Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0755295-71.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMPÕEM A DECISÃO. INDISPENSÁVEIS PARA INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO DISPOSITIVO. DEFINIÇÃO DO DANO MATERIAL NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pretensão recursal diz respeito ao pleito de reforma das decisões agravadas, nas quais o magistrado rejeitou a Contestação à Liquidação da Sentença do Agravante, rejeitou os Embargos de Declaração e deferiu a expedição de alvará judicial da quantia de R$2.135.613,00 e, ainda, indeferiu o pedido de revogação do levantamento do valor depositado judicialmente, respectivamente. 2. Os motivos e os fundamentos da sentença – e, a nível de julgamento por órgão colegiado, do acórdão – não fazem coisa julgada, conforme expressamente previsto no art. 504, I e II do CPC. Não obstante, apesar disso, os fundamentos compõem a decisão e sãos indispensáveis ao próprio exame do dispositivo decisório, vez que, ante a falibilidade das decisões humanas, muitas vezes, o dispositivo, dada a complexidade que é envolta a determinadas demandas, visto isoladamente, não é suficiente para definir a sua própria interpretação e extensão. 3. Os fundamentos, como disposto no art. 489, II, do CPC, dizem respeito à análise coadunada das questões de fato e de direito pelo julgador, portanto, constituem parte indissociável da decisão. 4. O juiz, no exercício do seu livre convencimento motivado e utilizando, também, de raciocínio processual objetivo e sistemático, que esta 2ª Câmara Especializada Cível, quando do exame do recurso de Apelação Cível, na ação originária, consignou, objetiva e precisamente, que o dano material sofrido pela parte ora agravada foi no importe de R$ 464.371,92 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, trezentos e setenta e um reais em noventa e dois centavos). Por este motivo, diante da objetiva definição do quantum devido a título de danos materiais, tornou-se desnecessária a produção de prova pericial. 5. Acerca da alegada situação superveniente à interposição do Agravo de Instrumento, ressalta-se que este foi recebido tão somente no efeito devolutivo e que o alegado destempo na sua apreciação não ocorreu, visto que o recurso, como se pode ver nas informações processuais, não foi protocolado com a existência de tutela/liminar, o que aumentou consideravelmente o tempo para a sua apreciação, o que, entretanto, não prejudicou a análise célere do recurso, que foi examinado poucos dias após à sua redistribuição, por prevenção. Cite-se, ainda, que o sobredito “fato novo” poderia ter sido informado nos autos do recurso, o que só o foi em sede de Agravo Interno. Desta forma, a manutenção das decisões agravadas é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755295-71.2021.8.18.0000 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755295-71.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: JULIANA GOMES DE OLIVEIRA, KRIKOR KAYSSERLIAN

AGRAVADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO



EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMPÕEM A DECISÃO. INDISPENSÁVEIS PARA INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO DISPOSITIVO. DEFINIÇÃO DO DANO MATERIAL NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pretensão recursal diz respeito ao pleito de reforma das decisões agravadas, nas quais o magistrado rejeitou a Contestação à Liquidação da Sentença do Agravante, rejeitou os Embargos de Declaração e deferiu a expedição de alvará judicial da quantia de R$2.135.613,00 e, ainda, indeferiu o pedido de revogação do levantamento do valor depositado judicialmente, respectivamente. 2. Os motivos e os fundamentos da sentença – e, a nível de julgamento por órgão colegiado, do acórdão – não fazem coisa julgada, conforme expressamente previsto no art. 504, I e II do CPC. Não obstante, apesar disso, os fundamentos compõem a decisão e sãos indispensáveis ao próprio exame do dispositivo decisório, vez que, ante a falibilidade das decisões humanas, muitas vezes, o dispositivo, dada a complexidade que é envolta a determinadas demandas, visto isoladamente, não é suficiente para definir a sua própria interpretação e extensão. 3. Os fundamentos, como disposto no art. 489, II, do CPC, dizem respeito à análise coadunada das questões de fato e de direito pelo julgador, portanto, constituem parte indissociável da decisão. 4. O juiz, no exercício do seu livre convencimento motivado e utilizando, também, de raciocínio processual objetivo e sistemático, que esta 2ª Câmara Especializada Cível, quando do exame do recurso de Apelação Cível, na ação originária, consignou, objetiva e precisamente, que o dano material sofrido pela parte ora agravada foi no importe de R$ 464.371,92 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, trezentos e setenta e um reais em noventa e dois centavos). Por este motivo, diante da objetiva definição do quantum devido a título de danos materiais, tornou-se desnecessária a produção de prova pericial. 5. Acerca da alegada situação superveniente à interposição do Agravo de Instrumento, ressalta-se que este foi recebido tão somente no efeito devolutivo e que o alegado destempo na sua apreciação não ocorreu, visto que o recurso, como se pode ver nas informações processuais, não foi protocolado com a existência de tutela/liminar, o que aumentou consideravelmente o tempo para a sua apreciação, o que, entretanto, não prejudicou a análise célere do recurso, que foi examinado poucos dias após à sua redistribuição, por prevenção. Cite-se, ainda, que o sobredito “fato novo” poderia ter sido informado nos autos do recurso, o que só o foi em sede de Agravo Interno. Desta forma, a manutenção das decisões agravadas é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Santander Brasil S/A em face das decisões proferidas pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, de ids. Num. 149945550, 17041243, e 1737799 dos autos de Liquidação de Sentença dos Danos Materiais nº 0830750-44.2020.8.18.0140 ajuizada por KV Instalações Comércio e Industria LTDA - EPP, ora Agravado, nas quais o magistrado rejeitou a Contestação à Liquidação da Sentença do Agravante, rejeitou os Embargos de Declaração e deferiu a expedição de alvará judicial da quantia de R$2.135.613,00 e, ainda, indeferiu o pedido de revogação do levantamento do valor depositado judicialmente, respectivamente.

Em suas razões, o Agravante aduz não ter ficado comprovado, nos autos, a obrigatoriedade da liquidação dos danos materiais e que seria necessária a comprovação do prejuízo efetivamente sofrido e a especificação pormenorizada das condições comerciais firmadas em cada um dos contratos, jamais por bloco único, como realizado pela Agravada.

Dessa forma, foi realizada pelo Santander a individualização dos valores, que pendem de comprovação, sendo apurado, ressalta, desde que comprovados os danos materiais, o valor devido de R$2.198.875,85 (danos materiais + 15% honorários), concluindo haver um excesso de execução de R$1.805.766,49, motivo pelo qual requereu expressamente a realização de perícia contábil.

Alega que houve o entendimento equivocado de que o Tribunal de Justiça do Piauí teria alterado a obrigatoriedade de Liquidação de Sentença dos danos morais; que houve descumprimento de realização da Liquidação de Sentença; que não foi devidamente comprovado a ocorrência de danos materiais e, ainda, que houve um claro excesso de execução.

Pontua a impossibilidade de alteração da classe processual para cumprimento de sentença sem o trânsito em julgado e ausência de intimação da decisão que rejeitou os Embargos de Declarações do Agravante. E, ainda, diz que inexiste decisão que determine a transferência do valor de um incidente a outro.

Assim, o Agravante pleiteou o efeito suspensivo do presente recurso para determinar a suspensão das decisões agravadas, até o final do julgamento do presente recurso, bem como para suspender a expedição do Alvará Judicial e/ou determinar a impossibilidade de transferência do valor para as contas da Agravada. E, ainda, requer o integral provimento deste recurso.

Em decisão de id. 4435710, desta relatoria, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Em id. 4751441, o agravante interpôs, dentro dos mesmos autos do Agravo de Instrumento, Agravo Interno com pedido de Antecipação de Tutela Recursal, no qual, em síntese, objetivou a reforma da decisão monocrática denegatória de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que houve fato novo superveniente ao decisum, atinente ao levantamento do valor depositado antes da análise do pedido de efeito suspensivo, além de reiterar os argumentos já empossados no Agravo de Instrumento.

