TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000753-27.2013.8.18.0065
APELANTE: ECIO GIULIAN BENICIO DE MELO, JULIO CESAR BARBOSA FRANCO, JOAO PAULO DOS SANTOS, PAULO HENRIQUE ALVES DA SILVA, ANTONIA BARBOSA FRANCO
Advogado(s) do reclamante: DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
A
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000753-27.2013.8.18.0065
Origem:
APELANTE: ECIO GIULIAN BENICIO DE MELO, JULIO CESAR BARBOSA FRANCO, JOAO PAULO DOS SANTOS, PAULO HENRIQUE ALVES DA SILVA, ANTONIA BARBOSA FRANCO
Advogados do(a) APELANTE: DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA - PI8038-A, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogados do(a) APELANTE: DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA - PI8038-A, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogados do(a) APELANTE: DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA - PI8038-A, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogados do(a) APELANTE: DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA - PI8038-A, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogados do(a) APELANTE: DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA - PI8038-A, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
ECIO GIULIAN BENICIO DE MELO E OUTROS, inconformados com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com a EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora embargada, vêm interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alegam os embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, visto que seria incontroversa a configuração dos danos morais, pois esse seria um dano in re ipsa. Além disso, não foi considerada a análise técnica juntada aos autos, que comprova a má prestação de serviços por parte da empresa embargada. Outrossim, houve omissão no tocante ao prequestionamento da matéria apresentada. Desse modo, propugnam para que seja deferida a pleiteada indenização por danos morais.
Ressaltam, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.
A embargada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido no acórdão vergastado.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
o):
Muito não se precisa dizer, também, a fim de se concluir que não move os embargantes outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
Realmente, embora seja inconteste que a oscilação de energia elétrica causa aborrecimento aos consumidores, há que se considerar como necessária a conjugação de outras circunstâncias, devidamente comprovadas, para certeza da existência dos danos morais.
Ora, o dano material configurado, qual seja, a má prestação de serviços, não enseja por si só a indenização por danos morais. Isso, porque, o incômodo causado pela oscilação não se equipararia a danos efetivamente provocados na órbita da personalidade, ou seja, não há que se falar em honra ferida, humilhação enfrentada ou ameaça à integridade física dos embargantes, por exemplo.
Logo, a rigor, houve apenas aborrecimento próprio, razão pela qual não se justifica a compensação pecuniária pretendida.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 09/09/2021
0000753-27.2013.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorECIO GIULIAN BENICIO DE MELO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/09/2021