Acórdão de 2º Grau

Grave 0002713-84.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “C”, DO CP. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO NÃO DEMONSTRADO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e do então conduzido (id. num. 3837959 – pág. 15 e ss.); termo de depoimento da vítima (id. num. 3837959 – pág. 31); laudo preliminar – lesão corporal (id. num. 3837959 – pág. 35); e prova oral colhida em juízo. Por sua vez, a autoria evidencia-se pela prova testemunhal, em especial pelo depoimento das testemunhas policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, em consonância com o arcabouço probatório. 2. Conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. 3. Diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado na prova pericial e nos depoimentos firmes e coesos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, não havendo que falar em prova insuficiente para condenação. 4. No que se refere aos motivos do crime, cumpre anotar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o uso de entorpecentes, por se tratar de um infortúnio, não pode ser considerado fundamento apto para justificar o aumento da pena base, restando devida a neutralização da circunstância em comento. Precedentes do STJ. 5. Quanto às circunstâncias do crime, observa-se que o fundamento utilizado pelo juiz sentenciante não encontra comprovação nos autos, uma vez que não restou demonstrado que agressão perpetrada pelo acusado ocorreu de inopino ou de que foi utilizada uma arma branca na prática delitiva. 6. No que diz respeito à agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal, reconhecida pelo juiz sentenciante na segunda fase da dosimetria, verifica-se que, conforme destacado durante o exame das circunstâncias do crime, não restou demonstrado nos autos que a agressão perpetrada pelo acusado ocorreu de inopino ou mediante qualquer outro recurso que dificultasse a defesa da vítima, restando devida, portanto, a exclusão da referida agravante. 7. Consoante remansoso entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena. 8. Pena em definitivo redimensionada para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 9. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 10. No caso dos autos, a pena privativa de liberdade foi redimensionada para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, configurando-se o prazo prescricional em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da condenatória houve o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro extinta a punibilidade do apelante. 11. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002713-84.2013.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/10/2021 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002713-84.2013.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Mauro César de Sousa
DEFENSORA PÚBLICA: Conceição de Maria da Silva Negreiros
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “C”, DO CP. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO NÃO DEMONSTRADO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO.
1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e do então conduzido (id. num. 3837959 – pág. 15 e ss.); termo de depoimento da vítima (id. num. 3837959 – pág. 31); laudo preliminar – lesão corporal (id. num. 3837959 – pág. 35); e prova oral colhida em juízo. Por sua vez, a autoria evidencia-se pela prova testemunhal, em especial pelo depoimento das testemunhas policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, em consonância com o arcabouço probatório.
2. Conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso.
3. Diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado na prova pericial e nos depoimentos firmes e coesos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, não havendo que falar em prova insuficiente para condenação.
4. No que se refere aos motivos do crime, cumpre anotar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o uso de entorpecentes, por se tratar de um infortúnio, não pode ser considerado fundamento apto para justificar o aumento da pena base, restando devida a neutralização da circunstância em comento. Precedentes do STJ.
5. Quanto às circunstâncias do crime, observa-se que o fundamento utilizado pelo juiz sentenciante não encontra comprovação nos autos, uma vez que não restou demonstrado que agressão perpetrada pelo acusado ocorreu de inopino ou de que foi utilizada uma arma branca na prática delitiva.
6. No que diz respeito à agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal, reconhecida pelo juiz sentenciante na segunda fase da dosimetria, verifica-se que, conforme destacado durante o exame das circunstâncias do crime, não restou demonstrado nos autos que a agressão perpetrada pelo acusado ocorreu de inopino ou mediante qualquer outro recurso que dificultasse a defesa da vítima, restando devida, portanto, a exclusão da referida agravante.
7. Consoante remansoso entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena.
8. Pena em definitivo redimensionada para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
9. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
10. No caso dos autos, a pena privativa de liberdade foi redimensionada para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, configurando-se o prazo prescricional em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da condenatória houve o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro extinta a punibilidade do apelante.
11. Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal para dar-lhe provimento, para neutralizar as circunstâncias judiciais dos motivos e das circunstâncias do crime, excluir a agravante prevista no art. 61, II, “c”, do CP, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Ademais, reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e declaro a extinção da punibilidade da apelante, com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal. "

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de setembro ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (24/09 a 01/10/2021)

 


 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Mauro César de Sousa em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Penal n. 0002713-84.2013.8.18.0140, que condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal c/c Lei n. 11.340/2006).