Devidamente intimada, KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA apresentou Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (id. 4274342), no qual argumentou pelo não provimento do recurso, ponderando que a pretensão do recorrente viola a coisa julgada, visto que pretende rediscutir o mérito da lide, que já foi amplamente discutido. Defendeu, também, a possibilidade de liberação dos valores, na forma feita na decisão agravada, por serem tais montantes incontroversos. No que diz respeito aos alegados vícios de intimação, aduziu que inexistiu qualquer irregularidade.

Em id. 4920199, espontaneamente, KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, no qual defendeu a manutenção da decisão agravada, justificando para tal que foi correta a decisão que julgou a liquidação dos danos materiais, além de que a liberação dos valores considerados incontroversos tem sustentáculo nos próprios fatos processuais que indicam a inexistência de controvérsia acerca do quantum liberado.

É o relatório.

 


VOTO


O presente Agravo de Instrumento foi manejado contra decisão interlocutória no prazo legal e devidamente instruído com todas as peças exigidas pelo art. 1017 do NCPC, portanto, apto a ser apreciado, motivo pelo qual voto pelo seu conhecimento.

Vê-se que a pretensão recursal diz respeito ao pleito de reforma das decisões agravadas, nas quais o magistrado rejeitou a Contestação à Liquidação da Sentença do Agravante, rejeitou os Embargos de Declaração e deferiu a expedição de alvará judicial da quantia de R$2.135.613,00 e, ainda, indeferiu o pedido de revogação do levantamento do valor depositado judicialmente, respectivamente.

Sobre a celeuma, importante reiterar, em primeiro lugar, que, de fato, os motivos e os fundamentos da sentença – e, a nível de julgamento por órgão colegiado, do acórdão – não fazem coisa julgada, conforme expressamente previsto no art. 504, I e II do CPC.

Não obstante, apesar disso, os fundamentos compõem a decisão e sãos indispensáveis ao próprio exame do dispositivo decisório, vez que, ante a falibilidade das decisões humanas, muitas vezes, o dispositivo, dada a complexidade que é envolta a determinadas demandas, visto isoladamente, não é suficiente para definir a sua própria interpretação e extensão.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MOTIVAÇÃO RECURSAL - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA - COMBATE DIRETO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO - COISA JULGADA MATERIAL - IMUTABILIDADE - ALCANCE DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA - INTERPRETAÇÃO INTEGRADA DA FUNDAMENTAÇÃO - COISA JULGADA MATERIAL - EFICACIA OBJETIVA - EXTENSÃO. A motivação consiste em pressuposto de admissibilidade do recurso, sendo imprescindível que este contenha a impugnação específica da decisão hostilizada, sendo apresentados errors in procedendo ou in iudicando, bem como os fundamentos de fato e de direito com a qual o recorrente sustenta sua insurgência contra o ato judicial proferido. Verificada a formação de coisa julgada material, deve ser preservada a imutabilidade da matéria por ela acobertada, implementando-se a interpretação do dispositivo da sentença de maneira que melhor se amolde à fundamentação desenvolvida pelo magistrado no título executivo. A coisa julgada material abrange as questões decididas na sentença transitada em julgado, bem como as alegações e defesas que poderiam ser opostas pela parte à rejeição ou acolhimento do pedido. (TJ-MG - AI: 10027010080128006 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 22/04/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2014)

Os fundamentos, como disposto no art. 489, II, do CPC, dizem respeito à análise coadunada das questões de fato e de direito pelo julgador, portanto, constituem parte indissociável da decisão.

