Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0800069-17.2018.8.18.0058


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. 45 DIAS DE FÉRIAS. DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01. A documentação juntada com a exordial é suficiente para se comprovar o vínculo que a apelada tem com o Município apelante, conforme se vê nos contracheques, portaria de nomeação e termo de posse juntados. E o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas seria do Município, tendo em vista que é este que exerce o controle financeiro da Prefeitura, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. 02.Como a lei municipal prevê expressamente que os membros do magistério têm direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, o terço adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, não cabendo restringi-lo ao período de 30 (trinta) dias. Honorários majorados. 03. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. . (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800069-17.2018.8.18.0058 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800069-17.2018.8.18.0058

APELANTE: MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI

Advogado(s) do reclamante: TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA, MARLON BRITO DE SOUSA

APELADO: SUELY LOPES PEREIRA GUIMARAES

Advogado(s) do reclamado: CESAR AUGUSTO FONSECA GONDIM

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. 45 DIAS DE FÉRIAS. DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

01. A documentação juntada com a exordial é suficiente para se comprovar o vínculo que a apelada tem com o Município apelante, conforme se vê nos contracheques, portaria de nomeação e termo de posse juntados. E o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas seria do Município, tendo em vista que é este que exerce o controle financeiro da Prefeitura, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.

02.Como a lei municipal prevê expressamente que os membros do magistério têm direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, o terço adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, não cabendo restringi-lo ao período de 30 (trinta) dias. Honorários majorados.

03. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. .


ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios em favor da parte recorrida, em 15% sobre o valor da condenação. Sem parecer ministerial de mérito. 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Jerumenha, contra sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha, em Ação de Obrigação de Fazer e de Cobrança cumulada com o pedido de Antecipação de Tutela de Evidência, ajuizada por Suely Lopes Pereira Guimaraes.

Na inicial a autora, ora apelada, argumentou que faz parte do quadro de servidores públicos do município de Jerumenha-PI e possui regime jurídico disciplinado pela Lei Municipal nº. 172/2008. Esta legislação e o plano de carreira, cargos e Vencimentos dos Professores do Município de Jerumenha-PI (Lei Municipal nº 136/2010), determinam que os servidores ocupantes de cargos do magistério terão direito ao gozo de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias e receberem adicional de férias (1/3) sobre o mencionado período. Desse modo, veio a juízo requerer a correção do valor pago a título de terço constitucional de férias, visto que este é calculado sobre o período de 30 dias (ID n. 1495438). Juntou documentos (ID n. 1495440/ 1495441/ 1495442/ 1495443/ 1495444/ 1495445).

Em decisão de ID n. 1495446, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a ausência de permissivo legal. E, na mesma decisão, fora designada audiência de conciliação, realizada e infrutífera, saindo a parte demandada intimada para a apresentação de contestação (ID n. 1495457).

Tal prazo transcorreu in albis (ID n. 1495459).

Após complementação da documentação juntada na inicial pela parte autora (ID n. 1495462), o município réu ofereceu manifestou-se nos autos (ID n. 1495615), sustentando ocorrência de quinquenal e ausência probatória em relação ao não pagamento do adicional de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, alegando, ainda, que a prova das alegações caberia à parte requerente. Também juntou documentos (ID n. 1495617/1495618).

Sobreveio, então, sentença de procedência dos pedidos da inicial, condenando o município ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias, anualmente, e impondo o dever de pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde 01/03/2013, observando-se a prescrição quinquenal, bem como correção monetária a partir de cada vencimento, segundo o IPCA-E e acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação (ID n. 1495621).

Inconformado, o Município demandado interpôs o presente recurso (Id. nº 1495624), sustentando, em síntese, que i) a autora, ora apelada, não juntou prova documental suficiente sobre o direito que alega ter, já que deveria juntar o contracheque de todo o período que teria deixado de receber; ii) o ônus da prova incumbe à parte autora, que poderá fazê-lo sem dificuldade, visto que possui fácil acesso aos contracheques, não havendo que se falar em inversão do ônus probatório. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de se julgar improcedente a ação.

