a atividade de Delegado, devendo ser observada a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça.

2. “Reconhecido o desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito a ser promovido ou reenquadrado no cargo ocupado, tem ele direito às diferenças vencimentais devidas em decorrência do desempenho de cargo diverso daquele par ao qual foi nomeado.” (STJ, AgRg no AREsp 29.928/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013, DJe 14/05/2013).

3. O Autor, ora Apelado, exerceu durante o período de 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 7 (sete) dias, a função de Delegado e recebia a verba salarial correspondente à de Policial Militar, fazendo jus, assim, às diferenças salarias, observada a prescrição.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0010729-27.2013.8.18.0140 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/08/2020) – negritei


EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACATADA. POLICIAL MILITAR. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO IL1CITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.

1. A parte autora designada pela Administração Pública para exercício de função diversa a qual ingressou em seus quadros, faz jus a percepção de diferenças remuneratórias entre o cargo de origem e o cargo para o qual foi designado.

2. Inteligência da Súmula 378 do C.STJ.

3. Remessa necessária desprovida. Decisão unânime

(TJPI | Apelação Cível Nº 0711660-11.2019.8.18.0000 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/06/2020) – negritei

Na esteira da jurisprudência supra, conclui-se que merece provimento os embargos de declaração opostos, dada a omissão verificada no acórdão vergastado, a fim de determinar a reforma de sentença vergastada, apenas para o fim de determinar a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas remuneratórias anteriores a setembro de 2006, consoante o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de, integrando o acórdão de ID 1402253, declarar a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas remuneratórias anteriores a setembro de 2006, consoante o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

Detalhes

Processo

0708386-39.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO DO NASCIMENTO SIRIANO

Publicação

03/10/2021