Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0803316-51.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS PROCESSUAIS. OFENSA AO ART. 97, CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE STF N.º 10. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento. 2. Ao atuar em juízo, o Estado do Piauí (e suas autarquias, no caso) gozam de isenção legal, que abrange tanto a taxa judiciária quanto as custas processuais, as quais, conforme entendimento do STF, possuem natureza jurídica de taxas (tributo). Contudo, a referida isenção não tem aplicabilidade quando o ente público resta sucumbente no processo, remanescendo o dever de ressarcir o que a parte vencedora porventura antecipou, na forma do art. 20, caput, primeira parte, do CPC. 3. não viola o art. 97 da CF/88 a decisão proferida por órgão fracionário do Poder Judiciário mediante a qual se nega eficácia a ato normativo por fundamento constitucional - assentada em entendimento do Plenário do STF acerca da matéria de fundo, ainda que sobre dispositivo diverso. 4. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 1022, CPC, à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803316-51.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803316-51.2018.8.18.0140 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: RODRIGO ALAGGIO RIBEIRO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: LUCYARA FERREIRA LIMA MAGALHAES

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS PROCESSUAIS. OFENSA AO ART. 97, CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE STF N.º 10. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento. 2. Ao atuar em juízo, o Estado do Piauí (e suas autarquias, no caso) gozam de isenção legal, que abrange tanto a taxa judiciária quanto as custas processuais, as quais, conforme entendimento do STF, possuem natureza jurídica de taxas (tributo). Contudo, a referida isenção não tem aplicabilidade quando o ente público resta sucumbente no processo, remanescendo o dever de ressarcir o que a parte vencedora porventura antecipou, na forma do art. 20, caput, primeira parte, do CPC. 3.  não viola o art. 97 da CF/88 a decisão proferida por órgão fracionário do Poder Judiciário mediante a qual se nega eficácia a ato normativo por fundamento constitucional - assentada em entendimento do Plenário do STF acerca da matéria de fundo, ainda que sobre dispositivo diverso. 4. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 1022, CPC, à unanimidade.

 

DECISÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento. 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Piauí  ao acórdão (ID 4630801, pág. 1/9), que negou provimento  versada nestes autos (ID 473677, pág. 1/6), com manutenção da sentença de primeiro grau que, em conformidade com a jurisprudência do STF que sedimentou entendimento de que a pretensão de recebimento do abono de permanência não pode ficar condicionada à exigência de prévio requerimento administrativo.

Alegou, em síntese, que o  referido decisum  contém omissão no tocante à matéria de ordem pública (condenação em custas processuais) e, ainda,  ofensa ao artigo 97, Constituição Federal e Súmula Vinculante STF n.º 10.

Requereu a concessão de efeitos infringentes para excluir o pagamento das custas e análise da constitucionalidade do art. 5.º, §8.º, da Lei Complementar n.º 40/2004, com as formalidades previstas no art. 97, da Constituição Federal. Subsidiariamente, pediu o prequestionamento de todos os dispositivos suscitados.

 A parte embargada ofereceu contrarrazões (ID 4842450, 1/11), nas quais pugnou pela rejeição dos aclaratórios em razão do acórdão combatido não possuir os vícios apontados.

Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta nos termos do art. 368, §3.º, do RITJPI, com a redação dada pelo art. 67, da Resolução TJPI n.º 06/2016.

É o relatório. 

 

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

No caso em exame, o embargante alega que o acórdão combatido  se encontra eivado de omissão porquanto não se manifestou acerca de matéria de ordem pública, qual seja, a condenação em custas processuais quando é isenta a Fazenda Pública nos termos das Leis 9.289/96 (art. 4.º, I), 6.830/80 (art. 39), bem como a isenção legal concedida pela Lei Estadual n.º 4.254/88 (art. 5.º, III) e Lei Complementar n.º 56/2005 (arts. 47, IV e 86). Também

Da omissão em não apreciar matéria de ordem pública – custas processuais

Alega o recorrente que o acórdão foi omisso por não apreciar matéria de ordem pública, qual seja, a condenação da Fazenda Pública em custas processuais, que foi mantida por ocasião do julgamento do recurso interposto.

Pois bem, de  início, menciono que tal questão sequer foi objeto de irresignação do embargante por ocasião da interposição do recurso de apelação. Demais disso, o julgador não está obrigado a responder um a um os argumentos da parte quando já firmada sua convicção.