Em contrarrazões (ID n. 1495630), a recorrida sustentou, em síntese, que: i) com fundamento nas Leis Municipais nº 136/2010 e nº 172/2010 o professor tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias e o adicional férias deve corresponder a 1/3 da remuneração deste período e não de 30 (trinta) dias como vinha acontecendo; ii) o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, recai sobre o requerido, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil, fundamento este apresentado na sentença; iii) há precedentes deste Tribunal, no sentido de que o terço de férias deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período de descanso previsto em lei. Ao final, requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por entender ausente interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 4194311).

É o relatório.

VOTO


Juízo de Admissibilidade

 

Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal, diante da sucumbência. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da prerrogativa conferida à Fazenda Pública.

Quanto à tempestividade, verifica-se que a sentença foi prolatada em 25 de julho de 2019, e as partes intimadas em 18 de agosto do mesmo ano (ID n. 1495622/1495623). Levando em consideração, ainda, que a Fazenda Pública tem prazo em dobro para recorrer (art. 183, CPC), o recurso foi interposto tempestivamente.

Sendo assim, CONHEÇO do recurso.

 

Mérito

 

Tendo em vista a inexistência de questão preliminar levantada pela parte recorrente, passa-se à análise do mérito.

Conforme relatado, trata-se de recuso de apelação, interposto em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha– PI, nos autos da ação de procedimento ordinário, onde a autora, ora apelada, objetiva o pagamento de diferença do terço constitucional de férias, já que a mesma, por lei, tem 45 (quarenta e cinco) dias de férias e o valor é pago sobre 30 (trinta) dias.

De início, o município sustenta que a apelada deveria ter apresentado contracheque dos anos anteriores e não só de um período, para que faça prova constitutiva de seu direito. Argumenta, ainda, que o ônus da prova incumbe à parte autora e que não seria caso de sua inversão.

No entanto, as provas dos autos são aptas a se provar os fatos que a autora alega. A documentação juntada com a exordial é suficiente para se comprovar o vínculo que a apelada tem com o Município apelante, conforme se vê no contracheque, portaria e termo de posse juntados (ID n. 1495441, 1495444 e 1495445). Ademais, diante da documentação juntada, não há qualquer indício de que o valor requerido tenha sido pago.

E o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas seria do Município, tendo em vista que é este que exerce o controle financeiro da Prefeitura, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. Independentemente do número de contracheques juntados pela parte demandante, ora recorrida, o fato é que não houve, por parte do Município,  a juntada de qualquer documento sobre o efetivo pagamento do terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Sequer o Município sustentou que teria pago.

Nessa linha, destaque-se que, em obrigações positivas, o ônus da prova sobre o seu pagamento é do devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Há diversos precedentes deste tribunal neste sentido: TJPI 1 Apelação Civel N° 2014.0001.007858-9 1 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 26/08/2015; TJPI | Apelação Cível No 2016.0001.004665-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2a Câmara de Direito Público |Data de Julgamento: 03/05/2018; TJPI | Apelação Cível No 2016.0001.008819-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017.

No que tange ao direito em si, cumpre destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7°, inciso XVII, garante o terço de férias remuneradas.

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rural além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;(...) (grifo nosso)

 

E, no município de Jerumenha, a Lei Municipal nº 136/2010 versa sobre o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos de seus professores, dispondo, em seu art. 77, que “O professor ou especialista de educação fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias de acordo com o calendário escolar, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica”.

No mesmo sentido, o Estatuto dos Servidores Públicos municipais de Jerumenha-PI (Lei Municipal nº 172/2008), também prevê, em seu art. 62, que: “Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias”.

