TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753352-19.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: JULIANA GOMES DE OLIVEIRA, KRIKOR KAYSSERLIAN
AGRAVADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO GARANTIA. UTILIZAÇÃO COMO SALVAGUARDA PARA QUESTIONAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. APLICABILIDADE DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 523, §1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pretensão recursal da agravante que diz respeito ao pleito de reforma da decisão recorrida, que condenou o agravante ao pagamento de multa e honorários sucumbenciais em 10% sobre o quantum devido. 2. No caso dos autos, observa-se que a oferta do seguro-garantia não se prestou à abreviação da fase de cumprimento de sentença, em confirmação à efetividade da condenação. 3. Em verdade, serviu como salvaguarda diante da pretensão do ora agravante de questionar a execução contra ele proposta. Por isso, não pode ser confundido com a prestação espontânea da obrigação para fins de dispensa da multa legal de 10% e honorários advocatícios. Jurisprudência STJ. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Santander Brasil S/A em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, de id. Num. 1572119 dos autos de Cumprimento de Sentença nº 0821445-36.2020.8.18.0140, ajuizado por KV Instalações Comércio e Industria LTDA - EPP, ora Agravado, na qual o magistrado a quo condenou o Agravante ao pagamento das penalidades previstas no artigo 523 do CPC, diante da apresentação de seguro garantia no Cumprimento de Sentença apresentado pela Agravada.
Em suas razões, o Banco Agravante alega que se viu obrigado a garantir o Juízo, em razão do apontado excesso de execução de R$1.924.409,94, com a apresentação de seguro garantia nesse valor, acrescido de 30%, totalizando R$2.501.732,92.
O restante do valor apontado pela Agravada em Cumprimento de Sentença, R$2.326.976,27 foi depositado judicialmente para garantir o pagamento dos danos morais, conforme cálculo apresentado pelo Agravante (R$95.681,64 – posteriormente levantado no ID 13843272) e os ilíquidos danos materiais.
A Contadoria apurou como corretos os cálculos da Agravada com relação aos danos morais e apresentado como saldo devido pelo Agravante o valor de R$32.321,38, essa quantia estava garantida judicialmente com a apresentação do seguro garantia, não tendo que se falar em aplicação das penalidades do artigo 523 do CPC.
Aponta, ainda, o artigo 835 do Código Processual Civil, que faz a equiparação do seguro garantia com o dinheiro, de forma que não existem dúvidas quanto à possibilidade de apresentação de tal modalidade como forma de garantia.
Dessa forma, requer integral provimento do presente recurso a fim de reconhecer como indevida a aplicação das penalidades do artigo 523 do CPC, ante a garantia consubstanciada em seguro, na forma prevista e permitida pelo artigo 835, §2º, do CPC.
Decisão em id. 4435704, desta relatoria, na qual neguei o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em id. 4751448, o agravante interpôs, dentro dos próprios autos do Agravo de Instrumento, recurso de Agravo Interno com pedido de efeito suspensivo, no qual, em síntese, defendeu a reforma da decisão que negou efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, sob o argumento de que a aplicação da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, do CPC, foi indevida, além de decisões proferidas no processo de origem após o indeferimento da inicial, determinando o pagamento da quantia devida, bem como a expedição de alvará judicial para levantamento da referida quantia.
Devidamente intimada, KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA deixou de apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Espontaneamente, KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (id. 4920326), nas quais pugnou pela manutenção da decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento, defendendo, para isso, que houve o depósito incompleto e parcial, além de que houve questionamento do débito, fazendo-se incidir as penalidades legais do art. 523, do CPC.
É o relatório.
VOTO
O presente Agravo de Instrumento foi manejado contra decisão interlocutória no prazo legal e devidamente instruído com todas as peças exigidas pelo art. 1017 do NCPC, portanto, apto a ser apreciado, motivo pelo qual voto pelo seu conhecimento.
Nesse diapasão, vê-se que a pretensão recursal da agravante que diz respeito ao pleito de reforma da decisão recorrida, que condenou o agravante ao pagamento de multa e honorários sucumbenciais em 10% sobre o quantum devido.
Tem-se, sobre o tema, a normativa insculpida no rt. 523 do CPC e seus parágrafos, que dispõem da seguinte forma:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Tal previsão normativa visa, sem sombra de dúvidas, punir o devedor pelo inadimplemento, com vistas a compeli-lo a adimplir o valor objeto de condenação certa/definida, para que a execução seja encerrada o mais breve possível.
No caso dos autos, observa-se que a oferta do seguro-garantia não se prestou à abreviação da fase de cumprimento de sentença, em confirmação à efetividade da condenação.
Em verdade, serviu como salvaguarda diante da pretensão do ora agravante de questionar a execução contra ele proposta. Por isso, não pode ser confundido com a prestação espontânea da obrigação para fins de dispensa da multa legal de 10% e honorários advocatícios.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou a celeuma:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRECEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor. 2. As teses não trazidas nas razões do recurso especial, mas apenas mencionadas quando da interposição do agravo interno, não merecem conhecimento por configurarem inovação recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1185939/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 19/11/2019) (Grifou-se).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO E DISCUSSÃO DO DÉBITO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 520, § 3º, DO NCPC. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É indispensável o prequestionamento dos temas trazidos no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição recursal. 2. "A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1435744/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 14/06/2019) (grifou-se).
Nesse toar, ante a robustez dos fundamentos jurídicos que serviram de sustentáculo à decisão agravada, os demais argumentos trazidos em sede de Agravo Interno, para longe de quaisquer dúvidas, tornam-se insuficientes para alteração do decisum, bem como das decisões a ela posteriores, em razão de o Agravo de Instrumento ter sido recebido apenas no efeito devolutivo, sendo despiciendo aguardar o processamento e julgamento deste Agravo de Instrumento para que se dê andamento à ação de origem.
Assim, ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu não provimento.
Teresina, 04/10/2021
0753352-19.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMulta de 10%
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuKV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
Publicação13/10/2021