Saliento que o art. 4.º, I, da Lei 9.289/96 e o art. 39, da Lei n.º 6.830/90, prescrevem que a Fazenda Pública é isenta de custas, todavia, no parágrafo único do art. 4.º, da Lei 9.289/96 e parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 6830/90, excepcionam a obrigação da Fazenda Pública reembolsar o valor das despesas judiciais feita pela parte vencedora.

A Lei Estadual  n.º 4254/88 (art. 5.º, III) e a Lei Complementar Estadual n.º 56/2005 (art. 47, IV e 86), asseguram ao Estado do Piauí (e suas autarquias), ao atuar em juízo a isenção legal, que abrange tanto a taxa judiciária quanto as custas processuais, as quais, conforme entendimento do STF, possuem natureza jurídica de taxas (tributo). Todavia, citada isenção não tem aplicabilidade quando o ente público resta sucumbente no processo, remanescendo o dever de ressarcir o que a parte vencedora porventura antecipou, na forma do art. 82, §2.º, CPC.

A jurisprudência deste TJPI é firme nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUMULA 608 DO STJ. ABUSIVIDADE. CUSTAS JUDICIAIS. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Súmula 608 do STJ: Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato a e plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 2. É abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde – mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão – de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. 3. É dever dos planos de saúde em geral executarem tratamento médico completo em seus pacientes-segurados. Isso porque, como previsto pela jurisprudência do STJ, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. 4. Ao atuar em juízo, o Estado do Piauí (e suas autarquias, no caso) gozam de isenção legal, que abrange tanto a taxa judiciária quanto as custas processuais, as quais, conforme entendimento do STF, possuem natureza jurídica de taxas (tributo). Contudo, a referida isenção não tem aplicabilidade quando o ente público resta sucumbente no processo, remanescendo o dever de ressarcir o que a parte vencedora porventura antecipou, na forma do art. 20, caput, primeira parte, do CPC. 5.Apelo não provido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0707186-94.2019.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 29/05/2020) grifei.

APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REEMBOLSO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Fazenda Pública Estadual sempre estará isenta do pagamento das custas e emolumentos. Todavia, em sendo vencida, deve ela "reembolsar ou restituir ao seu adversário que é a parte vencedora, o quantum por ele gasto com as custas e emolumentos judiciais" (Leonardo Carneiro da Cunha, 2012, p. 125/126), o que não implica pagamento de taxa pelo ente político, já que isento, mas simples ressarcimento feito à parte vencedora da demanda, mantida a sentença que ordenou o reembolso do valor das custas e emolumentos judiciais antecipados pela apelada. Precedentes do STJ e TJPI. 2.Apelação conhecida e improvida. Sentença Confirmada. (TJ-PI - AC: 00235013220078180140 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 04/10/2018, 3ª Câmara de Direito Público) grifei.

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. FAZENDA PÚBLICA. DEVOLUÇÃO DO VALOR E CUSTAS ADIANTADO PELO AUTOR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I – Note-se que não se trata de condenação autônoma do Estado/Apelante ao pagamento de custas processuais, na verdade, trata-se de condenação ao reembolso das custas processuais já adiantadas pelo Autor/Apelado. II – O benefício concedido à Fazenda Pública de isenção de custas processuais e emolumentos judiciais não significa embaraço à condenação à restituição das custas antecipadas pela parte Autora no início da demanda na qual, ao final, obteve êxito. III – Recurso conhecido e improvido. IV – Decisão por votação unânime. (TJ-PI – AC: 00130463220128180140 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/02/2018, 1ª Câmara de Direito Público) grifei.

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS AO ESTADO. REEMBOLSO À PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso, a diferença de 3,00 cm (três centímetros) não pode ser considerada suficiente para desclassificar o agravante, até porque este logrou êxito nos outros exames físicos, o que comprova sua aptidão para o exercício da função policial. É que a higidez física do policial militar não está diretamente relacionada à altura, ferindo o princípio da razoabilidade. Assim, não permitir que o agravante continue no processo seletivo em comento é retirar-lhe o direito ao acesso à função pública, o que afronta ao princípio da isonomia. 2. O ente público é isento do pagamento das custas processuais, emolumentos e despesas relativas a conduções de oficiais de justiça, porém se ressalva eventual reembolso à parte adversa quando esta é autora, que é o caso dos autos. (TJ-PI - REEX: 00078765020108180140 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 21/03/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) grifei.

