
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0750513-21.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Plano de Saúde]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
AGRAVADO: MARIA ROSA DE MOURA SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Rosa de Moura Sousa, ora agravada, em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina - IPMT, ora agravante.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em deferir a medida de urgência pleiteada na exordial, determinando que o agravante adote as medidas necessárias para o fornecimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da assistência home care, para o tratamento da agravada durante o período de 02 (dois) meses.
Inconformado, a agravante afirma, em suma, que o plano de saúde da qual a agravada é beneficiária (PLANTE) não cobre despesas relativas a serviços de assistência doméstica aos segurados, mas tão somente assistência médico-hospitalar. Ressalta, que, em consequência, não pode ser deferida em favor da agravada a “assistência de home care”, diante da ausência de previsão no regulamento que define a cobertura do PLANTE.
Por fim, garante que agravada estava recebendo os devidos cuidados hospitalares necessários para a manutenção de sua vida no Hospital São Marcos, não podendo o PLANTE arcar com o tratamento domiciliar, sob pena de surgimento de grave desequilíbrio financeiro.
Com base nesses argumentos, pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, a reforma da decisão agravada.
Em despacho de id n. 3309204, determinou-se a intimação do agravante para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre a possível intempestividade do seu recurso. Embora devidamente intimado, o agravante quedou-se inerte.
É o relatório, substanciado. Decido.
Com efeito, o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelece que o prazo para interpor os recursos é de 15 (quinze) dias, contado da data em que o advogado é intimado da decisão, verbis:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Por sua vez, o inciso III, do artigo 932, do CPC, autoriza o relator a negar seguimento a recurso inadmissível, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em apreço, conforme se observa da certidão de id n. 12799205, acostada aos autos de origem, o agravante foi intimado da decisão recorrida em 28.10.2020. No entanto, o presente recurso somente foi interposto em 22.01.2021, ou seja, após o prazo legal, sendo, portanto, inadmissível.
Cumpre mencionar, por fim, que o comprovante de intimação apresentado pelo agravante se refere ao despacho de id n. 13049066 (e não à decisão agravada) que determinou a sua intimação para manifestação acerca do informe de descumprimento da decisão ora combatida.
Ante o exposto, reconheço a manifesta inadmissibilidade do recurso em apreço, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil.
Por fim, considerando a petição de id n. 4908333, DEFIRO a habilitação nos autos dos novos patronos do agravante indicados na procuração de id n. 4908336, devendo as intimações e demais comunicações dos atos processuais serem feitas em nome dos advogados TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, OAB PI n. 6.170 e KARIELL LEITÃO CARDOSO BENVINDO, OAB PI n. 15.196.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, 09 de setembro de 2021.
Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar
Relator
0750513-21.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPlano de Saúde
AutorINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
RéuMARIA ROSA DE MOURA SOUSA
Publicação10/09/2021