Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000304-22.2015.8.18.0058


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXAMINADO OU DEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO DA PARTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. 2. Evidenciada a ofensa ao devido processo legal e o cerceamento de defesa da parte, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito. 3. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC). 4. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000304-22.2015.8.18.0058 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000304-22.2015.8.18.0058

APELANTE: JOSE PEREIRA NETO

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXAMINADO OU DEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO DA PARTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.

2. Evidenciada a ofensa ao devido processo legal e o cerceamento de defesa da parte, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito.

3. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC).

4. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide.

5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença

 

 

 

 


 

RELATÓRIO

        

         Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ PEREIRA NETO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0000304-22.2015.8.18.0058) ajuizada pelo apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por não ter aquela obedecido o comando de emenda à inicial, de acordo com o art. 485, I do CPC (id. 1547146 - págs. 44/50).  

         Irresignado com a decisão proferida,  autor interpôs apelação (id. 1547146 - págs. 52/62). Alega que o despacho que ensejou a juntada de extratos bancários pela parte autora aduz matéria de inversão/redistribuição do ônus da prova. Diz que os extratos bancários são meios de prova e não documentos indispensáveis à propositura desta ação. Pede o conhecimento e provimento do recurso para o prosseguimento do feito.

         Em contrarrazões (id. 1547146 - págs. 88/101), alega que os extratos bancários são documentos indispensáveis a propositura da ação. Alega que, no presente caso, incube à autora o ônus da prova. Requer o conhecimento e total improvimento do recurso.

         O Ministério Público Superior não apresentou parecer (id. 2098121).

         Vieram-me os autos conclusos. 

VOTO

 

O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR): 

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

CONHEÇO da apelação, porque preenchidos todos requisitos necessários à sua admissibilidade.

II. Preliminares

Não há.

         II. Mérito

         Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial, consistente na juntada aos autos de extrato da conta bancária.

         Compulsando os autos, verifico que o d. juízo a quo, determinou que a autora, ora apelante, emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias para que: "Intime-se a parte autora para: a) complementar a qualificação das partes (...); b) trazer a opção pela realização ou não de audiência de conciliação (...); c) quantificar o valor do dano moral pretendido; d) adequar o valor da causa (...) e ainda, informar a conta bancária que recebia o beneficio previdenciário na oportunidade em que iniciou o desconto alegado, concomitantemente, juntar aos autos o extrato de movimentação de tal conta bancária em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, sob pena de indeferimento da inicial e da extinção do processo sem resolução de mérito (...)" (id. 1547146).

         Com efeito, documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.

         Nesse sentido, esta 4.ª Câmara de Direito Privado do TJPI tem entendimento firmado no sentido de que os extratos bancários exigidos na origem não são documentos indispensáveis à propositura da ação. A propósito, cito o seguinte precedente sobre a matéria:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO LEVANTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXAMINADO OU DEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO DA PARTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação.

2. Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal e o cerceamento de defesa da parte, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito.

3. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC).

4. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide.

5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0701728-96.2019.8.18.0000; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de junho de 2019) – grifou-se.

 

         Insta salientar que a parte apelante, idoso e hipossuficiente na forma da lei, requereu na origem a inversão do ônus da prova, consoante art. 6.º, inciso VIII, do CDC, de modo que caberia à instituição financeira – e não ao consumidor - juntar aos autos provas a respeito do suposto contrato firmando entre as partes. Nesse sentido, é a Súmula n.° 18 deste e. TJPI:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

         Logo, verifico que o d. juízo de 1º grau, ao exigir como documento indispensável ao processamento da demanda a juntada de extratos bancários, incorreu em erro in procedendo, devendo a sentença em apreço ser anulada e os autos retornarem ao juízo de origem para regular instrução do feito.

         Com efeito, resta impossibilitado o julgamento do mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória (art. 1.013, §3º, do CPC/2015).

         Por fim, ressalto que, consoante o entendimento dos tribunais pátrios, é descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. Veja-se:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA ANULADA – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – Em Acórdão que apenas anula a sentença não é pertinente a condenação em honorários advocatícios, posto que não há extinção do processo, inexistindo parte vencida na lide, cujo feito continua a tramitar regularmente – Verba honorária que é devida apenas à parte vencida na lide – Processo que não foi extinto, tendo regular tramitação – Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1015481- 53.2018.8.26.0002; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SENTENÇA ANULADA - NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. Quando o acórdão apenas anular a sentença não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios. (TJMG. N.U 0129014-35.2015.8.11.0000, ED 129014/2015, DESA.MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 09/12/2015, Publicado no DJE 15/12/2015)

 

         É o quanto basta de fundamentação.

 

5. Dispositivo

         Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

         Sem sucumbência recursal.

         Não há parecer de mérito do Ministério Público Superior.

         Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.

 

 

 



Teresina, 09/09/2021

Detalhes

Processo

0000304-22.2015.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE PEREIRA NETO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

13/09/2021