Como corolário, não vislumbro, in casu, que, da decisão vergastada, decorreu o afastamento da liquidação dos danos materiais. Pelo contrário, compulsando-se os autos, verifica-se que o procedimento seguiu os ditames processuais, tendo a parte ora agravada manejado liquidação de sentença em face do agravante, bem como a citação deste para apresentar contestação e, após, oportunidade ao liquidante para apresentação de réplica, havendo, por fim, antes da prolação da decisão agravada, a concessão de chance para manifestação acerca da produção de novas provas.

Entretanto, em que pesem as importantíssimas manifestações das partes, o juiz, no exercício do seu livre convencimento motivado e utilizando, também, de raciocínio processual objetivo e sistemático, que esta 2ª Câmara Especializada Cível, quando do exame do recurso de Apelação Cível nº 2011.0001.000576-7, consignou, objetiva e precisamente, que o dano material sofrido pela parte ora agravada foi no importe de R$ 464.371,92 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, trezentos e setenta e um reais em noventa e dois centavos), conforme dispus em meu voto: “consubstanciada na diferença entre o valor dispendido para realização dos empréstimos nos bancos privados e quantia que seria gasta caso contratados os bancos do Brasil ou Nordeste, acrescida do valor de R$ 36.013,56 (trinta e seis mil e treze reais e cinquenta e seis centavos), relativo aos gastos com o projeto inicial exigido pelo BNB”.

Por este motivo, diante da objetiva definição do quantum devido a título de danos materiais, tornou-se desnecessária a produção de prova pericial.

De outra banda, no tocante alegada ausência de intimação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, bem como acerca dos pedidos de levantamento e pagamento formulados pelo agravado, ressalta-se que o recurso de Embargos de Declaração não possui efeito suspensivo em regra, nem o recurso de Agravo de Instrumento, de modo que, de fato, poderia o magistrado a quo determinar a alteração da classe processual de “liquidação” para “cumprimento” de sentença, deferindo o levantamento do valor incontroverso.

Sobre estes, coaduno-me ao que decidirá o juízo a quo, no sentido de que, embora a parte agravante não concorde para com a liquidação proposta pela recorrida, em caso de procedência do pleito da parte agravada, entendeu que o valor dos danos materiais seria de R$ 2.033.531,98 (dois milhões trinta e três mil quinhentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos), valor este que se aproxima do quantum liberado, além de que, no valor, a título de danos materiais, tido como devido, em caso de procedência do pleito do recorrente, a parte agravante ainda consignou ao final, o valor de R$2.338.516,78 (dois milhões, trezentos e trinta e oito mil, quinhentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos), quando somados aos devidos a título de honorários advocatícios.

Observa-se, ademais, a boa técnica processual da decisão que rejeitou a impugnação à liquidação, tendo em vista que o magistrado, no dispositivo, ressalvou que “para o caso de interposição de agravo de instrumento, antes dos autos virem conclusos, certifique-se em que efeito foi recebido”.

Para que os efeitos da decisão fossem sustados, deveriam os embargos de declaração ou eventual agravo de instrumento serem recebidos no efeito suspensivo. A interposição de embargos de declaração suspende o transcurso do prazo recursal, mas não suspende os efeitos da decisão, portanto, possível o levantamento e pagamento dos valores, na forma como feita.

Por fim, acerca da alegada situação superveniente à interposição do Agravo de Instrumento, ressalta-se que este foi recebido tão somente no efeito devolutivo e que o alegado destempo na sua apreciação não ocorreu, visto que o recurso, como se pode ver nas informações processuais, não foi protocolado com a existência de tutela/liminar, o que aumentou consideravelmente o tempo para a sua apreciação, o que, entretanto, não prejudicou a análise célere do recurso, que foi examinado poucos dias após à sua redistribuição, por prevenção, a este relator.

Cite-se, ainda, que o sobredito “fato novo” poderia ter sido informado nos autos do recurso, o que só o foi em sede de Agravo Interno.

Desta forma, a manutenção das decisões agravadas é medida que se impõe.

Assim, ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu não provimento.

 



Teresina, 04/10/2021

Detalhes

Processo

0755295-71.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP

Publicação

13/10/2021