Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800860-98.2019.8.18.0074


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – NÃO OBSERVÂNCIA À REGULAMENTAÇÃO DA ANEEL - ÔNUS DA PROVA QUE TAMBÉM RECAI AO RÉU/APELADO – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800860-98.2019.8.18.0074 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800860-98.2019.8.18.0074

APELANTE: MARIA LUCIANA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – NÃO OBSERVÂNCIA À REGULAMENTAÇÃO DA ANEEL - ÔNUS DA PROVA QUE TAMBÉM RECAI AO RÉU/APELADO – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800860-98.2019.8.18.0074
Origem: 
APELANTE: MARIA LUCIANA DA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) APELADO: VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta Eg. Primeira Câmara Especializada Cível de Direito Privado, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MARIA LUCIANA DA SILVA, contra sentença exarada nos autos da Ação Anulatória de Multa c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória (Processo nº 0800860-98.2019.8.18.0074, Vara única da Comarca de Simões-PI), ajuizada contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Ingressou a autora com esta ação alegando, que é consumidora de energia elétrica por meio de abastecimento em sua residência e fora surpreendida com uma inspeção efetivada pela requerida, na qual foram apuradas irregularidades, especialmente constatada fraude no medidor de energia, o que ensejou a aplicação de multa, no valor de noventa e um reais e um centavos (R$ 91,01), e realizou cobrança referente à recuperação do consumo, no valor de quatrocentos de cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos (R$ 455,59), referente ao período não faturado e cobrado, setembro/2016 a fevereiro/2017.

Alega que a irregularidade foi apurada de forma ilegal e que não cometeu nenhuma fraude no medido de energia elétrica.

O MM. Juiz a quo deferiu a tutela provisória (Id 3465366, p. 34/35) determinando a que a ré “se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado e retratada a estes autos, referente a Unidade Consumidora 1589242-5 e, caso já tenha procedido a suspensão, para no prazo de 48 horas, a contar do recebimento da citação/intimação, proceda com as medidas necessárias ao fornecimento dos serviços de energia elétrica na referida Unidade Consumidora n. 1589242-5, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em favor da requerente”.

Devidamente citado, a ré apresentou contestação (Id 3465366, p. 65/88) alegando a legalidade da inspeção, constatando a irregularidade medidor da unidade de consumo do autor.

Sustenta que detectada a irregularidade tem o direito de apurar a recuperação de consumo, que tenha deixado de faturar. Afirma ainda a inexistência de danos morais.

Juntou aos autos o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI (Id 3465366, p. 90), o Termo de Notificação (Id 3465366, p. 93), a Diferença de Faturamento (Id 3465366, p. 95), o Levantamento de Carga (Id 3465366, p. 97), fotografias (Id 3465366, p. 99) e Notificação (Id 3465366, p. 101).

Por sentença (Id 3465367,p 01/06), o MM. Juiz julgou parcialmente procedente a ação, para determinar que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo.”

Inconformada a autora interpôs Recurso de Apelação (Id 3465370, p. 01/10), suscitando a nulidade do auto de infração e do laudo pericial, bem como a impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, pugnando assim, pela reforma da sentença hostilizada.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Id 3465381, p. 01/25), requerendo o improvimento do recurso interposto, com a devida manutenção da sentença.

Instada, a d. Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id 4042485, p. 01).

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que nele se encontram seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Multa c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória, em razão de suposta ilegalidade da conduta da requerida /apelante em efetivar o corte de fornecimento de energia da unidade consumidora da apelante.

Por sentença, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente a ação, e, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 (noventa) dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo.

A autora/apelante se insurgiu contra a sentença a fim de reformá-la para que fossem julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.

De início, defendeu a parte apelante a ilegalidade do procedimento realizado, sendo indevido o valor apurado.

O que se consta dos autos é que a concessionária de energia elétrica defende que fora efetivada inspeção no local e constatado que o medidor estava fraudado, pois não teria registrado consumo de energia elétrica.

Diante disso, com base em estimativa existente, a concessionária pretendeu cobrar da autora/ apelante o valor da diferença havida entre a energia registrada e a que entendeu como efetivamente consumida no período, no importe de quatrocentos de cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos (R$ 455,59).

Ora, a parte apelante não foi informada de realização de perícia no medidor de energia ou de eventual irregularidade no ato de troca do medidor, apenas que estava tendo um desvio de energia, não restando cumprindo por parte da recorrente, o exposto nas resoluções da ANEEL.