 Dessa maneira, prevendo expressamente a lei municipal que os membros do magistério têm direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, o terço adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, não cabendo restringi-lo ao período de 30 (trinta) dias.

 Ao assegurar o terço constitucional, o constituinte visou um melhor gozo das férias, devendo o percentual a incidir sobre a importância que o trabalhador recebe no período de férias e não somente sobre a remuneração mensal. Na hipótese dos autos, como o pedido de férias é superior a 30 (trinta) dias, deve corresponder o terço constitucional de férias sobre todo esse período remunerado.

 Inclusive, esse entendimento encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1º GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET EM SEGUNDO GRAU - VÍCIO SUPRIDO. PRELIMINAR REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 35 DA LEI DO MUNICIPIO DE ARRAIAL Nº 057/2003 - AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, CALCULADOS SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS DO PROFESSOR MUNICIPAL. COBRANÇA DO ABONO REFERENTE AOS 15 DIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO IMPROVIDO. () 15. MÉRITO. A COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE FÉRIAS REFERENTES AOS 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. 16. Comprovado o cargo de professor, pelos termos de posse e contracheques juntados, procedente é o pedido de pagamento do abono de férias calculados sobre os 15 dias não pagos pela Administração Pública. 17. No tocante è exigência de estarem no exercício da docência, isso pode ser apurado em sede de liquidação da sentença, aferidos os cálculos a partir da vigência da Lei Municipal nº 057/2003, em 01-04-2003.18. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 07.001632-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015) (grifo nosso)

 

Assim, entende-se pela configuração do direito da servidora em perceber o terço de férias sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, sem que haja qualquer retenção injustificada.

Por sua vez, destaque-se que o Município não demonstrou, por provas, de que o pagamento das férias já se dava sobre 45 (quarenta e cinco) dias e não 30 (trinta) dias. Quando se coteja o valor do salário e o de férias eventualmente pago, vê-se que o pagamento se deu com base no salário de 30 (trinta) dias de trabalho.

Sendo assim, não há o que se modificar na sentença recorrida, razão pela qual o não provimento do recurso é medida que se impõe.

Quanto aos honorários sucumbenciais, há permissão expressa pelo art. 85 do Código de Processo Civil no que tange a causas procedentes contra a Fazenda Pública:


 Art. 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

 [...]

 § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:


O mesmo artigo, no § 11, dispõe que:


O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

 Como se vê, mencionado dispositivo deixa claro que o trabalho extra desenvolvido pelo advogado na fase recursal merece ser remunerado. Mas a finalidade do dispositivo não se limita ao trabalho excedente: a majoração também deve servir para se evitar recursos protelatórios. Conforme ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[1], "[...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios)."

 Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, mesmo em caso de ausência de contrarrazões, por representar “medida de desestímulo à litigância procrastinatória” (ARE 973780 AgR / SP, ARE 985277 AgR / RS, ARE 977223 AgR / PR, ARE 947297 AgR / MG, ARE 956755 AgR / SE, entre outros).

E o STJ também firmou entendimento similar: “O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes” (AgInt no AREsp 196.789/MS – Min. Otávio Noronha).

Portanto, levando em consideração, principalmente, o trabalho adicional do advogado da recorrida e o montante do valor pretendido na demanda, elevo os honorários advocatícios em 15%, nos termos do art. 85, §3º, I, CPC, sobre o valor atualizado da condenação.

 

Dispositivo

 


 Diante de todo o exposto, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios em favor da parte recorrida, em 15% sobre o valor da condenação.


Sem parecer ministerial de mérito.


 É como voto.

DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios em favor da parte recorrida, em 15% sobre o valor da condenação. Sem parecer ministerial de mérito. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Des. Convocado.  

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de novembro de 2021. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR  

  

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS 

PRESIDENTE 

  



[1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2015, p. 437

Detalhes

Processo

0800069-17.2018.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI

Réu

SUELY LOPES PEREIRA GUIMARAES

Publicação

14/12/2021