TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700776-20.2019.8.18.0000
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: FERNANDO VELITON LIMA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
C
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0700776-20.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477-A
APELADO: FERNANDO VELITON LIMA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com FERNANDO VELITON LIMA, ora embargado, vem de interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, inc. III, do CPC, a fim de que seja sanado erro material que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em resumo, que o acórdão recorrido incorreu no citado vício, porquanto não teria observado adequadamente a ausência de intimação pessoal, situação esta que compreende suficiente a fim de ensejar a anulação da sentença que extinguiu o processo nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. Ao final, pede a procedência dos embargos.
O embargado, devidamente intimado para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorreu em erro material, porquanto não teria observado adequadamente a ausência de intimação pessoal, situação esta que compreende suficiente a fim de ensejar a anulação da sentença que extinguiu o processo nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC.
Sem razão, no entanto, quanto a irresignação elencada. Para tanto, imperioso trazer à baila o trecho pertinente em referência à matéria debatida, verbis:
“Realmente, o apelante foi intimado, via Diário da Justiça, para dizer do seu interesse no prosseguimento da ação. Não o fez, contudo.
Diante de sua inércia, determinou-se a sua intimação por carta, a qual, no entanto, foi devolvida, em razão da sua mudança de endereço. Essa mudança, porém, como bem destacou o douto juiz da causa, não foi informada nos autos, como deveria.
É certo que o apelante ainda se queixa de que o prazo a que teria direito, a fim de se manifestar, seria o de um quinquídio e não o de quarenta e oito horas, que lhe fora assinado. Esquece-se, entretanto, que esse último prazo era o então previsto, nos termos do § 1º, do art. 267, do CPC em vigor à época.
De mais a mais, é cediço que, nos termos da Súmula 240 do STJ, a extinção do processo, por abandono da causa, pelo autor, não se condiciona a requerimento do réu, em se tratando de ações não contestadas, como se dá no caso destes autos.”
Dessarte, do que se depreende da decisão, existiram várias tentativas de intimação da parte embargante. Certamente, embora seja cediço que é de estrita importância, para o regular andamento do processo, a intimação das partes, não se pode requerer ações árduas quando as partes têm o dever de manter seus respectivos endereços atualizados. Assim, é incabível tencionar que o carteiro percorra toda a Av. João XXIII de modo a procurar a sede da parte embargante (fl. 113 dos autos eletrônicos), que, por sua vez, deveria ter retificado o número de seu estabelecimento.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender sem efeito a erro material alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 09/09/2021
0700776-20.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuFERNANDO VELITON LIMA
Publicação09/09/2021