APELAÇÃO CÍVEL. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR DEFERIDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 5 DO TJPI. FATO CONSUMADO. CUSTAS JUDICIAIS. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Versa o caso acerca da análise da expedição do certificado de conclusão do ensino médio de aluna que, cursando a 3ª série do ensino médio e após ter completado carga horária acima da exigida pela Lei nº 9.394/96 (2.400 h/a), qual seja de 3.942 h/a (três mil, novecentas e quarenta e duas horas-aula) (fls. 17), logrou aprovação para o curso de Medicina da Faculdade Integral Diferencial (FACID) (fls. 18). 2 - Constato que a decisão liminar proferida no processo em exame, que determinou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio em favor da impetrante/apelada, fora exarada e cumprida em junho de 2010. Verifico, assim, que se passaram mais de 05 (cinco) anos da referida decisão de urgência e a impetrante/apelada, neste tempo, provavelmente encontra-se próxima de concluir o curso de Medicina. 3 - Nesse contexto, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, ocasião excepcionalíssima em que o decurso do tempo consolida uma situação fática que, se desfeita, gerará grande prejuízo à parte, não sendo razoável a observância da estrita legalidade, em razão do lapso temporal decorrido. Súmula nº 05 do TJPI. 4 - Ademais, verifico que a impetrante/apelada, mesmo após ter tido êxito na obtenção do certificado de conclusão do ensino médio por meio de liminar, finalizou o ensino médio, cumprindo, além da carga horária mínima (fls. 17), os três anos exigidos pelo art. 35 da Lei nº 9.394/96 (fls. 44/45), não havendo mais razão para qualquer alteração da sentença proferida. 5 - Ao atuar em juízo, o estado do Piauí goza de isenção legal, que abrange tanto a taxa judiciária quanto as custas processuais, as quais, conforme entendimento do STF, possuem natureza jurídica de taxas (tributos). Contudo, a referida isenção não tem aplicabilidade quando o ente público resta sucumbente no processo, remanescendo o dever de ressarcir o que a parte vencedora porventura antecipou, na forma do art. 20, caput, primeira parte, do CPC. Ensina Leonardo José Carneiro da Cunha que (...) a Fazenda Pública, em sendo vencida, irá reembolsar ou restituir ao seu adversário, que é a parte vencedora, o quantum por ele gasto com as custas e emolumentos judiciais. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002349-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/02/2016) grifei.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. DEVER DE REEMBOLSO DAS DESPESAS JUDICIAIS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA. ART. 12, § 3º, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/03. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos declaratórios não se prestam para promover reapreciação do julgado, mas apenas para dirimir obscuridade, contradição, omissão ou eventual erro material. 2. Constatada a existência de omissão no acórdão quanto à aplicabilidade, ao caso, da norma inserta no art. 12, § 3º, da Lei Estadual nº 14.939/03, forçoso o acolhimento dos embargos, a fim de que o vício seja sanado. 3. A isenção das custas, prevista no art. 10 da Lei Estadual nº 14.939/03, não exime a fazenda pública de ressarcir, como decorrência da sucumbência, as despesas judiciais pagas pela parte vencedora, nos termos do § 3º do art. 12 desse mesmo diploma legal.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cv  1.0000.21.060411-2/003, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 18/08/2021) grifei.

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS - PRESCRIÇÃO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - RESSARCIMENTO DE CUSTAS INICIAIS PELO ENTE PÚBLICO SUCUMBENTE. 1. A prescrição do direito de pleitear indenização referente a férias-prêmio não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. É assegurado aos servidores o direito à conversão em pecúnia dos períodos de férias-prêmio não gozadas, quando impossível sua fruição. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 3. A base de cálculo para a indenização das férias-prêmio não usufruídas é a remuneração do mês anterior à data da publicação do ato de aposentadoria. 4. Nas condenações da Fazenda Pública, relativas a servidores públicos, deverão incidir correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pelo art. 5° da Lei n° 11.960/09. 5. O Estado de Minas Gerais deve ressarcir o vencedor das despesas judiciais adiantadas no curso do processo, na proporção de sua sucumbência. 6. Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, em condenação ilíquida, devem ser fixados na fase própria, nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do CPC.  (TJMG -  Ap Cível/Rem Necessária  1.0000.21.092797-6/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2021, publicação da súmula em 21/07/2021) grifei.