Dispunha o art. 72 da Resolução 456/00 da ANEEL que, uma vez constatada irregularidade, “a concessionária adotará as seguintes providências:

 

I – emitir o “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, (...).

II – promover a perícia técnica, a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor;

III – implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade;

 

Foi publicada mais recentemente, pela ANEEL, uma nova resolução, nº 414, de 09/09/2010, que traz em seu art. 129, verbis:

 

Art. 129 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas;

(...)

§ 5º – Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para a realização da avaliação técnica.

§ 6º – O relatório de avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser elaborado pelo laboratório da distribuidora ou de terceiro, desde que certificados como posto de ensaio autorizado pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.

§ 7º – Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.”

 

Assim, verifico ser imprescindível a realização de perícia para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência da autora. E tal comprovação não fora efetivada pela apelada, que se absteve de alegar a legalidade de sua conduta, quando a própria ANEEL dispõe todo o protocolo a ser efetivado quando da constatação de irregularidade no medidor de energia e que não fora observada.

 

Nesse contexto, diversos tribunais brasileiros entendem que é ilegal e considerada como apuração unilateral da ilegalidade por parte da empresa concessionária de energia elétrica, vejamos:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO UNILATERAL DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SUPOSTA CERTEZA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 13 DO TJPE. DANO MORAL. CABIMENTO. REDUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE DE VOTOS.

1. Na esteira do que dispõe a Súmula nº 13 do TJPE, a suposta fraude no medidor não autoriza a CELPE a proceder com o corte no fornecimento da energia elétrica.

2. A alegada irregularidade deveria ser apreciada em ação própria, não devendo resumir-se a uma avaliação unilateral.

3. Ademais, frise-se que o artigo 72, II, da Resolução 456/2000 determina que a concessionária deve solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição, o que não foi feito, denotando, ainda mais, a unilateralidade da inspeção em questão, o que a torna ilegal.

4. Destaque-se, que o processo de aferição da fraude e de constituição da dívida é flagrantemente ilegal, haja vista que não há a participação efetiva do consumidor neste processo administrativo, quando a este é dado o direito unicamente de acompanhar o procedimento, sem direito algum de neste influir.

5. Os Princípios do devido processo legal e do contraditório, que estão expressamente previstos no art. 5º da Constituição Federal, estabelecem a participação efetiva das partes em todos os atos processuais, devendo ser assegurado a estas a possibilidade de influir diretamente no resultado do procedimento.

6. Com efeito, processo que prevê a participação do acusado sem que lhe seja dado o poder de exercer influência sobre seu resultado, não é processo devido, é sim uma tentativa de burlar o princípio do contraditório, maquiando-se o procedimento para lhe dar um aspecto de legalidade.

7. Resta caracterizado que a ora Recorrente agiu de maneira ilegítima, cortando a energia da apelada, fl. 21, causando-lhe transtornos que superam os aceitáveis ao cotidiano da vida moderna, dando ensejo, assim, à indenização por danos morais.

8. No entanto, verifica-se que o valor arbitrado pelo magistrado a quo, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não foi adequado ao caso concreto, levando-se em consideração o exposto nos autos. Nesse desiderato, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é a quantia mais adequada ao caso sub examine, com vista a reparação do dano sofrido, contemplando com equilíbrio os aspectos mencionados nesta decisão, já que subjetivos os critérios de fixação.

9. Unanimemente, deu-se parcial provimento ao Recurso de Apelação apenas para reduzir o valor, no que tange aos danos morais, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(TJ/PE SAC nº 0436868-3. Relator Des. Josué Antônio Fonseca de Sena. Primeira Câmara Cível. Julgado em 24/05/2016. Publicado em 01/06/2016)”

 

 

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - COBRANÇAS DE TAXAS DE RELIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR A ENSEJAR CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, TAMPOUCO AVISO DE CORTE - ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CELPE - DANOS MORAIS CABÍVEIS NO IMPORTE DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) - APELO PROVIDO.

1- Não existe indícios de que o equipamento se submeteu a perícia técnica especializada, através de órgãos oficiais, tais como INMETRO ou IPEM, tão pouco há provas de que o Demandante, ora Apelante, tenha sido comunicado do local e hora da realização da perícia para acompanhamento dos trabalhos e manutenção da lisura do procedimento.

2- Não houve comprovação de fraude no medidor, aviso de corte, ou de efetivo corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da Apelante referentes às faturas com vencimentos em 28/02/2014, 28/03/2014, e 30/09/2014, devendo-se desconstituir os débitos nelas constantes relativos às taxas de religação.

