Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0703730-73.2018.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO.ICMS. TV POR ASSINATURA. SERVIÇOS DE HABILITAÇÃO, ADESÃO, ATIVAÇÃO, ACESSO E REABILITAÇÃO. NÃO-INCLUSÃO NO CONCEITO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES PREVISTO NA LEI 8.977/95. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTENTES. CONFIGURAÇÃO DE ERRO MATERIAL.CORREÇÃO DO DISPOSITIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0703730-73.2018.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

EMBARGO DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703730-73.2018.8.18.0000

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO: JOSE CARLOS BASTOS SILVA FILHO

EMBARGADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA

ADVOGADO: MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA, TATIANA MARANI VIKANIS

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO.ICMS. TV POR ASSINATURA. SERVIÇOS DE HABILITAÇÃO, ADESÃO, ATIVAÇÃO, ACESSO E REABILITAÇÃO. NÃO-INCLUSÃO NO CONCEITO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES PREVISTO NA LEI 8.977/95. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTENTES. CONFIGURAÇÃO DE ERRO MATERIAL.CORREÇÃO DO DISPOSITIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.




RELATÓRIO



        Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face do acórdão proferido na AC N.0703730-73.2018.8.18.0000, o qual não proveu o recurso.

       Nas razões recursais, o embargante alega omissão no que toca a ausência de apreciação da alegação de nulidade de sentença , bem como alega contradição no que se refere a condenação em honorarios recursais.

            Nas contrarrazões, a embargada pugnou pela manutenção do acórdão recorrido.

         É ponto controvertido a existência, ou não, de omissão e contradição no acórdão embargado.

             É o relatório.


 


VOTO


 



I. CONHECIMENTO


Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para suprir as omissões que, supostamente, foram cometidas pela decisão recorrida.


Deste modo, conheço dos Embargos Declaratórios.



II. DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, consoante art. 1.022, do Código de Processo Civil, é o recurso que tem por objetivo esclarecer as obscuridades, eliminar as contradições, suprir as omissões ou corrigir erros materiais intrínsecos da sentença, que ela eventualmente contenha.


Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


In casu, o Embargante procurou, com a interposição dos Embargos Declaratórios, modificar o acórdão embargado, sob a alegação de omissão e contradição do referido acórdão.

A omissão, consoante Cândido Rangel Dinamarco, consiste na “falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc”. Assim, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”. Em outras palavras, o vício da omissão sucede quando “o órgão judiciário abstém-se de apreciar as questões de fato e direito, suscitadas ou não pelas partes”.

Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art.489, § 1º, IV, do CPC); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. Assim, a decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos.

Nas razões recursais, o embargante alega omissão no que toca a ausência de apreciação da alegação de nulidade de sentença, tendo em vista a falta de fundamentação da sentença recorrida.

Trata-se de questão de ordem pública, que podem ser apreciadas inclusive de ofício pelo julgador, nas instâncias ordinárias, sem que se possa falar em preclusão, na medida em que se relacionam com a observância de formalidades procedimentais impostas ao magistrado (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003252-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2013), qual seja, o dever de fundamentação das decisões judiciais.

No tocante à fundamentação da sentença recorrida, a própria Constituição Federal dispõe que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade” (art. 93, IX). Na mesma linha, pelos arts. 458, II, do CPC/73 e 489, II, do CPC/15, a fundamentação é um dos elementos essenciais da sentença.

No caso em debate, não há se falar em ausência de fundamentação na sentença recorrida, tendo em vista que esta, de forma exaustiva, no ID 77959, enfrentou os argumentos apresentados de forma clara e precisa, inclusive, com citações de jusrisprudências consolidadas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como fez apontamentos no que toca aos documentos juntados aos autos que embasaram sua decisão de 13 (treze) páginas.

In casu, não há se falar em omissão no acórdão embargado, no que se refere alegação de nulidade de sentença, haja vista a falta de fundamentação da sentença recorrida, uma vez que se trata de entendimento consolidado na Jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, inclusive, em voto de minha relatoria, que restará cumprido o dever de fundamentação das decisões judiciais, quando o provimento jurisdicional contiver pronunciamento claro e preciso sobre as questões debatidas em juízo, ainda que este seja sucinto,como se extrai das seguintes ementas:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 211/STJ. NÃO CONHECIMENTO DA TESE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ.

[...]

2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2005). [...]

