TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751144-62.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: JULIANA GOMES DE OLIVEIRA, KRIKOR KAYSSERLIAN
AGRAVADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A LIQUIDAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EM AUTOS APARTADOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pretensão recursal diz respeito ao pleito de reforma da decisão agravada que deixou de conhecer o cumprimento de sentença no que diz respeito aos danos materiais, determinando que, neste ponto, prossigam em autos próprios, pelo procedimento de liquidação de sentença, dando seguimento ao cumprimento em relação à parte líquida, sob o argumento de que teria o direito de ser restituído a título do seguro garantia prestado, bem como o agravado deveria ser condenado em honorários ao agravante. 2. Na decisão agravada, não houve qualquer decisão de mérito, tendo o seguro garantia, inclusive, sido transposto à liquidação de sentença, motivo pelo qual não há que se falar em direito de ser restituído por parte do agravante. 3. No tocante aos honorários advocatícios, o art. 85, caput, do CPC, é bastante claro em definir a ocorrência dos honorários sucumbenciais: quando houver vencido e vencedor. No caso em tela, entretanto, não houve qualquer decisão de mérito, mas tão somente a definição de procedimento diverso do inicialmente utilizado pelo agravado em relação aos danos materiais que se pretende executar, não importando em sucumbência por nenhuma das partes, o que afasta quaisquer pretensões de fixação de honorários sucumbenciais. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Santander Brasil S/A em face decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0821445-36.2020.8.18.0140, ajuizado por KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA – EPP, ora agravado, na qual o douto Juízo deixou de conhecer o cumprimento de sentença no que diz respeito aos danos materiais, que deverão ser discutidos em autos próprios, dando-se seguimento ao cumprimento em relação à parte líquida.
Em face de tal decisão, foram opostos Embargos de Declaração por ambas as partes, tendo sido, todos, não acolhidos.
Após, inconformado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. interpôs o presente recurso (id. 3335940), no qual, em síntese, que, indevidamente, a decisão agravada deixou de condenar a parte recorrida a ressarcir as despesas do agravante com prêmio do seguro garantia, que se fez necessário para que não incidissem as penalidades do artigo 523, do CPC, além de ter deixado de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do Banco agravante.
Devidamente intimada, KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA apresentou Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (id. 3416468), defendendo o não provimento do recurso, em razão de não ter havido qualquer decisão de mérito sobre os danos materiais na decisão agravada, não havendo sucumbência por parte do agravado, o que afasta a pretensão de condenação da parte agravada em honorários sucumbenciais, bem como de restituição do seguro garantia.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito por não vislumbrar a existência de interesse público a ensejar sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
O presente Agravo de Instrumento foi manejado contra decisão interlocutória no prazo legal e devidamente instruído com todas as peças exigidas pelo art. 1017 do NCPC, portanto, apto a ser apreciado, motivo pelo qual voto pelo seu conhecimento.
Vê-se que a pretensão recursal diz respeito ao pleito de reforma da decisão agravada que deixou de conhecer o cumprimento de sentença no que diz respeito aos danos materiais, determinando que, neste ponto, prossigam em autos próprios, pelo procedimento de liquidação de sentença, dando seguimento ao cumprimento em relação à parte líquida, sob o argumento de que teria o direito de ser restituído a título do seguro garantia prestado, bem como o agravado deveria ser condenado em honorários ao agravante.
Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque, na decisão agravada, não houve qualquer decisão de mérito, tendo o seguro sobredito, inclusive, sido transposto à liquidação de sentença, motivo pelo qual não há que se falar em direito de ser restituído por parte do agravante.
Dando-se prosseguimento, no tocante aos honorários advocatícios, o art. 85, caput, do CPC, é bastante claro em definir a ocorrência dos honorários sucumbenciais: quando houver vencido e vencedor.
No caso em tela, entretanto, não houve qualquer decisão de mérito, mas tão somente a definição de procedimento diverso do inicialmente utilizado pelo agravado em relação aos danos materiais que se pretende executar, não importando em sucumbência por nenhuma das partes, o que afasta quaisquer pretensões de fixação de honorários sucumbenciais.
Cite-se, ainda, que ao final da liquidação de sentença, havendo sucumbência, haverá a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na medida que cada parte sucumbir. Fixar honorários – ressalta-se, inexistem vencedor e vencido – apenas pela determinação de alteração de procedimento processual seria de um nível teratológico sem precedentes.
Assim, ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu não provimento. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por não vislumbrar a existência de interesse público a justificar sua intervenção.
Teresina, 04/10/2021
0751144-62.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExtinção da Execução
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuKV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
Publicação13/10/2021