Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0710369-10.2018.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À PERIODICIDADE DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO -RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. As provas coligidas para os autos apresentaram-se insuficientes. 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0710369-10.2018.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710369-10.2018.8.18.0000

APELANTE: HELENA MARIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO BMG SA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À PERIODICIDADE DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO -RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. As provas coligidas para os autos apresentaram-se insuficientes.

3. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


 

C

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0710369-10.2018.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: HELENA MARIA DOS SANTOS
 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A

APELADO: BANCO BMG SA


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

HELENA MARIA DOS SANTOS, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com BANCO BMG SA, vem de interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, na medida em que não fora observado que o ordenamento legal exige para os contratos de financiamento, o dever de informar os consumidores, prévia e adequadamente, sobre o número e periodicidade das prestações. Ao final, pede a procedência dos embargos.

O embargado, devidamente intimado para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.

É o relatório, substanciado.



 


VOTO


 

 

Como asseverado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão, na medida em que não fora observado que o ordenamento legal exige para os contratos de financiamento, o dever de informar os consumidores, prévia e adequadamente, sobre o número e periodicidade das prestações

Sem razão, no entanto, quanto à irresignação elencada. Isso, porque, das provas acostadas aos autos, observa-se devidamente a quantidade de parcelas do financiamento a serem pagas, bem como os descontos, pelo banco, e os saques, pelo cliente, que foram efetuados na prática (vide id 219399pág. 55 e subsequentes).

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.



DISPOSITIVO

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender sem efeito a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.

 



Teresina, 09/09/2021

Detalhes

Processo

0710369-10.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

HELENA MARIA DOS SANTOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

09/09/2021