TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710369-10.2018.8.18.0000
APELANTE: HELENA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À PERIODICIDADE DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO -RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. As provas coligidas para os autos apresentaram-se insuficientes.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
C
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0710369-10.2018.8.18.0000
Origem:
APELANTE: HELENA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO BMG SA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
HELENA MARIA DOS SANTOS, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com BANCO BMG SA, vem de interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, na medida em que não fora observado que o ordenamento legal exige para os contratos de financiamento, o dever de informar os consumidores, prévia e adequadamente, sobre o número e periodicidade das prestações. Ao final, pede a procedência dos embargos.
O embargado, devidamente intimado para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.
É o relatório, substanciado.
VOTO
Como asseverado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão, na medida em que não fora observado que o ordenamento legal exige para os contratos de financiamento, o dever de informar os consumidores, prévia e adequadamente, sobre o número e periodicidade das prestações
Sem razão, no entanto, quanto à irresignação elencada. Isso, porque, das provas acostadas aos autos, observa-se devidamente a quantidade de parcelas do financiamento a serem pagas, bem como os descontos, pelo banco, e os saques, pelo cliente, que foram efetuados na prática (vide id 219399 – pág. 55 e subsequentes).
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
DISPOSITIVO
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender sem efeito a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 09/09/2021
0710369-10.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorHELENA MARIA DOS SANTOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação09/09/2021