TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000661-09.2015.8.18.0088
APELANTE: RAIMUNDO GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 18 DO STJ. ART. 373, §1º DO CPC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. JUROS. DANOS MORAIS FIXADOS EM QUANTIA RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL ADEQUADO AO CASO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora.
2 - Nesse mesmo sentido, a Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”
3 - Pela má prestação dos serviços, impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. Indenização fixada em patamar razoável com o caso que ora se apresenta.
4 – Os honorários fixados na origem no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação mostram-se adequados ao caso, mormente quando não há circunstâncias extraordinárias que justifiquem um arbitramento em percentual superior.
5 – Recursos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/ Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0000661-09.2015.8.18.0088) ajuizada por RAIMUNDO GOMES DA SILVA, em face do ora apelante.
Na sentença (Num. 3651472 - Págs. 3 - 7), o d. juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da ação, em razão da sua nulidade. Condenou a instituição financeira a restituir em dobro o que fora descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora/apelada. Ato contínuo, condenou o banco apelante a pagar danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Num. 2642610), a parte apelante alega, em síntese, que agiu em exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil) ao proceder com os descontos na conta da parte demandante. Argumenta não ser cabível a indenização por danos morais, uma vez que o banco recorrente agiu em exercício regular do direito. Sustenta que, acaso seja mantida a condenação por danos morais, deve esta ser minorada, de forma a evitar enriquecimento sem causa. Alega ser incabível a repetição do indébito, uma vez que os descontos foram efetuados nos termos do que fora acordado em contrato. Argumenta não ser possível a devolução em dobro, por não ter havido má-fé. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença no todo, e julgada improcedente a demanda.
Em contrarrazões (Num. 3651472 - Págs. 50 - 60) a parte apelada requer, em síntese, o desprovimento do apelo.
Em sede de recurso adesivo (Num. 3651472 - Págs. 37 – 48), a autora/recorrente requereu, em síntese, a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios de sucumbência.
Em contrarrazões ao recurso adesivo (Num. 3651472 - Págs. 71 – 87), o banco réu/recorrido sustenta, em síntese, as mesmas teses suscitadas nas razões da sua apelação interposta e pede, ao final, o não provimento do recurso adesivo.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não estar presente interesse público que justifique sua intervenção (Num. 4087096 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade da Apelação
O apelo é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.
II. Requisitos de admissibilidade do Recurso Adesivo
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.
III. Preliminares em sede de Apelação
Não há.
IV. Preliminares em sede de Recurso Adesivo
Não há.
V. Da Matéria de Mérito
5.1 Do mérito da Apelação
Versa o caso acerca do exame de legalidade do contrato de empréstimo consignado (contrato nº 455818290), supostamente firmado entre a parte apelada e a instituição financeira apelante.
Em razões de apelação, a parte apelante alega que a contratação do empréstimo consignado sobre o qual versam os autos é regular, motivo pelo qual é indevida a condenação em repetição do indébito e indenização por danos morais. Entretanto, não lhe assiste razão.
O magistrado sentenciante inverteu a prova (Num. 3651473 - Pág. 31) quando determinou à instituição financeira que trouxesse aos autos o contrato, bem como a prova da transferência dos valores, o que se mostra acertado, eis que, em relação ao contrato, não há como a parte fazer prova de fato negativo e, em relação ao comprovante de transferência, o ônus da prova é de mais fácil desincumbência por parte do banco, pois basta juntar o TED referente a operação bancária, documento sobre o qual tem pleno e fácil acesso.
Desse modo, ao determinar ao banco que trouxesse aos autos a prova da contratação e da disponibilização dos valores, agiu o magistrado de forma acertada, pois observou a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem o disposto no art. 373, §1º, do CPC.
Compulsando os autos, pude constatar que o banco não juntou contrato e nem prova de que haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada (TED), o que afasta a perfectibilidade da relação contratual.
Não há que se falar em exercício regular de direito por parte da instituição financeira apelante em proceder com os descontos no benefício previdenciário da parte apelada, quando não fora juntado aos autos elemento de prova da regularidade do negócio jurídico firmado, e esta prova lhe incumbia.
Corroborando tal entendimento, recentemente o órgão Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aprovou, na sessão administrativa de 19 de março do corrente ano, o enunciado sumular n° 18. Vejamos:
SÚMULA Nº 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Nesses termos, impõe-se a declaração de nulidade/invalidade do contrato supostamente entabulado entre as partes e a suspensão dos descontos efetuados em benefício previdenciário. Ainda, cumpre determinar à instituição financeira a restituição em dobro dos descontos previdenciários realizados de forma indevida (art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como o pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora/apelada (dano moral in re ipsa). Com o mesmo entendimento, transcrevo os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira é indispensável à demonstração de sua existência. Ausente dos autos, não há possibilidade de se verificar a sua validade (legalidade). Com efeito, impõe-se a declaração de sua inexistência e, por consequência, da dívida questionada.
