Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0700776-20.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0700776-20.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700776-20.2019.8.18.0000

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO

APELADO: FERNANDO VELITON LIMA

Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


 

C

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0700776-20.2019.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477-A

APELADO: FERNANDO VELITON LIMA

Advogado do(a) APELADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com FERNANDO VELITON LIMA, ora embargado, vem de interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, inc. III, do CPC, a fim de que seja sanado erro material que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em resumo, que o acórdão recorrido incorreu no citado vício, porquanto não teria observado adequadamente a ausência de intimação pessoal, situação esta que compreende suficiente a fim de ensejar a anulação da sentença que extinguiu o processo nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. Ao final, pede a procedência dos embargos.

O embargado, devidamente intimado para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorreu em erro material, porquanto não teria observado adequadamente a ausência de intimação pessoal, situação esta que compreende suficiente a fim de ensejar a anulação da sentença que extinguiu o processo nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC.

Sem razão, no entanto, quanto a irresignação elencada. Para tanto, imperioso trazer à baila o trecho pertinente em referência à matéria debatida, verbis:

Realmente, o apelante foi intimado, via Diário da Justiça, para dizer do seu interesse no prosseguimento da ação. Não o fez, contudo.

Diante de sua inércia, determinou-se a sua intimação por carta, a qual, no entanto, foi devolvida, em razão da sua mudança de endereço. Essa mudança, porém, como bem destacou o douto juiz da causa, não foi informada nos autos, como deveria.

É certo que o apelante ainda se queixa de que o prazo a que teria direito, a fim de se manifestar, seria o de um quinquídio e não o de quarenta e oito horas, que lhe fora assinado. Esquece-se, entretanto, que esse último prazo era o então previsto, nos termos do § 1º, do art. 267, do CPC em vigor à época.

De mais a mais, é cediço que, nos termos da Súmula 240 do STJ, a extinção do processo, por abandono da causa, pelo autor, não se condiciona a requerimento do réu, em se tratando de ações não contestadas, como se dá no caso destes autos.”



Dessarte, do que se depreende da decisão, existiram várias tentativas de intimação da parte embargante. Certamente, embora seja cediço que é de estrita importância, para o regular andamento do processo, a intimação das partes, não se pode requerer ações árduas quando as partes têm o dever de manter seus respectivos endereços atualizados. Assim, é incabível tencionar que o carteiro percorra toda a Av. João XXIII de modo a procurar a sede da parte embargante (fl. 113 dos autos eletrônicos), que, por sua vez, deveria ter retificado o número de seu estabelecimento.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.



EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender sem efeito a erro material alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.

 



Teresina, 09/09/2021

Detalhes

Processo

0700776-20.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

FERNANDO VELITON LIMA

Publicação

09/09/2021