TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0757334-75.2020.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: GERALDO ARAUJO VIANA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS RIBEIRO FERREIRA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUJEIÇÃO DO RÉU A UM NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Demonstrado que o veredicto popular se encontra em perfeita consonância com o contexto probatório, é inviável promover a sua cassação, sob a alegação de ser a decisão dos jurados manifestadamente contrária à prova dos autos, pois a sujeição do réu a novo julgamento somente se justificaria se a decisão do Conselho de Sentença destoasse das provas de tal forma que sua manutenção seria inconcebível, sob pena de ver afrontada a soberania constitucional do Júri Popular.
2. Se os jurados acolhem uma das teses possíveis ao caso, de acordo com sua íntima convicção, não há que se falar que a decisão é contrária a prova dos autos.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0757334-75.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: GERALDO ARAUJO VIANA
Advogado do(a) APELADO: LUCAS RIBEIRO FERREIRA - PI15536-A
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da r. sentença (Núm. 2543988 – Págs. 763/765), que, em conformidade com a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, julgou improcedente a denúncia, para absolver GERALDO ARAÚJO VIANA das sanções do art. 121, §2º, inciso III, do Código Penal.
Em suas razões recursais (Núm. 2543993 – Págs. 26/59), o Parquet sustenta que a decisão do Conselho de Sentença afigura-se manifestamente contraditória e contrária à prova dos autos, pelo que requer seja o acusado submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Contrarrazões da defesa (Núm. 2543993 – Págs. 61/74), pugnando pelo desprovimento do recurso ministerial, mantendo inalterada a decisão do Conselho de Sentença.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (Núm. 2740546 – Págs. 01/05), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da r. sentença (Núm. 2543988 – Págs. 763/765), que, em conformidade com a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, julgou improcedente a denúncia, para absolver GERALDO ARAÚJO VIANA das sanções do art. 121, §2º, inciso III, do Código Penal.
Na espécie, o Parquet sustenta que a decisão do Conselho de Sentença afigura-se manifestamente contraditória e contrária à prova dos autos, pelo que requer seja o acusado submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Pois bem.
Narra a denúncia que:
[...]
“(…) no dia 03 de setembro de 2008, por volta das 23:00 horas, a vítima Antônio de Sousa, conhecida como Antônio da Rita, chegou ao RG Bar, pertencente ao denunciado Geraldo Araújo Viana, em companhia de Valdeni Soares da Silva, conhecido como Coquinho, a esposa deste, Francisca César Alves da Silva, além de Francisca das Chagas Gomes, os quais já vinham do Bar do Sr. Paulo Ferreira Alves, onde haviam bebido, tendo saído dali em face da cerveja haver acabado.
Que, chegando ao Bar do denunciado, a vítima Antônio de Sousa passou a beber em companhia das pessoas acima citados sendo que, em dado momento, há um princípio de discussão entre a vítima Antônio de Sousa e o denunciado, por conta de uma dívida de R$ 8,00 (oito reais) que a vítima devia ao denunciado. Momentos depois, quando do pagamento da conta, novamente há uma segunda discussão entre o denunciado e a vítima, em razão do valor da conta, sendo que nesta ocasião a vítima tira a camisa e diz para o denunciado que caso este quisesse atirar nele que atirasse logo, fato que motivou a saída do local da testemunha Francisca das Chagas Gomes, a qual ainda ouve, em seguida, barulho de cadeiras sendo jogadas e o grito da vítima chamando por seu irmão Fernando.
Neste instante, o denunciado Geraldo Araújo Viana efetua um disparo de arma de fogo, usando uma espingarda 28, com cano serrado, que atingiu o rosto da vítima, tendo tentado um segundo disparo, que não ocorreu, em face da munição haver falhado. Em seguida, o denuciado agride a vítima fazendo uso da própria espingarda, a qual quebrou em face da força das pancadas dadas na vítima.”
[...]
Após regular instrução, conforme relatado, muito embora reconhecida a materialidade e a autoria do delito, decidiu o Conselho de Sentença, acolhendo a tese da defesa, que requereu expressamente a absolvição do apelado por legítima defesa, absolver o acusado da imputação.
A princípio, convém registrar que o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri, em observância ao disposto na Súmula nº 713 do e. STF, é adstrito aos fundamentos de sua interposição, além de que sua fundamentação é absolutamente vinculada, devendo respeitar as hipóteses prescritas no art. 593, inciso III, do CPP.