A defesa, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a absolvição por ausência de provas suficientes para enseja um decreto condenatório. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, a exclusão da agravante prevista no art. 61, II, “c”, do CP, e a substituição da pena pecuniária por outra restritiva de direito. Por fim, requereu, com o redimensionamento da pena, a extinção da punibilidade do acusado pela prescrição. (id. num. 3837962 – págs. 23/38)

O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo parcial provimento do recurso, no que tange ao afastamento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “c”, e consequente decretação da extinção de sua punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. (id. num. 3837962 – págs. 40/55)

O Ministério Público Superior opinou pelo parcial provimento do apelo, para que seja afastada da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “c” do CP, como também o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a extinção da punibilidade de Mauro César de Sousa. (id. num. 4114945)

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

1. DA TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS 

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e do então conduzido (id. num. 3837959 – pág. 15 e ss.); termo de depoimento da vítima (id. num. 3837959 – pág. 31); laudo preliminar – lesão corporal (id. num. 3837959 – pág. 35); e prova oral colhida em juízo.

Por sua vez, a autoria evidencia-se pela prova testemunhal, em especial pelo depoimento das testemunhas policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado.

Ouvido em juízo, o Policial Militar JOÃO LUÍS ALVES PEREIRA declarou que compareceu junto com outros policiais na casa da vítima Manoel Olavo de Sousa, um idoso, e que lá a vítima afirmou que havia sido espancada pelo seu próprio filho Mauro César de Sousa; que então conduziram o acusado à Central de Flagrantes; que haviam hematomas na vítima, o que constatava a veracidade dos fatos; que a vítima afirmou que o acusado estava drogado e descontrolado; que lembra vagamente dos hematomas porque faz muito tempo; que a vítima pediu para a polícia tomar providencias porque senão o filho dele ia matar ele dentro da própria residência. (conforme registro em mídia audiovisual)

Ao seu lugar, o Policial Militar JOSÉ ORLANDO DE SOUSA PINHEIRO declarou que no dia dos fatos compareceu à residência da vítima, o sr. Manoel Olavo, um idoso; que a vítima alegou que o seu filho havia batido nele; que não sabe dos motivos do crime; que já conhecia o acusado pela prática de outros crimes; que o acusado estava com sintomas de embriaguez; que visivelmente não observou lesões na vítima. (conforme registro em mídia audiovisual)

Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso.

A propósito:

“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).

Nesse contexto, destaca-se que os depoimentos acima reproduzidos estão em consonância com a versão dos fatos apresentado pela vítima na fase inquisitorial:

“Que é pai do autuado MAURO CÉSAR DE SOUSA, o qual desde adolescente é viciado em drogas; Que há aproximadamente três anos vem sendo agredido e ameaçado pelo referido filho, o qual coloca em risco a saúde do declarante, o qual tem 67 anos de idade; Que MAURO CÉSAR por várias vezes já furtou objetos da família para trocar por drogas; Que na tarde de hoje 05/02/2012, chegou em casa já sob efeitos de drogas e ao ser questionado passou a agredir o declarante com golpes de pés e punhos, chegando o declarante a cair e ficar lesionado; Que diante de tais agressões o genro do declarante de nome ELISEU acionou policiais militares que conduziram MAURO CESAR DE SOUSA até a Central de Flagrantes”. (id. num. 3837959 – pág. 31)

Desta forma, conquanto a vítima tenha alterado a sua versão dos fatos em juízo – oportunidade em que negou ter sido agredido pelo acusado - entendo que a autoria delitiva encontra-se sobejamente demonstrada.

Por certo, o comportamento titubeante da vítima durante a audiência de instrução e julgamento justifica-se diante do fato de ser pai do acusado. É possível perceber das declarações colhidas em juízo que a vítima e o acusado, pai e filho, esforçaram-se para narrar uma versão consentânea, segundo a qual o filho teria chegado embriagado em casa no dia dos fatos, mas que não havia agredido ninguém.

Contudo, o acionamento da polícia e a consequente prisão em flagrante do acusado durante a prática delitiva, bem como a prova pericial produzida logo após os fatos noticiados na inicial, demonstram que MANOEL OLAVO DE SOUSA foi vítima de lesões corporais produzidas por meio contundente pelo acusado MAURO CÉSAR DE SOUSA.

