TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752271-35.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: DEUSILENE SOUSA BANDEIRA
Advogado(s) do reclamante: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
C
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752271-35.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: DEUSILENE SOUSA BANDEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
DEUSILENE SOUSA BANDEIRA, inconformada com o desfecho do julgamento do agravo de instrumento versado nestes autos, nos quais contende com BANCO ITAÚ S/A, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, na medida em que não houve justificativa adequada a respeito do levantamento dos valores bloqueados, visto que se trata de verbas salarias. Argumenta, ainda, a existência da possibilidade de ensejar perigo de dano, vez que está sem recursos disponíveis para sua subsistência. Ao final, pede a procedência dos embargos.
O embargado, regularmente intimado, arrazoa em suas contrarrazões que o presente recurso deve ser rejeitado, bem como julgado improcedente em seu mérito.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando):
Com efeito e como relatado, alega a embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, na medida em que não houve justificativa adequada a respeito do levantamento dos valores bloqueados, visto que se trata de verbas salarias. Argumenta, ainda, a existência da possibilidade de ensejar perigo de dano, vez que está sem recursos disponíveis para sua subsistência.
Com as vênias necessárias, eis a colação do trecho, do acórdão vergastado, pertinente à matéria probatória, ipsis litteris:
“Ora, consoante as informações trazidas aos autos, verifica-se que as quantias bloqueadas, quando somadas, não superam o valor de 40 salários-mínimos. Em sendo assim, a constrição determinada, pelo menos a partir de uma análise sumária, aliás, a única possível neste instante, deve ser obstada, inclusive, por não haver indícios de má-fé ou fraude por parte da agravante, em suas afirmações.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, RECEBO o recurso no efeito suspensivo, a fim de RETIRAR a eficácia da decisão agravada, sem, contudo, permitir o levantamento de qualquer quantia por parte da agravante, até determinação em contrário. Oficie-se ao mm. Juiz da causa, para os devidos fins, inclusive, o de providenciar o imediato e integral cumprimento desta decisão.”
Vê-se, portanto, que não há razão quanto à irresignação elencada. Isso, porque, como fora dito no acórdão, a análise in casu somente poderia se dar por meio da análise sumária; assim, o mesmo raciocínio utilizado para a retirada da constrição determinada, é o que se aplica à vedação de saques nas contas, como forma de equilibrar a situação dos imbróglios a serem ainda debatidos pelo juiz.
Desse modo, constitui-se como lídima a decisão que, a teor das provas acostadas aos autos, tencionou equilibrar os danos a serem sofridos por ambas as partes.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão da embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 09/09/2021
0752271-35.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorDEUSILENE SOUSA BANDEIRA
Réu2[ VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR
Publicação09/09/2021