3- Quanto aos danos morais, entende-se a Apelante ter sofrido angústia, dor, sofrimento ao ponto de ser cabível tal indenização. A discussão girou em torno das taxas de religação, agindo de maneira ilícita a concessionária de energia elétrica, causando desgaste emocional, além de ter existido o corte quando já se discutia o débito cobrado indevidamente, sendo cabível a indenização em danos morais, que atribui-se no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

4- Apelo provido, para reformar a sentença vergastada, por considerar nula a inspeção realizada de forma unilateral pela Concessionária Apelada, desconstituindo o débito cobrado de forma abusiva das taxas de religação constantes nas faturas com vencimentos em 28/02/2014, 28/03/2014, e 30/09/2014, atribuindo o valor no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com juros moratórios incidentes a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ), invertendo-se o ônus da sucumbência.

(AC nº 391398-2. Relator Humberto Costa Vasconcelos Júnior. 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma. Julgado em 14/04/2016. publicado em 03/05/2016)”

 

AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. FRAUDE APURADA UNILATERALMENTE. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. DIFICULDADE DE ACESSO AO MEDIDOR. DANOS MORAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao correto, deve a concessionária solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição, nos termos do art. 72, II, da Resolução nº 456/2000, da ANEEL. 2. Inexistindo notificação para acompanhamento de todas as fases do processo, deve ser declarado nulo o procedimento administrativo que impôs, unilateralmente, cobrança de valor exorbitante para recuperação de consumo não faturado. 3. A cobrança indevida gera danos de ordem moral, cujo valor deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.

(TJ-PE - AGV: 4210173 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 16/03/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2016)”

Registre-se por fim, que não se está a tratar de inversão do ônus da prova, haja vista que cabe também ao réu o ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC, devendo o mesmo provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora/apelada, in litteris:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(…)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Na hipótese dos autos, é da apelada o onus probandi da comprovação da legalidade da conduta a justificar o corte de fornecimento de energia da unidade consumidora da apelante. Assim, não comprovado a legalidade da conduta da apelada, merece ser reformada a sentença.

Finalmente, não custa registrar que se o problema é de inexistência de prova idônea da fraude, resta prejudicada a análise de todo e qualquer outro questionamento, v.g., cálculo da recuperação de consumo e possibilidade de corte no fornecimento.

Em casos semelhantes, assim têm se posicionados os nossos Tribunais Pátrios, verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. PRECEDENTES. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS. ART. 273 DO CPC. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

(STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 11.980/PE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 30/05/2012)”

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DÉBITO ORIUNDO DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE PERÍCIA INVIABILIZADA PELA RETIRADA DO RELÓGIO MEDIDOR FRAUDE NÃO DEMONSTRADA DÉBITO INSUBSISTENTE - AÇÃO PROCEDENTE APELAÇÃO DESPROVIDA.

(Apelação Cível Nº 9205385-11.2008.8.26.0000, Trigésima Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de SP, Relator: Andrade Neto, Julgado em 13/06/2012)”

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Embora seja legalmente possível a recuperação do consumo não faturado, bem como, a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica nas hipóteses de constatação de fraude/irregularidade na unidade consumidora e no caso de inadimplemento do usuário, no caso concreto, impõe-se a manutenção do serviço e a desconstituição do débito imputado à parte autora, tendo em vista a ausência de prova suficiente à demonstração da alegada irregularidade existente na unidade consumidora titulada pela autora. Aplicação da Resolução n. 414/10 com a redação dada pela Resolução n. 479/12, ambas da ANEEL. APELO DO AUTOR PROVIDO. PREJUDICADO O APELO DA RÉ.

(Apelação Cível Nº 70047980719, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 23/05/2012)”

 

Nessa perspectiva, entendo que não restou suficiente e adequadamente comprovada a irregularidade imputada pela empresa apelada, pelo que se impõe a reforma da sentença, com a desconstituição do débito de energia elétrica na unidade consumidora titulada pela parte autora/apelante.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, declarando a inexistência dos débitos imputados à apelante e a nulidade do auto de infração.

Majoro a condenação em honorários para 15% do valor da causa. (Destaques nossos)

 

É o voto.

 

 



 

 

 

 

 

 



Teresina, 16/11/2021

Detalhes

Processo

0800860-98.2019.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA LUCIANA DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

18/11/2021