Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800598-98.2018.8.18.0102


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO JURIDICA MEDIANTE CONTRATO REGULAR. PROVA DA CASA BANCÁRIA REALIZADA. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 2. Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2. Percebe-se que a lide versa questões exaustivamente debatidas pela Jurisprudência deste Tribunal e os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados com a exordial e manifestação da casa bancária, de modo que o julgamento no estado em que se encontra é possível, nos termos do artigo 355, I do CPC/15. 3. O banco requerido apresentou contrato (5023563-1) acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta bradesco onde a parte recorrente recebe seu beneficio previdenciário. 4. Assim, preenchido de todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente. 5. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), 6. Por outro lado, dispõe o CPC, em seu artigo 350 que “se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”. 7. O contrato e o comprovante de transferência não foram impugnados pela parte autora na réplica, cuja argumentação foi remissiva à petição inicial. Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 8.Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 9. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800598-98.2018.8.18.0102 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800598-98.2018.8.18.0102

APELANTE: ANTONIO BISPO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: JOAO CARLOS ALVES DOS SANTOS SILVA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 



EMENTA 


CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.  RELAÇÃO JURIDICA MEDIANTE CONTRATO REGULAR. PROVA DA CASA BANCÁRIA REALIZADA. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

2. Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

2. Percebe-se que a lide versa questões exaustivamente debatidas pela Jurisprudência deste Tribunal e os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados com a exordial e manifestação da casa bancária, de modo que o julgamento no estado em que se encontra é possível, nos termos do artigo 355, I do CPC/15.

3. O banco requerido apresentou contrato (5023563-1)  acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta bradesco onde a parte recorrente recebe seu beneficio previdenciário.

4. Assim, preenchido de todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente.

5. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC),

6. Por outro lado, dispõe o CPC, em seu artigo 350 que “se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este  será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”.

7. O contrato e o comprovante de transferência não foram impugnados pela parte autora na réplica, cuja argumentação foi remissiva à petição inicial.

8. Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

9.Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico.

10. Recurso desprovido. 

 


 

I – RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

            Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIO BISPO PEREIRA  requerendo reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Marcos Parente (PI) que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS de nulidade do contrato, de repetição do indébitos das parcelas do empréstimo consignado na aposentadoria e de danos morais.

Afirma que a  parte autora sofre descontos indevidos nos seus proventos, oriundo de contrato (63424489/ 50235631) maculado por nulidade, vez que a recorrida não observou os requisitos necessários para formalização de instrumento POIS O CONTRATO É INEXISTENTE.

Destaca que A parte autora sofre descontos indevidos nos seus proventos, oriundo de contrato (63424489/ 50235631) maculado por nulidade, vez que a recorrida não observou os requisitos necessários para formalização de instrumento POIS O CONTRATO É INEXISTENTE. Nesse sentido, a contratação indevida compromete mês a mês de forma densa os proventos da parte autora, pois o contrato está ativo, conforme por ser aferido no histórico de consignações do INSS.

Argumenta que não se vislumbra instrumento procuratório público junto ao contrato, muito menos comprovante de TED válido. Os documentos juntados pelo réu não servem como prova, pois o referido comprovante não possui assinatura eletrônica, sem autenticidade e fé pública.

Contrarrazões: Intimado a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

Afirma que o Recorrido provou de forma satisfativa que a Recorrente manteve vínculo com o Banco Recorrido, demonstrando que o sem vício de vontade, sendo os descontos autorizados pelo autor. 

Destaca que  a legalidade dos Descontos, pois conforme documentação já nos autos o banco comprova a relação jurídica válida entre as partes, haja vista o contrato ter sido assinado pela autora, tendo, ainda, o banco juntado aos autos o comprovante de transferência bancária do valor dos empréstimos, o que comprova a veracidade do negócio jurídico em foco.

E reforça que a parte Apelante não trouxe aos autos qualquer comprovação de irregularidade aduzida em sua exordial, nem de defeito na prestação de serviço, pelo contrário, os documentos apresentados pelo Banco comprovam a regularidade do contrato.

Argumenta que  não há defeito na prestação de serviço pelo Recorrido, uma vez que resta evidenciada a regularidade na contratação. Portanto, defende que o contrato de empréstimo objeto da lide fora firmado licitamente.

Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário.

 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA  

  

Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. 

Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis: "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento" 

 Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.

 

II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO 

 

Percebe-se que a lide versa questões exaustivamente debatidas pela Jurisprudência deste Tribunal e os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados com a exordial e manifestação da casa bancária, de modo que o julgamento no estado em que se encontra é possível, nos termos do artigo 355, I do CPC/15.

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.

O banco requerido apresentou contrato (5023563-1)  acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta bradesco onde a parte recorrente recebe seu beneficio previdenciário.

Assim, preenchido de todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente.

            Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC),

Por outro lado, dispõe o CPC, em seu artigo 350 que “se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este  será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”.

O contrato e o comprovante de transferência não foi impugnado pela parte autora na réplica, cuja argumentação foi remissiva à petição inicial.

Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

Sobre o art. 350 do CPC/15 (art. 326 do CPC/1973) JOEL DIAS FIGUEIRA JR, discorrendo sobre a réplica a que alude, preleciona:

"(...) O demandante poderá, então, impugnar os fatos sobre os quais repousa a defesa de mérito indireta, negando a existência ou as conseqüências jurídicas, pretendidas, assim como poderá admiti-los, expressamente, ou, simplesmente, não impugná-los, o que corresponderá à confissão. Deixando o autor fluir em branco o prazo decendial, fica o réu dispensado de fazer prova a respeito dos fatos novos alegados e que foram opostos na contestação, posto que desnecessária a produção probatória acerca de questões incontroversas (artigo 334, II e III)" (Grifos meus, in Comentários ao CPC, RT, v. 4, Tomo II, São Paulo, 2007, p. 457).

Como regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo da pretensão deduzida e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

Ocorrendo a réplica do artigo 350 do Código de Processo Civil, faz o autor as vezes de réu, cabendo-lhe impugnar os novos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do demandante, trazidos na contestação.

Se tal não ocorre, essa omissão traduz-se em confissão do autor, dispensado o réu de produzir prova a respeito, já que sobre fatos incontroversos, não se faz prova, com a incidência do inciso III do artigo 374 do Código de Processo Civil.

Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta da parte recorrente beneficiária, demonstrada está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule.

A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa.

Não é todo e qualquer empréstimo consignado de aposentado que pode ser objeto de controvérsia judicial.

No mais, importante registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça.

Dentro desse contexto, não reflete a realidade a alegação da recorrente de que a contratação comprometeu densamente os proventos da parte autora, pois os valores debitados mensalmente (58 parcelas de R$ 48,42) atinge o percentual autorizado legalmente para contratar (Lei nº 10.820/2003, artigo 6º).

Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 

 

V – DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO  para NEGAR-LHE provimento.

Majoro os honorários em 5%, devendo ser observado os efeitos da gratuidade judiciária deferida. 

É o voto.

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0800598-98.2018.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO BISPO PEREIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

05/10/2021