2 - Sabe-se que aos bancos compete a verificação minuciosa das informações que lhes são fornecidas, haja vista o inerente risco decorrente das atividades praticadas pelas instituições financeiras (responsabilidade objetiva decorrente do risco do empreendimento). Assim, não comprovada a relação contratual firmada entre as partes, certo é que a cobrança fora realizada de forma indevida, vez que os descontos foram efetivados em virtude de empréstimo não autorizado pelo autor/apelado. Nesse contexto, dadas as circunstâncias que envolvem a lide em apreço, quais sejam a configuração da relação de consumo, a cobrança indevida, no mínimo a culpa (negligência) do banco apelante e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
3 - Comprovada a má prestação dos serviços, fato que importou na redução dos valores mensais recebidos a título de benefício previdenciário, resta configurada situação excepcional que merece ser indenizada a título de danos morais, vez que é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo autor/apelado no caso sub examine (dano moral in re ipsa). Assim, não há o que se modificar na sentença quanto à condenação do banco apelante no pagamento de indenização por danos morais. No tocante à quantia fixada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), também não há o que reparar, haja vista ter sido imposta de forma razoável e compatível com o dano causado.
4 – Apelo conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002904-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2015) – grifou-se.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO – COBRANÇA INDEVIDA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – REPARAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Com efeito, na casuística, tem-se que a empresa apelada utilizou-se inadvertidamente e sem cautela dos dados da apelante, sem confirmar a veracidade das informações que lhe foram repassadas, de tal sorte que indiscutível o erro ao realizar o negócio e, em seguida, efetuar cobranças e descontos diretos em folha. Tal situação constitui, em verdade, falha na prestação do serviço, por não terem sido observados os cuidados objetivos necessários e de forma eficiente para a contratação do serviço. II – Correta é a pretensão da parte autora/apelante quando requereu que o valor cobrado indevidamente seja ressarcido em dobro, tendo em vista a necessária aplicação do parágrafo único do art. 42, do CDC, reformando-se, pois, a sentença neste aspecto. III – Outro ponto a ser debatido diz respeito ao dano moral na espécie, decorre ele do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois o desconto indevido de parcelas de empréstimo não pactuado, ostenta, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal. IV – Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, de que a verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência. V – Recurso conhecido e provido. (TJPI; Apelação Cível 201200010080769; Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem; Órgão: 1a. Câmara Especializada Cível; Julgamento: 28/08/2013) – grifou-se.
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo discutido, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Entretanto, não foi colacionado aos autos nenhum documento a comprovar a realização do empréstimo ou mesmo se o valor supostamente contratado efetivamente fora destinado ao apelante. 3. Os transtornos causados ao autor/apelante, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, pois, em se tratando de contrato realizado com pessoa não alfabetizada, deve ser obedecida a regra contida no artigo 595, do Código Civil. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 7. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível 201400010004004; Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto; 4a. Câmara Especializada Cível; 06/05/2014) – grifou-se.
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE - DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo discutido. Entretanto, não foi colacionado aos autos nenhum documento apto a comprovar a realização do empréstimo ou mesmo se o valor supostamente contratado efetivamente fora destinado à apelada. 3. Os transtornos causados em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa. 4. A restituição em dobro é medida que se impõe, pois, em se tratando de contrato realizado com pessoa idosa e não alfabetizada, deve ser obedecida a regra contida no artigo 595, do Código Civil. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aceitável a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível 201400010002123; Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar; 4a. Câmara Especializada Cível; 13/05/2014) – grifou-se.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
5.2 Da Matéria de Mérito Comum à Apelação e Recurso Adesivo
Em razão de o montante indenizatório a título de danos morais arbitrado em sentença ter sido objeto da apelação e do recurso adesivo, tratarei em conjunto de ambas as razões.
Quanto ao montante da indenização referente aos danos morais, a magistrada de piso o fixou em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante este adotado por esta 4ª Câmara Cível para demandas onde se reconhece a inexistência/invalidade de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, conforme precedentes (Apelação Cível Nº 2017.0001.001508-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002275-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002347-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018). Desse modo, entendo que a quantia arbitrada na sentença proferida pelo juízo a quo obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequada ao caso.
5.3. Da Matéria de Mérito Veiculada Exclusivamente no Recuso Adesivo
Em sede de recurso adesivo, a recorrente pede a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem, por considerá-los desproporcionais ao serviço prestado. O apelo não merece prosperar nesta parte.
Os honorários devem ser fixados nos termos do art. 85, §2º do CPC. Veja-se:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[…]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
[...]
O magistrado de piso fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, percentual este dentro daquele estipulado no art. 85, §2º, do CPC.
Por outro lado, não pude observar dos autos peculiaridades extraordinárias à causa que justifiquem uma fixação da verba em patamar superior, de forma que não há como se abstrair qualquer erro no julgamento proferido nesta matéria.
Desse modo, mantenho o percentual fixado pelo juízo de piso.
É o quanto basta
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo, bem como ao RECURSO ADESIVO, e mantenho a sentença na íntegra.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em grau recursal, uma vez os recursos de ambas as partes foram desprovidos.
Sem preliminares.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina, 13/10/2021
0000661-09.2015.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorRAIMUNDO GOMES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação13/10/2021