TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002002-36.2016.8.18.0088
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: CANDIDA PAULINO DA SILVA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: IGOR MARTINS IGREJA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inexistem, no acórdão embargado, os supostos vícios suscitados. A repetição em dobro do indébito, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é admitida quando comprovada a cobrança indevida e a má-fé do credor.
2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
a
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002002-36.2016.8.18.0088
Origem:
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
APELADO: CANDIDA PAULINO DA SILVA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, IGOR MARTINS IGREJA - PI10382-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com CANDIDA PAULINO DA SILVA ROCHA, ora embargada, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que a suposta má-fé não teria sido comprovada, para que assim fosse operada a repetição de indébito. Pede, assim, a procedência dos embargos.
Ressalta, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.
A embargada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido no acórdão vergastado. Ademais, caso seja entendido que a oposição desses embargos foram atos meramente protelatórios, que seja aplicada a sanção do art. 1.026, §2° do CPC.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando):
Muito não se precisa dizer, também, a fim de se concluir que não move os embargantes outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
Basta consignar que as provas coligidas para os autos, sobretudo pelo apelante, eram mesmos insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas carreadas para o caderno processual pode-se ver que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.
(…)
De mais a mais, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido por contratado, também se impunha, como igualmente se deu, reconhecer-se à apelada o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC (…).
De resto, é imperioso ressaltar que, como ainda consignado na sentença, os descontos efetuados pelo apelante consubstanciaram-se, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial legítimo. É dizer, a não comprovação do repasse dos valores contratados, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impõem considerar-se que os danos causados à apelada transcenderam a esfera do mero aborrecimento, de modo que se afigurava necessária, sim, a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda. Exatamente, diga-se de logo, o que se deu na espécie dos autos.
Ora, para que seja aplicável a repetição de indébito, as construções doutrinária e jurisprudencial entendem que é necessária a comprovação da cobrança indevida e a má-fé do credo. Observa-se, no cenário em debate, que a má-fé do credor é clara e comprovada, visto que cobrou e recebeu valores indevidos. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do decidido.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Outrossim, condena-se o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil vigorante, considerando, para tanto, o induvidoso intuito protelatório do recurso em voga, conforme razões esclarecidas no voto deste acórdão.
Teresina, 09/09/2021
0002002-36.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuCANDIDA PAULINO DA SILVA ROCHA
Publicação09/09/2021