TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0759821-18.2020.8.18.0000
APELANTE: JUCELINO FRANCISCO SOBRINHO, FRANCISCO DAS CHAGAS SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRAFICO – ASSOCIAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO –INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADA – PROVAS ROBUSTAS. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Comprovada a materialidade e a autoria dos delitos inviável a absolvição e a desclassificação pretendida.
2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0759821-18.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: JUCELINO FRANCISCO SOBRINHO, FRANCISCO DAS CHAGAS SOBRINHO
Advogado do(a) APELANTE: BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR - PI10584-A
Advogado do(a) APELANTE: BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR - PI10584-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JUCELINO FRANCISCO SOBRINHO e FRANCISCO DAS CHAGAS SOBRINHO, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
O Ministério Público Estadual denunciou JUCELINO FRANCISCO SOBRINHO pela prática dos delitos tipificados no artigo 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, e artigo 14, da Lei nº 10.826/03, e FRANCISCO DAS CHAGAS SOBRINHO pela prática dos delitos tipificados no artigo 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, e artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar JUCELINO FRANCISCO SOBRINHO pela prática dos delitos tipificados no artigo 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, e artigo 14, da Lei nº 10.826/03, e FRANCISCO DAS CHAGAS SOBRINHO pela prática dos delitos tipificados no artigo 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, e artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03, a pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 1.419 (hum mil, quatrocentos e dezenove) dias multas (189/200).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 418/432):
“(...)
Ante o exposto, requer Vossa Excelência digne-se de:
a) Seja o presente recurso conhecido e provido, sendo anulada a Sentença, com fulcro no inciso IV, do artigo 564, do Código de Processo Penal.
b) Seja o presente recurso conhecido e provido, e consequentemente que os recorrentes sejas absolvido por não existir prova suficiente para a condenação, com base no art. 386, VII, do CPP;
c) Por necessário, ad argumentum, caso Vossa Excelência entenda pela condenação, requer que as penas sejam fixadas no mínimo legal, e que o denunciado possa apelar em liberdade nos termos do art. 283 do CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício. (…) ” (fl. 432)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 435/450).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo improvimento da apelação interposta (fls. 462/467).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna, em síntese, pela absolvição dos apelantes da prática dos crimes previstos no artigo 33 e 35, da Lei nº 11.343/06.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
A materialidades e autoria delitiva restaram positivada nos autos, contendo, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e apresentação, auto de exame preliminar, laudo definitivo, bem como pela prova oral colhida durante a instrução do processo.
A testemunha de acusação, ERISVALDO DE SOUSA afirmou, em Juízo “ (...) a) estava em ronda, quando observou os acusados em atitudes suspeitas; b) ao proceder a realização de busca pessoal, foram encontradas drogas e duas armas de fogo; c) na busca pessoal, só foram encontradas drogas em poder de JUCELINO e as armas foram encontradas próximos a eles; c) as armas foram encontradas próximas a um mato (no canto de uma parede); d) o irmão do JUCELINO (FRANCISCO DAS CHAGAS, vulgo “JABURU”) falou que a arma era dele; o “JABURU” “puxou” tudo pra ele; e) foi apreendido em poder de JUCELINO uma grande quantidade de dinheiro; f) existiam outras pessoas no Bar e ninguém relatou ser comprador dos produtos de JUCELINO; g) quando eles viram a viatura, eles foram ao carro; tendo sido encontrado drogas e duas armas jogadas em um matagal (vide Mídia DVD-R anexo – Grifo Nosso).” (fls 191/192).
