Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000291-86.2016.8.18.0058


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – INADMISSÍVEL – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO. 1. Somente será possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação. 2. É inadmissível o indeferimento da exordial, apenas porque a embargante não comprovara a existência da relação contratual objeto da lide e não juntara os extratos de sua conta bancária. 3. Embargos providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000291-86.2016.8.18.0058 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000291-86.2016.8.18.0058

APELANTE: SIMAO DUARTE FRANCO

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – INADMISSÍVEL – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO. 

1. Somente será possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação. 

2. É inadmissível o indeferimento da exordial, apenas porque a embargante não comprovara a existência da relação contratual objeto da lide e não juntara os extratos de sua conta bancária.

3. Embargos providos.

 


RELATÓRIO


 

C

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000291-86.2016.8.18.0058
Origem: 
APELANTE: SIMAO DUARTE FRANCO
 
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


 

SIMÃO DUARTE FRANCO, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com o BANCO MERCANTIL S.A., ora embargado, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que não apreciara a sua manifestação quando do cumprimento da determinação de emenda à inicial. Repisa que, ali, dissera que o litígio tratava da validade do suposto contrato, motivo pela qual entendera ser indispensável à propositura da ação tão somente o dito instrumento contratual e não os extratos bancários que deveriam ser carreados aos autos. Ao final, pede a procedência dos embargos.

O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando):

Senhores julgadores, oportuno transcrever-se o trecho da decisão em que se dá a alegada omissão, in verbis:

Com efeito, sendo os documentos, cuja juntada aos autos fora determinada, importantes à compreensão e ao julgamento da lide, impunha-se ao apelante o dever de fazê-lo ou comprovar que não lhe cabia o ônus. Porém, não fez uma coisa ou outra e sequer recorreu, mediante o recurso apropriado, no caso, o agravo de instrumento, dando, assim, motivo à extinção do processo.”

De fato, por força do disposto no art. 321, § único, do CPC, impõe-se o indeferimento da peça de ingresso, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto. No entanto, somente será possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação.

Nesse diapasão, é evidente, portanto, que o indeferimento da inicial amparado nesse fundamento – não acostamento aos autos dos extratos bancários – impede a parte de exercer o seu direito de ação, o que viola o seu poder de acesso à justiça, garantido pela CRFB por meio do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Afinal, esses documentos não são imprescindíveis à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.

Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pela embargante atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, deve-se dar provimento aos embargos e sanar a omissão denunciada, visto que o entendimento adotado por essa colenda câmara é que os extratos bancários não podem ser considerados documentos indispensáveis à propositura da ação, pois a sua ausência não impede o prosseguimento da demanda.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

 



Teresina, 09/09/2021

Detalhes

Processo

0000291-86.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SIMAO DUARTE FRANCO

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

09/09/2021