Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0001312-80.2013.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. RECEBIMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, ocorre prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem, ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único, de efeito concreto; 2. Na espécie, a apelada afirma que foi surpreendida com a supressão de vantagens pecuniárias correspondentes ao “direito de progressão” e à “gratificação de regência”, revelando o perecimento do fundo de direito, porque o objeto em discussão é ato administrativo isolado datado há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda; 3.Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração da fórmula de cálculo da remuneração, desde que não provoque decesso remuneratório; 4. Recurso conhecido provido, reformando-se a sentença monocrática in totum e julgando totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, reformando-se totalmente a sentença de primeiro grau, ao tempo que julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Conceder a Gratuidade da Justiça a apelada. Custas pela apelada, bem como honorários advocatícios os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficam suspensos nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001312-80.2013.8.18.0033 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001312-80.2013.8.18.0033

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BARBARA OLIMPIA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANDRADE DE MELO, MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. RECEBIMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO PROVIDO.

1. Conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, ocorre prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem, ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único, de efeito concreto;

2. Na espécie, a apelada afirma que foi surpreendida com a supressão de vantagens pecuniárias correspondentes ao “direito de progressão” e à “gratificação de regência”, revelando o perecimento do fundo de direito, porque o objeto em discussão é ato administrativo isolado datado há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda;

3.Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração da fórmula de cálculo da remuneração, desde que não provoque decesso remuneratório;

4. Recurso conhecido provido, reformando-se a sentença monocrática in totum e julgando totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, reformando-se totalmente a sentença de primeiro grau, ao tempo que julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Conceder a Gratuidade da Justiça a apelada. Custas pela apelada, bem como honorários advocatícios os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficam suspensos nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, através de seu Procurador, inconformado com a sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial.

Em maio de 2013, BARBARA OLÍMPIA DE SOUSA ajuizou Ação Ordinária em face do ESTADO DO PIAUÍ, pleiteando o recebimento de vantagens pecuniárias referentes ao direito de progressão e à gratificação de regência, bem como o pagamento de todos os valores correspondentes à tais vantagens, a partir da data em que a percepção dos mesmos foi reconhecida pelo STF, devidamente corrigidos.

A autora relatou que, enquanto professora da Rede Estadual de Educação do Piauí, recebia mensalmente uma vantagem pecuniária decorrente de seu desempenho funcional denominada direito de progressão. Esclareceu que essa vantagem foi recebida até o mês de agosto de 2007, e que, a partir do mês seguinte, foi excluída de seu contracheque sem nenhuma explicação. Aduziu que a supressão da referida vantagem ocorreu, simultaneamente, à implantação da Lei do Piso Nacional do Magistério, e entendeu que foi indevidamente aproveitada para incorporar tal vantagem aos vencimentos básicos dos profissionais. Além disso, acusou que, a partir de maio de 2012, houveram novas alterações em seus contracheques, pois foi retirada a vantagem pecuniária intitulada gratificação de regência .

Após regular tramitação, sobreveio a sentença (ID 2313303-pág 71/89) reconhecendo procedentes os pedidos da parte autora, condenando o Estado a aplicar a Lei Federal n.11.738/2008, desde 27/04/2011, observada a sua carga horária e com os reflexos sobre nível e classe e demais vantagens calculadas sobre o salário-base (piso salarial) da reclamante, assim reestabelecendo-se as gratificações de progressão e regência.

Inconformado com a sentença o Estado do Piauí interpôs o presente recurso de apelação cível.

Em síntese, alega o apelante, preliminarmente, a prescrição da parcela “direito de progressão”, vez que tal direito foi suprimido em setembro de 2007, e por força do Decreto nº 20.910/92, já transcorreu 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito de que o autor alega fazer jus e o ajuizamento da ação.

No mérito propriamente dito, sustenta que a sentença monocrática é extra petita, visto que conforme os pedidos deduzidos na exordial, a apelada pleiteia o direito a percepção das vantagens pecuniárias intituladas direito de progressão e gratificação de regência, não fazendo menção em momento algum a pagamento do piso nacional do magistério como foi condenado o ora apelante.

Argui que ainda que mantida a determinação de pagamento do piso nacional, devem ser julgados totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na exordial visto que o apelante já efetua de forma correta o pagamento do piso nacional do magistério aos seus professores da educação básica.

Assevera ainda que houve prescrição do fundo de direito, face absorção da gratificação de regência pelo vencimento por determinação do art. 128 da LCE nº 71/2006.

Acrescenta ainda que não há direito adquirido à regime jurídico, sendo constitucional a absorção dos adicionais pleiteados pela apelada, especialmente, porque não houve qualquer redução salarial.

Requer, por fim, o conhecimento e total provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, no sentido de julgar improcedentes todos os pedidos deduzidos na exordial, com reversão dos honorários advocatícios.

A apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do decisum objurgado.

O Ministério Público Superior não apresentou manifestação meritória, haja vista a ausência de interesse público para justificar sua intervenção .

É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 

 


VOTO


 

Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

 

DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO

 

Em síntese, alega o apelante, preliminarmente, a prescrição da parcela “direito de progressão”, vez que tal direito foi suprimido em setembro de 2007, e por força do Decreto nº 20.910/92, já transcorreu 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito de que o autor alega fazer jus e o ajuizamento da ação.

Com razão o apelante.

É que a Lei Complementar n° 71/2006 do Estado do Piauí, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí, em seu art. 128, extinguiu a parcela remuneratória da progressão, a qual entrou em vigor em 27/07/2006, em contrapartida a presente ação, somente foi ajuizada em maio de 2013. Ou seja, a demanda foi intentada após exaurido o prazo prescricional quinquenal das dívidas da Fazenda Pública, plasmado no art. 1°, do Decreto n°. 20.910 de 1932. Embora reconhecida a prescrição na fundamentação dos embargos declaratórios, a juíza sentenciante, destoando do posicionamento, concluiu pela manutenção integral do dispositivo da sentença originária.

Não há que se falar em relação de trato sucessivo, visto que a pretensão da apelada consiste no recebimento de vantagem pecuniária suprimida por meio da Lei Complementar nº 71/2006,  publicado no DOE nº 141 de 27/07/2006, é ato normativo de efeito concreto, que descaracteriza a relação jurídica de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito, cujo prazo prescricional conta-se a partir da publicação do respectivo ato.

A prescrição do fundo direito ocorre quando o ato administrativo atinge a situação jurídica fundamental, e o titular do direito não impugna o referido ato no prazo legal, o que leva à perda do próprio direito de ação.

O Ministro Moreira Alves, em voto-vista, no Recurso extraordinário nº 110.419/SP, definiu a prescrição do fundo de direito e a forma de aplicação da prescrição:

 

“Fundo de direito expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou dos direitos a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamenta, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviço de natureza especial, etc. A prestação do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua supressão, que diz respeito a quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do art. 3º do Decreto nº 20910/32...” (grifo nosso)

 

Quanto ao tema, segue os seguintes julgados:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIERITO. PRECEDENTES. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebe-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. A decisão recorrida foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, firmada no sentido “em se tratando de ato de efeito concreto que suprime a vantagem recebida pelo servidor, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito e a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do momento da publicação do ato em que a vantagem foi suprimida, não havendo falar, nesse caso, em relação de trato sucessivo” (AgRg no AREsp 297337/RJ, Rel. Ministro CASTRO MOREIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 24/04/2013). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – EDcl no AREsp: 317317146 MG 2013/0078741-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 06/08/2013, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação : DJe 15/08/2013). 

RECURSO DE APELAÇÃO – DEVER DE FAZER E COBRANÇA – SUPRESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO, POR MEIO DE ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS – DESCARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO – PRAZO DE CINCO ANOS A PARTIR DA PUBLICÇÃO DO RESPECTIVO ATO. A supressão de vantagem pecuniária de servidor público, por meio de ato normativo de efeitos concretos, descaracteriza a relação jurídica de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito, cujo prazo prescricional conta-se a partir da publicação do respectivo ato. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS – AC: 08241201320138120001 MS 0824120-13.2013.8.12.0001, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2019).

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM FINANCEIRA. SUPRESSÃO. ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Número do Processo: 80016572720178050001, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 26/06/2018) (TJ-BA 80016572720178050001, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/06/2018)

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM SUPRIMIDA PELA ADMINSITRAÇÃO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – OCORRÊNCIA – GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA – INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – DIREITO ASSEGURADO POR LEI – INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AO SUBSÍDIO – AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. 1. Quando a discussão se refere à possibilidade de restabelecimento de benefício suprimido pela Administração, apesar de se tratar de parcela remuneratória que é paga mês a mês, o direito controvertido, em si, não se renova mensalmente. Portanto, trata-se ato único, de efeito concreto, cuja prescrição ocorre após o decurso de cinco anos, contados a partir do ato que revogou o pagamento da vantagem ao servidor; 2- A legislação estadual de regência (Lei nº 8.517/84 e Decreto nº 23.559/84), ao instituir e regulamentar a gratificação de incentivo à docência aos professores e regentes de ensino do estado de Minas Gerais, estabeleceu que a referida verba, quando recebida pelo servidor por quatro anos ininterruptos, passa a integrar a remuneração e, por conseguinte, deve ser incorporada as proventos de aposentadoria; 3- A Lei Estadual nº 18.975/2010, ao alterar o regime remuneratório das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo Estadual, expressamente incorporou ao subsídio, dentre outras parcelas, a gratificação ao incentivo à docência, de forma que, compete ao autor, nos termos do art. 333, I, do CPC/73, com correspondência ao art. 373, do I, do CPC/15, comprovar a violação do seu direito, sob pena de improcedência do pedido. (TJ-MG – AC: 10702130240485001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 02/05/2017, Cãmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2017)  

GRATIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. A Turma, reiterando o entendimento esposado pelas Turmas integrantes da Terceira Seção, afirmou que ocorre a prescrição do fundo de direito quando se discute o restabelecimento de gratificação suprimida pela Lei estadual n. 11.091/1993. Assim, negou provimento ao agravo. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.025.539-MG, DJe 24/11/2008; Ag 878.399-MG, DJ 24/9/2007, e REsp 594.092-MG, DJ 1º/7/2004. AgRg no Ag 1.310.321-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/12/2010. (Informativo nº 0458 do STJ Período: 29 de novembro a 3 de dezembro de 2010).

MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRAZO DECADENCIAL QUE SE CONTA DA DATA DA EFETIVA SUPRESÃO. TEMPESTIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO. IMPETRANTE. I- Não Configura ato de trato sucessivo a supressão de vantagem pecuniária da remuneração do servidor. II- Cabe ao impetrante a demonstração da tempestividade do mandamus. Mandado de Segurança extinto, em razão da decadência (STJ – MS: 12001 DF 2006/0141427-0, Relator: Ministro FELIZ FISHER, Data de Julgamento: 11/10/2006, S3- TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 30/10/2006, p.239)

 

In casu, a conjuntura em epígrafe revela o perecimento do fundo de direito, porque o objeto em discussão é ato administrativo ou fato isolado datado há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda.

Ante o exposto, acolho a preliminar ora arguida, e declaro prescrito o direito a percepção a vantagem pecuniária progressão anteriormente percebida pela apelada.

Não havendo mais preliminares, passo ao exame do mérito propriamente dito do presente recurso.

 

DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

 

No mérito propriamente dito, sustenta que a sentença monocrática é extra petita, visto que conforme os pedidos deduzidos na exordial, a apelada pleiteia o direito a percepção das vantagens pecuniárias intituladas direito de progressão e gratificação de regência, não fazendo menção em momento algum pagamento do piso nacional do magistério como foi condenado o ora apelante.

Argui que ainda que mantida a determinação de pagamento do piso nacional, devem ser julgados totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na exordial visto que o apelante já efetua de forma correta o pagamento do piso nacional do magistério aos seus professores da educação básica.

Assevera ainda que houve prescrição do fundo de direito, face absorção da gratificação de regência pelo vencimento por determinação do art. 128 da LCE nº 71/2006.

Acrescenta ainda que não há direito adquirido à regime jurídico, sendo constitucional a absorção dos adicionais pleiteados pela apelada, especialmente, porque não houve qualquer redução salarial.

Com razão o ente estatal.

De início, cumpre-me destacar que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 4167/DF, considerou constitucional a Lei nº 11.378/2008 que autorizou aos Estados a utilização das gratificações dos professores para complementar o valor do Piso Nacional do Magistério. Ou seja, constata-se que a Lei nº 11.378/2008, declarada constitucional pelo STF, admitiu a absorção de valores correspondentes ao direito de progressão e gratificação de regência para complementar o valor do Piso Nacional.

A Lei Complementar n° 71/2006, dispõe, no art. 70, que o vencimento, a remuneração, as gratificações, adicionais, e indenizações das carreiras dos trabalhadores em educação básica do Estado do Piauí são disciplinados, no que couber, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e pela Lei Complementar n° 33, de 15 de agosto de 2003.

Quanto ao pagamento feito a título de progressão, vejamos o que dispõe o art. 128 da Lei Complementar nº 71/2006:

 

Art. 128º O vencimento criado pela lei específica referida nesta Lei compreende e absorve os valores atualmente pagos a título de vencimento e progressão aos ocupantes de cargos do magistério.

 

Evidencia-se que a LC nº 71/2006 alterou o regime remuneratório dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí, declarando, expressamente, que os valores pagos a título de progressão seriam absorvidos pelo vencimento.

Já a gratificação de regência está prevista no art. 72, inciso I, da LC nº 71/2006. Tal gratificação é devida ao professor pelo efetivo exercício das funções de docência em sala de aula, conforme art. 73 da LC nº 71/2006:

 

Art. 73º A gratificação de regência será devida ao professor pelo efetivo exercício das funções de docência em sala de aula.

 

A apelada aposentou-se , deixando, por conseguinte, de perceber a gratificação de regência em seu contracheque. O ato normativo gerador da supressão foi ato normativo publicado em julho de 2006. Não foi apontado lei permitindo a incorporação na aposentadoria da gratificação de regência de classe dos professores da rede pública estadual.

