TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800022-02.2020.8.18.0049
APELANTE: MARIA BARBOSA LIMA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955). CONTRATO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INDICAÇÃO DE NÚMERO DE PARCELAS COMO SENDO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE NULIDADE DO CONTRATO. ANALISE DE NULIDADE QUANDO DA APRECIAÇÃO DA AÇÃO SOBRE O CONTRATO PRINCIPAL.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual
2. Os descontos realizados nos proventos da apelante são oriundos do contrato de cartão de crédito com margem consignável, sendo que o contrato questionado na presente demanda, na realidade, refere-se a parcela descontada do contrato principal de cartão de crédito com margem consignável, sendo que a numeração final do contrato que a apelante afirma não ter feito corresponde ao mês e ano do seu vencimento.
3. O contrato discutido refere-se ao pagamento mínimo descontado diretamente do benefício previdenciário da apelante, sendo que os descontos feitos nos seus proventos têm como finalidade o pagamento do saque realizado pela apelante.
4. Por se tratar apenas de parcela de contrato sobre a RMC, não cabe, nos presentes autos, a discussão sobre nulidade alegada pela parte apelante, cabendo essa discussão, apenas, quando da apreciação do contrato principal.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA BARBOSA LIMA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800022-02.2020.8.18.0049) proposta em desfavor de BANCO PAN S. A.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que o contrato questionado nos autos, assim como outros processos ajuizados pelo autor se trata de uma parcela do mesmo contrato de nº 0229391115630003. Condenou o autor/apelante em custas processuais e honorários advocatícios.
Irresignado com a sentença, a autora, ora apelante, interpôs apelação, argumentando, alegou a prática abusiva da apelada, sendo que, quando da sua defesa, não anexou o contrato questionado nos autos, desse modo, devendo ser declarada a inexistência da relação jurídica, com a consequente procedência dos pedidos iniciais. Alega ainda que não deve ser mantida a litispendência pois os contratos questionados nas demais ações foram celebrados em momentos diferentes.
Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, onde alego, preliminarmente a ausência de interesse de agir e a necessidade de requerimento administrativo. No mérito, refutou as alegações do apelante, requerendo, ao final, o improvimento do presente apelo.
O Ministério Público não se manifestou quanto ao mérito, por não haver interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório, recebendo-o em seus efeitos devolutivo e suspensivo, por não haver na sentença as hipóteses do artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC.
2 PRELIMINARES
Da falta de interesse de agir
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual, senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.453 - MS (2012/0218955-5)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.
Ocorre que, da leitura da jurisprudência acima, nota-se que a obrigatoriedade do requerimento administrativo é exigida apenas nas ações cautelares de exibição de documentos o que não é o caso dos autos que a ação busca nulidade do contrato, portanto, não mercê prosperar a preliminar arguida.
À vista do exposto, afasta-se a prefacial aventada.
3 MÉRITO
No presente recurso, a apelante pretende a reforma da sentença de piso, sob o fundamento de que a apelante não realizou contrato de empréstimo consignado, sustentando, assim, que foi vítima de fraude.
A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Ab initio, evidencio que o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003.O referido contrato funciona da seguinte forma: a instituição financeira libera crédito ao contratante por meio de cartão de crédito, que poderá ser utilizado para saque de valores ou para a realização de compras no mercado, o que gerará uma fatura mensal, cujo valor será pago mediante desconto do valor do mínimo da fatura direto da remuneração do contratante, com a utilização de sua margem consignável e o restante do débito será pago de forma tradicional pelo contratante.
Pelo que se depreende dos autos, percebo que os descontos realizados nos proventos da apelante são oriundos do contrato de cartão de crédito com margem consignável, sendo que o suposto contrato questionado na presente demanda de nº 02293911156300030517, na realidade, refere-se à parcela descontada do contrato principal de cartão de crédito com margem consignável, sendo que a numeração final (0517) do contrato que a apelante afirma não ter feito corresponde ao mês e ano do seu vencimento , qual seja, maio de 2017.
Nota-se que tem sido comum as partes se utilizar de parcelas de um único contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC para ajuizarem diversas demandas como se cada parcela fosse um contrato diverso, quando, na verdade, são apenas prestações sucessivas relativas a um mesmo contrato.
Portanto, no presente caso, constato que o suposto contrato discutido refere-se ao pagamento mínimo descontado diretamente do benefício previdenciário da apelante, cabendo, na apreciação sobre o contrato principal, a análise de nulidade ou não do negócio celebrado entre os litigantes.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso. No mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de piso.
Quanto aos honorários, deixo de majorá-los em virtude de sua não fixação no primeiro grau.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800022-02.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA BARBOSA LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/02/2022