Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0752271-35.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752271-35.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752271-35.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: DEUSILENE SOUSA BANDEIRA

Advogado(s) do reclamante: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR

AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


 

C

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752271-35.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: DEUSILENE SOUSA BANDEIRA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A

AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogados do(a) AGRAVADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


DEUSILENE SOUSA BANDEIRA, inconformada com o desfecho do julgamento do agravo de instrumento versado nestes autos, nos quais contende com BANCO ITAÚ S/A, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, na medida em que não houve justificativa adequada a respeito do levantamento dos valores bloqueados, visto que se trata de verbas salarias. Argumenta, ainda, a existência da possibilidade de ensejar perigo de dano, vez que está sem recursos disponíveis para sua subsistência. Ao final, pede a procedência dos embargos.

O embargado, regularmente intimado, arrazoa em suas contrarrazões que o presente recurso deve ser rejeitado, bem como julgado improcedente em seu mérito.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando):

Com efeito e como relatado, alega a embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, na medida em que não houve justificativa adequada a respeito do levantamento dos valores bloqueados, visto que se trata de verbas salarias. Argumenta, ainda, a existência da possibilidade de ensejar perigo de dano, vez que está sem recursos disponíveis para sua subsistência.

Com as vênias necessárias, eis a colação do trecho, do acórdão vergastado, pertinente à matéria probatória, ipsis litteris:

Ora, consoante as informações trazidas aos autos, verifica-se que as quantias bloqueadas, quando somadas, não superam o valor de 40 salários-mínimos. Em sendo assim, a constrição determinada, pelo menos a partir de uma análise sumária, aliás, a única possível neste instante, deve ser obstada, inclusive, por não haver indícios de má-fé ou fraude por parte da agravante, em suas afirmações.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, RECEBO o recurso no efeito suspensivo, a fim de RETIRAR a eficácia da decisão agravada, sem, contudo, permitir o levantamento de qualquer quantia por parte da agravante, até determinação em contrário. Oficie-se ao mm. Juiz da causa, para os devidos fins, inclusive, o de providenciar o imediato e integral cumprimento desta decisão.”



Vê-se, portanto, que não há razão quanto à irresignação elencada. Isso, porque, como fora dito no acórdão, a análise in casu somente poderia se dar por meio da análise sumária; assim, o mesmo raciocínio utilizado para a retirada da constrição determinada, é o que se aplica à vedação de saques nas contas, como forma de equilibrar a situação dos imbróglios a serem ainda debatidos pelo juiz.

Desse modo, constitui-se como lídima a decisão que, a teor das provas acostadas aos autos, tencionou equilibrar os danos a serem sofridos por ambas as partes.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão da embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.

 



Teresina, 09/09/2021

Detalhes

Processo

0752271-35.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

DEUSILENE SOUSA BANDEIRA

Réu

2[ VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR

Publicação

09/09/2021