Dessa forma,  não há que se falar em omissão, porquanto o aresto embatido seria omisso se o recorrente tivesse alegado tal questão, porém não o fez, de qualquer sorte não há que se falar em vício na sentença combatida, uma vez que a isenção legal que goza a Fazenda Pública Estadual não a exime de reembolsar as despesas feitas pela parte autora.

Da violação ao art. 97, Constituição Federal e  da Súmula Vinculante STF n.º 10

Afirma o recorrente que o acórdão embatido incidiu em vício, por ter mantido a sentença de primeiro grau sob o entendimento de que a concessão de abono de permanência é automática, não necessitando que o servidor faça requerimento à Administração para sua concessão. Todavia, sustenta que tal decisão negou vigência ao art. 5.º, §8.º, da Lei Complementar Estadual n.º 40/2004, que prevê que o abono será concedido a partir da data de seu requerimento, sem se manifestar sobre a constitucionalidade ou não do citado dispositivo, tampouco observar as disposições constantes do art. 97, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante STF n.º 10.

Razão não assiste ao recorrente, isso porque o decisum se fundamentou na Constituição Federal que não exigiu nenhuma outra exigência a não ser a implementação da idade mínima e o tempo de contribuição para aposentadoria e a permanência do servidor em exercício de suas atividades.

O entendimento que vem prevalecendo no STF é o de que não afronta o comando da Súmula Vinculante 10, nem a regra do art. 97 da CRFB, o ato da autoridade judiciária que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender que não há subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição. No caso em apreço, houve a interpretação da legislação infraconstitucional respectiva (no caso a Lei Complementar Estadual n.º 40/2004.

O fundamento da Súmula Vinculante 10 é o art. 97 da Constituição, que veda a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo por órgão fracionário de Tribunal. O objetivo da norma é preservar a presunção de constitucionalidade dos atos do Poder Público, cuja superação é considerada tão grave que depende de decisão tomada pela maioria absoluta dos membros da Corte ou de seu Órgão Especial. Naturalmente, ainda mais ofensiva que a simples declaração de invalidade seria o afastamento dissimulado da lei por invocação da Carta. Por isso é que a Súmula Vinculante 10 considera igualmente nulo o acórdão ‘que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte’.

 A lei processual regula o procedimento de julgamento de incidente de inconstitucionalidade nos arts. 948 a 950 do CPC/15 (correspondentes aos arts. 480 a 482 do revogado CPC/73). Todavia, o art. 949, parágrafo único, estabelece que ‘Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão’. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 856 da repercussão geral (ARE 914.045- RG, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário Virtual), reafirmando jurisprudência desta Corte, fixou a tese de que ‘É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal’ (destaquei)

Assim, de acordo com a jurisprudência do STF e o Tema 856 da repercussão geral (ARE 914.045- RG, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário Virtual), não viola o art. 97 da CF/88 a decisão proferida por órgão fracionário do Poder Judiciário mediante a qual se nega eficácia a ato normativo por fundamento constitucional - assentada em entendimento do Plenário do STF acerca da matéria de fundo, ainda que sobre dispositivo diverso. Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DOS ARTS. 7º E 9º DA LEI 9.717/19987 E DO DECRETO 3.788/2001. SÚMULA VINCULANTE 10. 1. Não ofende a cláusula de reserva de plenário decisão de órgão fracionário que declara a inconstitucionalidade de norma com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Inteligência do art. 949, parágrafo único, do CPC/2015. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa prevista no art. 1021, §4 º, do CPC/2015. (STF, Rcl 32209 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176  DIVULG 13-07-2020  PUBLIC 14-07-2020) grifei.

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10/STF – DECISÃO FUNDADA EM JURSIPRUDÊNCIA DESTA CORTE - NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO – PRECEDENTES - AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é pacífica no sentido de que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 949 do CPC/2015. 2. Agravo regimental, interposto em 21.06.2016, a que se nega provimento. (Rcl 24284 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098  DIVULG 10-05-2017  PUBLIC 11-05-2017) grifei.

