TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000135-03.2018.8.18.0067
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Piracuruca / Vara Única
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Sanilo Santos de Sousa
ADVOGADO: Airiston Leite Ayres (OAB/PI nº 12.082)
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Tribunal Superior tem entendimento pacificado de que “nos crimes sexuais, a palavra da vítima, desde que coerente com as demais provas dos autos, tem grande validade como elemento de convicção, sobretudo porque, em grande parte dos casos, tais delitos são perpetrados às escondidas e podem não deixar vestígios”. Assim, embora a palavra da vítima seja de grande importância no momento de formação da convicção do magistrado, é necessário que esta se complemente com os demais elementos probatórios existentes nos autos.
2. No caso, o conjunto probatório se mostrou insuficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável, vez que as provas colhidas não se mostraram claras e seguras acerca dos fatos informados. Portanto, não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição do acusado pelo crime de estupro de vulnerável, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
3. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e lhe negar provimento, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de setembro ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (24/09 a 01/10/2021).
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Sanilo Santos de Sousa, imputando-lhe a prática do crime estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP). Na sentença, o magistrado absolveu o réu do crime que lhe foi imputado na peça acusatória, sob o fundamento de insuficiência probatória.
O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal, requerendo, em resumo, a condenação do réu Sanilo Santos de Sousa pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP), sustentando que restou amplamente comprovada a materialidade e autoria delitiva.
Em contrarrazões, a defesa do réu Sanilo Santos de Sousa pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, a fim de que seja reformada a sentença guerreada, sendo o apelado corretamente condenado pelo crime previsto no Art. 217-A do Código Penal .
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
O representante do parquet requer a reforma da sentença, para que o réu Sanilo Santos de Sousa seja condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.
A peça acusatória, narra os seguintes fatos:
“(…) Em meados do ano de dois mil e dezessete, Valdênia Alves Linhares, à época com 12 (doze) anos de idade, conheceu o acusado Sanilo Santos de Sousa e passaram a trocar mensagens na rede social Facebook, nas quais o acusado sempre convidava a adolescente para ir até sua residência.
Em fevereiro do ano em curso, quando a vítima contava com apenas 13 (treze) anos de idade, Valdênia Alves Linhares resolveu aceitar um dos convites do denunciado e foi até sua casa, oportunidade em que trocaram beijos e o presente acusado tocara em suas partes íntimas, mas não mantiveram relações sexuais.
Aos dez dias do mês de fevereiro do ano em curso, a informante estava sozinha em casa quando Sanilo Santos de Sousa combinara com a vítima de passar em sua casa de molde a lhe buscar para irem à residência do denunciado, vindo eles a manterem relação sexual pênis-vagina na dita ocasião. Insta frisar que no laudo de conjunção carnal há indicação de que a menor era virgem em vinte e dois de fevereiro de dois mil e dezoito, podendo se estar diante de um caso de hímen complacente, posto que a menor asseverara à autoridade policial que não houve sangramento, mesmo diante da conjunção carnal, remanescendo a ocorrência de atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
Dessa forma, existe lastro probatório para que se inicie a persecução penal estatal, vez que a palavra da vítima ganha peso considerável em crimes dessa natureza, associado ao fato de que o acusado Sanilo Santos de Sousa confirmara que “ficara” com a menor no Carnaval deste ano, sem, contudo, tê-la levado para a sua casa e mantido relações sexuais com a dita infanta, negado, ainda, que soubesse do fato de que a menor possuía menos de quatorze anos na data do fato.
Não se pode olvidar que a irmã da vítima, Raiane Alves Linhares, tivera acesso às mensagens trocadas entre acusado e vítima, via Facebook, o que dá lastro probatório à ação penal. A informante declarou que nas referidas mensagens o acusado convidava Valdênia Alves Linhares para dormir com ele, a qual aceitou o convite. Declarou ainda que, no dia da conversa entre acusado e vítima, esta saiu de casa por volta das 21h00min e só retornou às 6h00min do dia seguinte, momento em que a vítima relatou à irmã ter dormido com o denunciado na residência deste.
