Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0709233-75.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver omissão no acórdão recorrido, porquanto, segundo defende, não houve manifestação acerca da prescrição. 2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida. 3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão recorrida. 4.5.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à existência e validade do contrato celebrado entre as partes. 6.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0709233-75.2018.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709233-75.2018.8.18.0000

APELANTE: AUGUSTO ROBERTO BIANCHINI, MARINES FATIMA DAHMER BIANCHIN

Advogado(s) do reclamante: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA

APELADO: MAURI ANTONIO RETTORE

Advogado(s) do reclamado: LAISE WERNER

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver omissão no acórdão recorrido, porquanto, segundo defende, não houve manifestação acerca da prescrição.

2. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida.

3. Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias,  conforme se depreende do seguinte trecho da decisão recorrida.

4. Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à existência e validade do contrato celebrado entre as partes.

5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.

6. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu pelo improvimento do recurso de Apelação, nos seguintes termos:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE CRÉDITO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO CREDOR PRIMITIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO ISENÇÃO DO DEVEDOR DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em caso de ação de cobrança fundada em contrato de compromisso de compra e venda e em cessão de crédito, não cabe o chamamento ao processo do credor primitivo (cedente), tendo em vista que não há previsão legal ou contratual de solidariedade e não se trata de fiança. 2. A prescrição de pretensão de cobrança de dívida líquida fundada em documento particular é quinquenal e se inicia a partir das datas de vencimento das prestações nele previstas, e não na data de vencimento prevista em termo de confissão de dívida que não tem relação direta com a obrigação executada. Preliminar afastada. 3. A inexistência de notificação prévia do devedor cedido, quanto à cessão de crédito, não impede a cobrança da dívida, pois, conforme o entendimento pacífico do STJ, “a ausência de notificação do devedor sobre a transferência do crédito não tem o condão de isentá-lo da obrigação, mas tão somente de desobrigar o devedor que tenha prestado a obrigação ao cedente de fazê-la novamente ao cessionário” (STJ, AgInt no AREsp 1233425/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018). 4. Inexistindo prova nos autos de que houve a quitação da dívida, ainda que ao credor primitivo, não há como afastar a responsabilidade dos Recorrentes pelo pagamento da mesma. 5. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015. 6. Recurso conhecido e improvido


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : MÁRCIO JOSÉ BIANCHINI E OUTRA, ora Embargantes, sustentam que o acórdão recorrido foi omisso, porquanto : i) descansa nos autos (id 192185, p. 63/75, id 192187, id 192189, id 192191, p. 2/9), documentos que comprovam o pagamento integral da dívida ao embargado, devidamente autorizado por Roni, que assinou prestação de contas em 27.04.2011 (id 192187, p. 22/27); ii) são documentos fundamentais para o desfecho e um julgamento justo, que não podem ser desprezados. Atestam e provam o pagamento da dívida, mas o acórdão é omisso, em evidente error in procedendo; iii) vale pontuar, que em obediência aos arts. 9º e 10º, do Código de Processo Civil, foi ofertada a oportunidade para que o embargado apresentasse manifestação sobre os documentos anexados, mas preferiu o silêncio; iv) invoca-se o princípio da comunhão da prova, segundo o qual, a prova produzida vale para todas as partes envolvidas no processo, conforme art. 371, do Código de Processo Civil, independente de quem tenha alegado, não obstante o embargante seja parte, na qualidade de assistente litisconsorcia; v) uma vez admitido nos autos e trazendo elementos que contribua para a construção da decisão, deve ser assegurado ao embargante o direito de influência e de colaboração (art. 6º, do CPC) conceituação moderna do direito do contraditório. Todos que participam do processo, tem do dever de levar ao julgador subsídios que contribuam no julgamento. Infringe a boa-fé, abster-se de, embora conhecedor dos fatos, não levar ao processo.


CONTRARRAZÕES: Sem Contrarrazões.


PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente recurso: i) a ocorrência, ou não,de omissão no acórdão combatido.


 É o relatório.


 


VOTO


I. CONHECIMENTO. 

 

Os Embargos de Declaração são tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.

 

Dessa forma, atesto que os Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.

 

 

II- MÉRITO  - ANÁLISE DE SUPOSTA OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO. 

 

Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão”, nos termos do  (art.1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida. 

 

Isso porque, todas as questões principais foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias. 

  

Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à responsabilidade de pagamento do seguro de vida prestamista e o dever de indenizar os danos morais suportados pela parte Embargada. 

 

Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. AFASTADAS. NULIDADES DO ART. 1022 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA. MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

1. Os embargos de declaração são via adstrita à complementação e aperfeiçoamento do julgado, não se destinando a rediscussão de questões enfrentadas e decididas. 

2. No caso concreto, diversamente do sustentado, não se alterou o acórdão acerca do termo inicial do prazo prescricional, limitando-se o acórdão embargado a reconhecer a existência de nulidade insuperável em razão da inobservância pelas instâncias ordinárias do imprescindível contraditório. 

3. O termo inicial do prazo prescricional, previsto no art. 1.056 do CPC/2015, tem por finalidade concretizar a irretroatividade da norma processual e sua aplicação imediata aos processos pendentes. Desse modo, extrair-lhe interpretação que viabilize a reabertura de prazo prescricional consumido na vigência do revogado CPC/1973 contraria sua ratio essendi, além de atentar contra a segurança jurídica e o direito adquirido. 

4. Embargos de declaração rejeitados. 

 

(STJ, EDcl no REsp 1422606/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 

2. Tendo sido a controvérsia devidamente resolvida, sem qualquer resquício de omissão ou qualquer outro vício, não exsurge para o órgão julgador a obrigação de examinar os dispositivos constitucionais listados pelo Embargante, com o propósito de prequestioná-los, na medida em que a prestação jurisdicional foi apropriada e oportunamente prestada. 

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 

4. Embargos de declaração rejeitados. 

 

(STJ, EDcl no REsp 1672654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 01/10/2018) 

 

Sendo assim, constato que não há  qualquer omissão no acórdão recursado. 

 

 

III. DECISÃO 

 

Forte nessas razões, conheço os Embargos de Declaração, e lhes nego provimento, mantendo-se o acórdão recursado em todos os seus termos.

 

É como voto. 


Teresina/PI, data no sistema.

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 

 

Detalhes

Processo

0709233-75.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

AUGUSTO ROBERTO BIANCHINI

Réu

MAURI ANTONIO RETTORE

Publicação

24/09/2021