Por isso, ao confirmar a sentença de primeiro grau, este magistrado citou julgado do STF que firmou entendimento no sentido de que o recebimento do abono de permanência não pode ficar condicionada à exigência de prévio requerimento administrativo. Nesse sentido:

EMENTA: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se de recurso inominado da parte autora requerendo a reforma da sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual. (...) Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que a pretensão de servidor público de recebimento do abono de permanência não pode ficar condicionada à exigência de prévio requerimento administrativo. Nesse sentido confiram-se, à guisa de exemplo, foram os julgados proferidos no RE 701.629, rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 3/5/2019; no ARE 1.181.770, rel. min. Alexandre de Moraes, DJe de 6/2/2019; e no RE 648.727-AgR, rel. min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 22/6/2017, o qual porta a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (Grifei) Ex positis, com fundamento no artigo 932, V, do Código de Processo Civil/2015 e DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário para determinar que o Juízo de primeiro grau de jurisdição aprecie o pedido formulado pela parte autora. Publique-se. Brasília, 6 de agosto de 2019. Ministro Luiz Fux Relator (STF - RE: 1222206 RO - RONDÔNIA, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/08/2019, Data de Publicação: DJe-173 09/08/2019) grifei.

EMENTA CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 53 E 89, § 1º, DA LEI Nº 7.114/2009 DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 19, E 194, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Alegação de inconstitucionalidade material do artigo 53 da lei combatida, que prevê a forma de cálculo da renda mensal do benefício previdenciário de auxílio-doença com estipulação de valor inferior ao do rendimento efetivo do servidor. Inexistência de afronta aos princípios da irredutibilidade dos vencimentos e dos benefícios (artigos 37, XV, e 194, parágrafo único, da Constituição Federal). Os vencimentos recebidos pelo servidor público, pagos em contraprestação pelo seu labor, não se confundem com os valores auferidos a título de benefício previdenciário. O regime previdenciário possui natureza contributiva e solidária, que deve observar o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, CF, e art. 1º, Lei 9.717/98). A vedação que decorre da Constituição Federal é a do pagamento de benefícios com valores inferiores ao do salário mínimo, como estatui o seu artigo 201, § 2. A forma de cálculo do benefício de auxílio-doença pode ser parametrizada pelos Estados como decorrência da sua autonomia. O texto normativo impugnado guarda conformidade e convergência com o desenho constitucional estabelecido para a organização e o funcionamento dos regimes próprios dos servidores públicos dos Estados. Ausência de violação dos parâmetros constitucionais invocados. 2. O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente. A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional. Precedentes. Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal. O artigo 89, § 1º, da Lei alagoana nº 7.114/2009, ao prever que “o pagamento do Abono de Permanência será devido a partir do mês subsequente ao que for requerido”, impõe condições não constitucionalmente assentadas e afronta, por conseguinte, o direito adquirido do servidor. Inconstitucionalidade material por violação dos artigos 5º, XXXVI, e 40, §19, da Constituição da República. 3. Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 89, § 1º, da Lei nº 7.114/2009 do Estado de Alagoas. (STF, ADI 5026, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053  DIVULG 11-03-2020  PUBLIC 12-03-2020) grifei.

E M E N T A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação. 2. Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento.(ARE 1310677 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161  DIVULG 12-08-2021  PUBLIC 13-08-2021)

Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1222206 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053  DIVULG 11-03-2020  PUBLIC 12-03-2020) grifei.

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do julgado atrai a incidência da Súmula 287/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1222194 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020) grifei.

Por fim, saliento que o que se evidencia da peça recursal é que o recorrente não se conformou com o resultado do julgamento da apelação por ele interposta, e busca por meio dos embargos de declaração a rediscussão da matéria que foram exaustivamente analisadas no acórdão combatido, consoante se observa nas razões do recurso (ID 1730509, pág. 1/9), o recorrente alegou: impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse recursal e necessidade de requerimento prévio para concessão do abono de permanência, as quais foram analisadas no aresto embatido, cuja ementa assim redigida:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INOCORRENCIA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido quando não há vedação legal obstando a sua concessão, cujo benefício se encontra expressamente previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal. 2. Não há que se falar em ausência de interesse recursal quando o recorrido pleiteou a percepção do abono de permanência a partir da data de implemento das condições exigidas pelo texto constitucional, e o recorrente apesar de reconhecer que fazia jus a partir de tal data, vinculou a concessão à data do requerimento por ele efetuado, em dissonância com a jurisprudência do STF que sedimentou entendimento de que a pretensão de recebimento do abono de permanência não pode ficar condicionada à exigência de prévio requerimento administrativo. 3. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que a concessão do abono de permanência não depende de requerimento do servidor, posto que com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria e havendo permanecido em atividade, faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, já que constitui um direito adquirido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Poder Público Estadual. 4.Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.”