Por sua vez, a testemunha CARLOS MAGNO SENE AMORIM disse em juízo “ (...) a) a gente estava em ronda e identificou em um Bar em que havia pessoas em atitudes suspeitas; b) foi feito uma abordagem nos dois suspeitos e foram encontradas 02 (duas) armas; c) lá era um bar e não vi ele dispensado objetos próximos a abordagem; d) as armas estavam próximos deles, eram bem próximos a eles; e) não se recorda quem atribuiu a responsabilidade, mas um dos 02 (dois) assumiu ser proprietário de todas as drogas e de todas as armas (vide Mídia DVD-R anexo – Grifo Nosso).” (fl.192)
O réu JUCELINO FRANCISCO relatou:
“ (...) a) não acharam com eles drogas tampouco armas; b) a única coisa que acharam foi dinheiro; c) o dinheiro era dele; d) a distância onde achou as ar-mas e as drogas eram uns 10 (dez) metros; e) acharam com ele R$ 410,00 ou R$ 420,00 que era o dinheiro pra consertar o som dele; f) disse que o dinheiro era proveniente de negociação de Bode; g) não acharam nada com o irmão dele; h) as duas armas estavam juntos; h) não foram encontradas com qualquer um dos irmãos (vide Mídia DVD-R anexo).” (fl. 192)
O sentenciado FRANCISCO DAS CHAGAS SOBRINHO afirmou:
“ (...) a) envolveu-se porque sentiu “dó” do irmão ao vê-lo algemado; b) resolveu assumir a fim de livra-lo dele das acusações, em defesa dele; c) nenhum dos dois foram responsáveis; d) acharam drogas e armas; e) assumiu todas as imputações por que estava sendo espancada (vide Mídia DVD-R anexo).” (fl. 192)
Assim, verifico que os elementos de prova trazidos aos autos evidenciam suas participações com o tráfico e associação ao tráfico, diante das circunstâncias em que se deu a prisão (apreensão de entorpecentes, dinheiro e as armas, na posse dos acusados), aliado aos depoimentos das testemunhas tanto na fase administrativa quanto judicial, bem como a ausência de prova quanto à destinação para consumo, afastam a pretensão absolutória e desclassificatória, permitindo concluir que as drogas ilícitas eram, de fato, destinadas ao comércio ilícito, e que os apelantes criaram sociedade espúria com o intuito de comercializar entorpecentes proscritos.
Friso, que os depoimentos prestados por policiais de regra revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada, o que não se verifica nos autos, haja vista que os depoimentos dos policias foram convergentes quanto às circunstâncias da abordagem e à apreensão do material ilícito.
Ressalto, ainda, que inexiste demonstração de que os agentes envolvidos no flagrante tivessem o interesse de prejudicar os réus, devendo-se acolher a prova acusatória para manter a condenação dos acusados, pois o testemunho policial ostenta inequívoca credibilidade. Nesse sentido, colhe-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
É entendimento já há muito pacificado neste Sodalício, de que são válidos os testemunhos de policiais, mormente quando não dissociados de outros elementos contidos nos autos aptos a ensejar a condenação. (AgRg no AREsp 482.641/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014).
Registro, que, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
Ademais, esclareço que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente – até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" –, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso.
Assim, tenho que todas as circunstâncias somadas excluem qualquer possibilidade de absolvição ou desclassificação, não há dúvida acerca da prática dos crimes.
Por essas razões, mostra-se inviável a absolvição ou desclassificação da conduta imputada aos réus, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.
A jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DELINEADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA -
REDUÇÃO DA PENA BASE - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33, CP - INADMISSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. V.V.P:: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGA - PENA-BASE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA . Se a quantidade de droga foi ínfima, aproximadamente 50g de cocaína e 30g de crack, não se justifica a apenação tão acima do mínimo legal, impondo-se a redução da pena-base. (TJMG - Apelação Criminal 1.0672.19.005505-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 30/08/2021)
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI N.º 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, OPERADO NA SENTENÇA. Abordagem do réu, em via pública, em conhecido ponto de tráfico, e revista pessoal. Apreensão de 30 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 22g e 85 porções de maconha, pesando aproximadamente 113g, e, ainda, 01 (uma) pistola marca Taurus, com sinal de identificação suprimido, calibre 380, e 09 (nove) cartuchos do mesmo calibre. Posse e tipicidade demonstradas. Depoimentos uníssonos dos policiais. Circunstâncias objetivas da apreensão que são indicativas da traficância. Dupla natureza. Quantidade que não pode ser considerada pouco expressiva. Inviável
a desclassificação do delito para o do artigo 28 da Lei de Drogas. PENAS MANTIDAS. Pena-base exasperada com fundamento em elementos concretos. Pena de multa aplicada em consonância com a pena privativa de liberdade. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70085033983, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Julgado em: 26-08-2021)
De outro giro, a defesa pugna pela fixação da pena no mínimo legal.
Analisando a sentença, tenho que a dosimetria da pena foi realizada corretamente, houve a observância das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, bem como do critério trifásico, inclusive a pena base foi fixada no mínimo legal, estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência.
Por fim, no que diz respeito ao pedido da defesa, para que os acusados recorram em liberdade, observa-se da sentença que o magistrado singular já concedeu a referida benesse.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expedidas, CONHEÇO do recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial. É como voto.
Teresina, 01/12/2021
0759821-18.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJUCELINO FRANCISCO SOBRINHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/12/2021