Assim sendo, não merece prosperar a interpretação de que o Piso Nacional do Magistério era o salário-base dos professores, e que, portanto, o mesmo deveria ser pago acrescido das vantagens pecuniárias.

Não houve violação ao princípio da irredutibilidade salarial. Não importa a forma de calcular vencimentos, desde que o valor final permaneça irredutível, porquanto a irredutibilidade prevista na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 71/2006 possui caráter nominal, e não real.

Finalmente, cumpre ressaltar o entendimento pacífico de que inexiste direito adquirido ao regime jurídico de servidores público. As regras do regime jurídico estatutário a que estão vinculados os servidores podem ser alteradas, sem que estes possam se escudar no princípio do direito adquirido para opor quaisquer resistências.

Sobre a temática sustentada no apelo, segue jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. Ação Ordinária de Cobrança. Servidores públicos. Supressão e congelamento de vantagens. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico de remuneração. Adicional por tempo de serviço que passou a ser pago por um valor nominal. Inexistência de legalidade. Provimento Parcial. - De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração. Em razão disso, é possível que lei superveniente promova a redução ou supressão de gratificação ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante global dos vencimentos. - A partir da vigência da lei Complementar Estadual nº 58/03, os acréscimos já incorporados aos vencimentos dos servidores passaram a ser pagos por seus valores nominais. Com isso, o pedido formulado na inicial deve ser acolhido, tão somente, para verificar a ocorrência da correta aplicação do percentual devido a título de quinquenio até a data da vigência da citada Lei Complementar. (TJPB – AC 20020080188168001 – 1ª CâmCível – j. 17.12.2009 – rel. Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho).

APELAÇÃO CÍVEL. Ação Ordinária de Cobrança. Servidores públicos. Supressão e congelamento de vantagens. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico de remuneração. Possibilidade de redução, supressão ou modificação da base de cálculos das parcelas que integram a remuneração, desde que respeitado o montante global dos vencimentos. Adicional por tempo de serviço que passou a ser pago por um valor nominal. Inexistência de ilegalidade. Provimento parcial. De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não direito adquirido a regime jurídico de remuneração. Em razão disso, é possível que lei superveniente promova a redução. (TJPB – AC 200220080001072001 1ª Cam Cível – j.19.02.2009 – rel. Des. José Di Lorenzo Serpa).   

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I.- A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração da fórmula de cálculo da remuneração, desde que não provoque decesso remuneratório. Precedentes. II.- Agravo regimental improvido. (STF – RE 591388 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 076 DIVULG 18-04-2012 PUBLIC 19-04-2012).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL – GEPDIN. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E AFORMA DE CÁLCULOS A REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA A PRINCÍPIO DA IRREDITIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIDA NO RE N. 563.965. 1. O regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário, não viola o direito adquirido. (Precedentes: RE n. 597.838-AgR, relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 24.211; RE n. 601.985-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1.10.10; RE n. 375.936-AgR, Relator o Ministro Carlos Brito, 1ª Turma, DJe,  de 25.8.06; RE n. 550.650-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 27.6.08, entre outros). 2. Reconhecida a repercussão geral do tem no julgamento do RE n. 563.965-RG/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, confirmando a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, enfatizando, ainda, a legitimidade da lei superveniente que, sem causar decesso remuneratório, desvincule o cálculo da vantagem incorporada dos vencimentos do cargo em comissão ou função de confiança outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – RE 647680 AgR, relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG15-05-2012 PUBLIC 16-05-2012).  

 

Sob esse prisma, não vislumbro nenhuma conduta ilícita por parte do apelante, já que foi preservado o valor até então recebido. Evidencia-se que o ente estatal respeitou a regra da irredutibilidade remuneratória e que não existe direito adquirido a regime jurídico, sem qualquer ofensa à esfera jurídica da apelante.

Ademais, na forma arguida pelo Estado do Piauí, a apelada não requereu, em seu petitório inicial, o direito a percepção do piso nacional do magistério, apenas e tão somente, parcelas remuneratórias suprimidas (direito de progressão e gratificação de regência), nesta senda, a sentença monocrática condenando o Estado do Piauí a aplicar o determinado pela Lei   Federal n.11.738/2008 , revela-se extra petita, e, como tal, completamente ilegal porquanto vedado pelo ordenamento jurídico vigente.

Portanto, sem maiores delongas, hei por bem reformar “in totum” a sentença de primeiro grau, e julgar totalmente improcedentes os pedidos feitos pela apelada em sua inicial.

Dispositivo

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, reformando-se totalmente a sentença de primeiro grau, ao tempo que julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.

Concedo a Gratuidade da Justiça a apelada.

Custas pela apelada, bem como honorários advocatícios os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficam suspensos nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC.

É como o voto.

 

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (01 a 08/10/2021).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0001312-80.2013.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

BARBARA OLIMPIA DE SOUSA

Publicação

24/10/2021