A análise dos autos demonstra que a matéria foi adequadamente examinada, tendo sido apreciadas, inteiramente, as questões que se apresentavam. As razões de decidir, adotadas por ocasião daquele julgamento, são suficientes para afastar a pretensão da embargante. A insurgência na espécie reflete tão somente o inconformismo com o decidido. Porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(ADI 5310 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242  DIVULG 05-11-2019  PUBLIC 06-11-2019) grifei.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados. (RE 848826 ED-segundos, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-212  DIVULG 27-09-2019  PUBLIC 30-09-2019) grifei.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (ADI 3931 ED-segundos, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172  DIVULG 07-07-2020  PUBLIC 08-07-2020) grifei. 

Assim, é possível se divisar, por meio da leitura do acórdão, que o embargante  pretende, na verdade, rediscutir a prova. No entanto, a pretensão do embargante, sem dúvida, constitui tentativa de reapreciação dos pontos já enfrentados pelo aresto, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, ainda que para fins prequestionadores. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o recorrente em decorrência de fraudes praticadas na execução de Convênio firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a Fundação de Ensino Superior de Passos (FESP), tendo como objeto a execução do Projeto Escola de Fábrica, instituído pela Lei 11.180/2005 e regulamentado pela Resolução/CD/FNDE 31/2005. 2. A indicada afronta ao art. 373, I, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. A incompetência da Justiça Estadual não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais, portanto a matéria não foi prequestionada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que mesmo as questões de ordem pública devem ser objeto de prequestionamento para que delas se conheça por via do Recurso Especial. 4. Com razão a Corte a quo, pois mostra-se inequívoco que o Poder Público concorreu para a criação da fundação, visto que consta que a FESP foi criada pela Lei Estadual 2.933/1963, "sendo que o fundo inicial inclusive, é oriundo de títulos da dívida pública estadual", razão pela que é aplicável aos seus dirigentes as normas contidas na Lei Federal 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa ? LIA). 5. Como se sabe, será caracterizado como ímprobo todo ato praticado por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, "de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual." 6. Dessa forma, analisar novamente os fatos levaria ao reexame das provas produzidas no processo. Dessarte, modificar o entendimento do Tribunal de origem, levará ao reexame do contexto fático produzido nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 8. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1858638/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021) grifei. 

Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando a Câmara se pronunciou, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Neste sentido, converge a jurisprudência do STJ, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. 1. Ação de indenização por ato ilícito. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à tese da adequada valoração das provas testemunhais carreadas aos autos bem como do cerceamento de defesa decorrente da negativa de produção de provas, envolve o reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1798818/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021) grifei.

Neste contexto, os embargos de declaração interpostos revelam o manifesto inconformismo do embargante com o resultado do julgamento do apelo, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a natureza desta via recursal. Neste sentido:

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. "O prazo para interposição de agravo em matéria penal, mesmo no bojo de mandado de segurança, é o estabelecido no art. 258 do RISTJ, que guarda estreita obediência à Lei n.º 8.038/90. Precedentes" (AgInt no MS 23.504/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 14/9/2017). 4. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018). grifei. 

Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, se o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, inadmissível se torna o uso da via recursal. Neste sentido:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES -REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cv  1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) grifei. 

Por fim, cumpre registrar que nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016), grifo nosso.

III - DISPOSITIVO

Isso posto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão  não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento. Procedo à correção de erro material na parte dispositiva, para citar o art. 1022, CPC, e não art. 619, CPP, como restou consignado.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Desa. Eulália Maria  Pinheiro, em gozo de férias regulamentares. 

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de primeiro a oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (01 a 08/10/2021).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                        Relator

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0803316-51.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RODRIGO ALAGGIO RIBEIRO

Publicação

12/10/2021