No presente caso, o órgão acusatório apresenta seu inconformismo com fundamento no art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, sob o fundamento de que a decisão fora contrária à prova dos autos.
É cediço que os veredictos populares, por imposição constitucional, são soberanos, podendo ser desconstituídos somente quando manifestamente contrários às provas produzidas nos autos. Em outras palavras, a decisão do Conselho de Sentença poderá ser cassada, submetendo-se o acusado a novo júri, quando ocorrer manifesto equívoco na apreciação das provas.
Nesse sentido, leciona Eugênio Pacelli:
"Na realidade, ao que parece, o aludido dispositivo deve ser interpretado como regra excepcionalíssima, cabível somente quando não houver, ao senso comum, material probatório suficiente para sustentar a decisão dos jurados. (...) E, com o objetivo de tentar preservar uma já arranhada soberania dos veredictos, prevê a lei que nesse caso o tribunal deverá anular o julgamento, submetendo o acusado a novo júri - art. 593, §3º, do CPP (OLIVEIRA, Eugenio Pacelli, Curso de Processo Penal, 20ª ed., ed. Atlas, 2016, p. 970/971).
É importante registrar que, no julgamento dos crimes dolosos contra a vida, as decisões são tomadas de forma sigilosa, sem fundamentação e com base no sistema da íntima convicção, possibilitando aos jurados, integrantes leigos, a apreciação e a interpretação das provas que entendam verossímeis.
No caso em comento, o Conselho de Sentença, valendo-se de sua competência constitucional, acolheu a tese da defesa e absolveu o acusado, com base na tese de legítima defesa, sendo certo que a conclusão encontrada pelos jurados está amparada no conjunto probatório, notadamente na prova oral trazida aos autos.
As provas produzidas nos autos permitem concluir que a conduta da vítima ensejou a ação do recorrido, como forma de se defender legitimamente.
Ao ser interrogado o réu, ora recorrido, Geraldo Araújo Viana afirmou:
“Que, após ter servido duas cervejas, “Coquinho, deixou o recinto, dizendo que iria abastecer a moto, considerando que o veículo já estava na reserva, na ocasião o interrogado estava tirando os refrigerantes congelados do freezer, e sua esposa, lavando copos; Que, de reprente, o interrogado ouve sua esposa gritando: “Geraldo o homem te mata”; Que, ao virar-se viu o ANTÔNIO DA RITA, apontando um espingarda para o interrogado, dizendo para passar o dinheiro; Que, nesta hora, pensou em correr para o quarto, porém viu que não era a melhor saída, e projetou-se contra o agressor, tomando-lhe a arma, e com ela institivamente aplicou alguns golpes na cabeça do citado indivíduo, que ao cair ao solo, o interrogado, jogou a espingarda no chão e tratou de deixar o local, acessando uma mata existente nas imediações de sua residência; Que, não efetuou nenhum disparo contra o “ANTONIO DA RITA’; Que, não possui nenhuma arma de fogo […].”
A versão do réu está em consonância com os depoimentos da testemunhas Valdenir Soares da Silva, Francisca César Alves da Silva, Francisco das Chagas Farias Rocha, bem como com o depoimento da informante Raimunda Machado Viana.
O que se constata, pela atenta leitura das provas orais constantes dos autos, é que a conclusão do Conselho de Sentença optou por acolher a tese sustentada pela defesa, em detrimento da tese sustentada pela acusação.
Os jurados entenderam que o réu desferiu os golpes contra a vítima, causando sua morte, mas que não agiu com animus necandi, mas, sim, com animus defendendi.
Ficou evidente que, na percepção dos Jurados, o réu agiu em defesa própria, utilizando-se de meios moderados para repelir uma injusta agressão da vítima, tese que encontra amparo nas provas amealhadas pela defesa.
O fato de o membro do Ministério Público não concordar com a decisão dos jurados não a torna manifestamente contrária às provas constantes dos autos.
Destarte, o acolhimento da tese de defesa pelo Conselho de Sentença mostrou-se coerente, porquanto a decisão objurgada não se encontra divorciada da prova dos autos. O fato de o Tribunal do Júri optar por uma das versões verossímeis dos autos não significa que o veredicto seja contrário ao conjunto probatório.
Nesse contexto, deve ser mantido o veredicto popular, eis que alicerçado em uma das versões existentes nos autos que, por sua vez, encontra amparo nas provas produzidas.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 17/11/2021
0757334-75.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuGERALDO ARAUJO VIANA
Publicação18/11/2021