Do exposto, verifica-se que a autoria delitiva é incontroversa, conforme se extrai da prova oral colhida na instrução, em especial o das testemunhas que efetuaram a prisão em flagrante do réu, cuja idoneidade não foi refutada pela defesa.

Com efeito, diferentemente da tese sustentada pela defesa, na espécie, o decreto condenatório encontra-se lastreado na prova pericial e nos depoimentos firmes e coesos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, não havendo que falar em prova insuficiente para condenação.

2. DOSIMETRIA PENAL

2.1. DA PENA-BASE

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

No que diz respeito especificamente à fração de aumento de 1/6 adotada pelo juiz sentenciante, confira-se precedente do STJ:

"(...) a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativamente valorada, fração eleita em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior, o que não ocorreu no caso concreto" (AgRg no REsp 1828250/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 27/09/2019).

Na espécie, o Juiz sentenciante fixou a pena-base em 02 (dois) anos de detenção, ao considerar desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais dos motivos e das circunstâncias do crime, conforme excerto a seguir transcrito:

“(...) Os MOTIVOS DO CRIME são torpes e originários da necessidade de uso de drogas para manter o vício, devendo estar circunstância ser valorada negativamente. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devam influir na fixação da pena, pois o acusado, sem nenhum motivo e de forma inopinada, golpeou seu genitor de surpresa, causando-lhe lesão, ameaçando-a, em seguida, com um facão, de modo que não ofereceu nenhuma defesa ou dificultou a defesa da vítima, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. (...)”. (id. num. 3837961 – pág. 37)

No que se refere aos motivos do crime, cumpre anotar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o uso de entorpecentes não pode ser considerado fundamento apto para justificar o aumento da pena base, restando devida a neutralização da circunstância em comento.

A propósito:

“A dependência toxicológica é, na verdade, um infortúnio, não podendo, por isso mesmo, ensejar a exasperação da pena-base a título de má conduta social”.  (HC 201.453/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 21/03/2012)

Na sequência, quanto às circunstâncias do crime, observa-se que o fundamento utilizado pelo juiz sentenciante não encontra comprovação nos autos, uma vez que não restou demonstrado que agressão perpetrada pelo acusado ocorreu de inopino ou de que foi utilizada uma arma branca na prática delitiva.

Considerando a neutralização das circunstâncias judiciais dos motivos e das circunstâncias do crime, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena-base.

2.2 DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “C”, DO CP

No que se refere à agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal, reconhecida pelo juiz sentenciante na segunda fase da dosimetria, verifica-se que, conforme destacado durante o exame das circunstâncias do crime, não restou demonstrado nos autos que a agressão perpetrada pelo acusado ocorreu de inopino ou mediante qualquer outro recurso que dificultasse a defesa da vítima, restando devida, portanto, a exclusão da referida agravante.

2.3 DO REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[1], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:

Primeira fase da dosimetria: ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.

Segunda fase da dosimetria: incide a agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do CP, razão pela qual fixo a pena intermediária em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

Terceira fase da dosimetria: não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual torno em definitiva a pena anteriormente fixada. 

3. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

Passo à análise da prescrição da pretensão punitiva em relação à pena redimensionada.

Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[2], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

No caso dos autos, a pena privativa de liberdade foi redimensionada para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, configurando-se o prazo prescricional em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal[3].

Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 10/04/2014, como primeiro marco interruptivo da prescrição (id. num. 3837960 - pág. 41), e a publicação da sentença condenatória, em 01/08/2019, como segundo marco interruptivo da prescrição (id. num. 3837961 - pág. 43).

Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da condenatória houve o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro extinta a punibilidade do apelante.

4. DISPOSITIVO

Em virtude do exposto, conheço da Apelação Criminal para dar-lhe provimento, para neutralizar as circunstâncias judiciais dos motivos e das circunstâncias do crime, excluir a agravante prevista no art. 61, II, “c”, do CP, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Ademais, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e declaro a extinção da punibilidade da apelante, com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal. 

É como voto.

 

Desembargador Erivan Lopes
Relator


 

 


[1] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

[2]Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

[3] Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:   VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 

 



Teresina, 05/10/2021

Detalhes

Processo

0002713-84.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

MAURO CÉSAR DE SOUSA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

06/10/2021