5. Embargos declaratórios recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.

(STJ - EDcl no REsp 1575709/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO PRIMEIRO GRAU. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. DIREITO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CONFIGURADA. IMPLICAÇÕES JURÍDICAS DA RESCISÃO CONTRATUAL DEVEM OBEDECER ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

[...]

2. Segundo o art. 458, II, do CPC, é na fundamentação da sentença “que o juiz analisará as questões de fato e de direito”, ou seja, “é exatamente aqui, na motivação, que o magistrado deve apreciar e resolver as questões de fato e de direito que são postas à sua análise” (V. FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA E RAFAEL OLIVEIRA, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 2007, p. 229).

3. Não há ausência de fundamentação quando o magistrado prolator da sentença analisa as questões trazidas a juízo pelas partes, especialmente por examinar os dispositivos legais referentes ao contrato estabelecido entre as partes e ao direito civil contratual, inclusive indicando os artigos de lei na fundamentação do decisum.

4. A fundamentação da decisão de forma relativamente concisa, não vicia a sentença por ausência de motivação, uma vez que não é necessário que o magistrado manifeste sua convicção de forma exaustiva, sendo suficiente que exteriorize, ainda que sucintamente, as razões do seu convencimento, resolvendo as questões da causa.

[...]

8. Apelação conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005288-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2015)


Além do mais, o Embargante alegou que o acórdão embargado foi contraditório no que toca a condenação em honorários sucumbenciais recursais, tendo em vista que estes apenas são cabíveis, após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, e a sentença recorrida foi proferida ainda na égide do CPC/73.

Cumpre destacar que a decisão judicial deve ter coerência, assim, não é devidamente fundamentada a decisão que contenha contradição. Isso porque toda e qualquer decisão deve conter coerência interna, sendo congruente. Desse modo, uma decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis, por exemplo, na existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.

No caso em apreço, o acórdão embargado apresenta total coerência, em todo seu texto, com plena apresentação de harmonia entre a decisão e a fundamentação, dessa maneira, não deve prosperar a alegação de existência de contradição no referido decisum, levantada pela Embargante.

No entanto, embora não haja contradição no acórdão embargado, verifica-se a ocorrência de erro material no dispositivo do acórdão recorrido, tendo em vista que o acórdão recorrido condenou o apelante, parte sucumbente na demanda, por entender, de forma equivocada, que a sentença recorrida tinha sido prolatada após 18.03.2016, com aplicação do enunciado administrativo nº 07 do STJ, quando, na verdade, a sentença foi proferida em 01.10.2015.

Ocorre que, no dispositivo do acórdão embargado, embora tenha se fundamentado em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ocorreu, de fato, um erro material, quando se condenou o Apelante, ora embargante, parte sucumbente da demanda, em honorários sucumbenciais recursais, quando, notadamente, a sentença recorrida foi prolatada em 01.10.2015, ou seja, antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil de 2015. Como se lê:

O acórdão, no seu dispositivo, assim apontou :


(...) Ademais, condeno a parte apelante ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, a título de honorários advocatícios, nos termos do art.85, § 3º, I, do CPC/15. ”.(ID 1351426)”


Com efeito, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que “ o marco temporal para aplicação das normas do Código de Processo Civil de 2015, a respeito da fixação e da distribuição dos honorários de sucumbência, é a data da prolação de sentença/acórdão que as impõe” (AgInt no AREsp 1402297/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019 )


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. FIXADA A VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM EM DESCOMPASSO COM OS PATAMARES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a fixação dos honorários sucumbenciais, por equidade, não se prende aos percentuais indicados no § 3º do art. 20 do CPC/1973, devendo o órgão jurisdicional balizar-se pelos critérios constantes nas alíneas (e somente nas alíneas) daquele parágrafo, como se extrai do art. 20, § 4º, do CPC/1973.

2. Enfatiza-se, ainda, que, consoante preconiza a Corte Especial do STJ, "o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 em relação aos honorários advocatícios é a data da prolação da sentença" (SEC 14.385/EX, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe 21/8/2018).

Na hipótese, tendo em vista que a sentença foi prolatada sob a vigência do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária deve ocorrer à luz desse diploma processual.

3. Tendo sido os honorários fixados em patamar inferior a 1% do valor da causa, afigura-se legítima a sua majoração para os patamares de razoabilidade e proporcionalidade, suplantando-se a eventual incidência da Súmula 7/STJ, a fim de remunerar condignamente os advogados atuantes no feito.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1402297/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019)


Desta forma, diante do reconhecimento do erro material, bem como, em virtude da sentença recorrida ter sido publicada antes da entrada de vigência do CPC/15 , resta-se indispensável a correção do referido dispositivo, razão pela qual se deixa de condenar o Apelante em honorários recursais, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em decorrência da aplicação da tese fixada no SEC 14.385/EX, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe 21/8/2018, que determina que “o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 em relação aos honorários advocatícios é a data da prolação da sentença”.

Assim, o dispositivo do acórdão embargado deve ser lido desta forma:


III. DA DECISÃO

  Diante do exposto, conheço da presente Apelação Cível, mas, no mérito, nego-lhe provimento, para determinar a manutenção integral da sentença.

Deixo de condenar o Apelante em honorários recursais, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em decorrência da aplicação da tese fixada no SEC 14.385/EX, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe 21/8/2018, que determina que “o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 em relação aos honorários advocatícios é a data da prolação da sentença”.


No que toca ao pleito de prequestionamento da matéria, a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art.105, III, “a”, da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados. Como se lê:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL DITO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

1. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados impede a compreensão exata da controvérsia, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.

2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula 211 do STJ.

3. Agravo regimental de fls. 376/384 não provido.

4. Embargos de declaração de fls. 396-398 não conhecidos.

(AgRg no REsp 679.066/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014)

Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça decidiu, inclusive, em voto de minha relatoria:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEFERIDA. INTELIGÊNCIA DO ART.20 §3º do CPC/73 (ATUAL ART.85 §2º DO CPC/15) . PREQUESTIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.

2. Não obstante, in casu, verifico que a Embargante apontou as disposições legais violadas, quais sejam, o art. 20 §3º,do CPC/73 (atual art. 85 §2º do CPC/15), art.1022, II e p.ú do CPC/15 e art.489 §1º do CPC/15. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, acolho o pedido de prequestionamento.

3. Deveras, o Acórdão recorrido é contraditório, quando, embora analise o citado dispositivo de lei, qual seja, o art.20 §3º do CPC/73, atual art. 85, §2º do CPC/15, deixa de observar os patamares estabelecidos, pelo que reconheço sua contradição para complementá-lo nos termos a seguir delineados.

4. Como se percebe, assiste razão ao Embargante quando pugna pela necessidade de modificação do patamar fixado para os honorários advocatícios, uma vez que o valor de R$1.000,00(mil reais), estipulado em sentença, representa apenas 0,14% do valor da causa em discussão, equivalente a R$695.935,51 (seiscentos e noventa e cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos).

5.Portanto, o percentual estipulado em lei, fixado entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação não foi devidamente observado.

6.Por outro lado, considerando que a sentença que julgou os embargos à execução extinguiu a execução provisória por inépcia da inicial, com fundamento no art. 267,I c/c 295,I do CPC/73, constato que a demanda não apresentou maiores complexidades e não exigiu tempo de serviço excedente à normalidade para seu deslinde.

7.Desse modo, observados os critérios estabelecidos noa art. 85 §2º, e, ante a complexidade da presente causa, o trabalho desenvolvido pelo causídico e o tempo exigido para a solução da presente controvérsia, reputo necessária, portanto, a alteração do Acórdão embargado, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

8. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007701-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018 )



In casu, verifica-se que o Embargante apontou as disposições legais, supostamente, violadas, quais sejam, art.93,IX e 155, II, § 2º, da CF/88, art. 489, §1º, do CP/15, art.204, do CTN., e art. 60, da Lei n.9.472/97. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, acolhe-se o pedido de prequestionamento, com a ressalva de que estes dispositivos não foram violados pelo acórdão embargado


III. CONCLUSÃO


Isso posto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e JULGO-LHES PARCIALMENTE PROCEDENTES, tão somente para corrigir o erro material apontado, afastando a alegação de omissão e de contradição, bem como para fins de prequestionamento dos art. 93,IX e 155, II, § 2º, da CF/88, art. 489, §1º, do CP/15, art.204, do CTN., e art. 60, da Lei n.9.472/97, com a ressalva de que estes dispositivos não foram violados pelo acórdão embargado


É como voto.


Teresina-PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

Relator

 

 

 

1 Instituições de Direito Processual Civil. 6 ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 719.

2 CINTRA, Antônio Carlos. Sobre os Embargos de Declaração. In Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16.

3 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. p. 588.

 


 

Detalhes

Processo

0703730-73.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SKY BRASIL SERVICOS LTDA

Publicação

22/09/2021