Consoante cópia da certidão de nascimento da infanta, que repousa nos autos do procedimento inquisitorial à fl. 07, a menor nascera aos catorze dias do mês de janeiro de dois mil e cinco, circunstância esta que denota a vulnerabilidade da vítima à época dos fatos.
Dessa forma, o acusado praticara o crime previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, posto que praticara atos libidinosos diversos da conjunção carnal com menor de quatorze anos de idade, mediante violência presumida, implicando na aplicação de uma pena de 08 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão. (...)”
Na sentença, o magistrado singular consignou que tinha dúvidas quanto a materialidade delitiva, procedendo, assim, a absolvição do acusado pelo crime de estupro de vulnerável.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
Conforme redação do art. 217-A, do CP, restará configurado o crime de estupro de vulnerável quando:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Conforme certidão de nascimento juntada aos autos, verifica-se que o menor vítima, à época dos fatos, possuía 13 (treze) anos de idade.
A menor vítima V. A. L., ouvida em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):
“(…) que a declarante conheceu o acusado pela rede social, Facebook; que a declarante passou a falar com o acusado por meio de mensagens do Facebook; que, poucos dias depois de começarem a seu falar, a declarante foi até a casa do acusado; que foi cerca de três dias depois; que a declarante não se recorda o dia da semana, mas foi o acusado quem levou a declarante; que, nesse dia, a declarante apenas ficou com o acusado; que a declarante confirma que, no dia 10/02/2018, estava sozinha em casa e o acusado combinou de passar para lhe pegar e levar para a casa dele, ocasião em que o acusado insistiu para manterem relações sexuais; que a declarante manteve relação sexual com o acusado; que os fatos ocorreram no quarto; que a declarante não contou para ninguém que estava ficando com o acusado; que a história veio a tona porque a irmã da declarante viu as mensagens; que a irmã da declarante lhe perguntou se a mesma tinha dormido na casa do acusado, momento em que falou; que, quando manteve relação com o acusado, a declarante tinha 13 anos de idade; (…) que, no segundo encontro, já aconteceu os fatos; que, quando manteve relação sexual com o acusado, a declarante estava menstruada; (…) que o acusado apalpou a declarante; (…) que teve o pênis do acusado foi introduzido na sua vagina (…).”
A informante Raiane Alves Linhares, irmã da vítima, declarou juízo, declarou (Mídia Audiovisual):
“(...) que a vítima chegou para a declarante e disse que o acusado estava mandando mensagem para ela, dizendo que queria se encontrar com ela; que a vítima perguntou o que a declarante achava, havendo respondido que seu pai não ia gostar; que a vítima falou que ia se encontrar com o acusado; (…) que o pessoal comentava que o acusado não era uma boa pessoa; (…) que a declarante chegou para a sua avó e falou, momento em que esta disse que não era para a declarante comentar isso com ninguém e que não era para a vítima ir; que a vítima chegou para a declarante e falou que o acusado estava oferecendo dinheiro para ela, celular; que um dia a declarante saiu e deixou a vítima em casa; que a vítima lhe falou que o acusado chamou a mesma para ver ele, o que aceitou; que, quando a declarante chegou por volta de 21 horas, a vítima não estava em casa; que a avó da declarante lhe perguntou se a mesma sabia onde a vítima estava, havendo respondido que não; que a declarante saiu para procurar a vítima, havendo ido até a casa de uma amiga e esta falou que a vítima havia ido se encontrar com o acusado; que, por volta de 05hs para 06hs da manhã, a avó da declarante lhe acordou, dizendo que a vítima havia chegado; que a declarante foi conversar com a vítima; que a vítima disse para a declarante que tinha ido se encontrar com o acusado e dormido com mesmo; que, pela manhã, o acusado foi deixar a vítima em casa, havendo a avó da declarante contado para o seu pai; que a vítima falou para a declarante, para a sua avó e para a sua madrasta que havia mantido relação sexual com o acusado; que a vítima relatou para a declarante que já tinha se encontrado com o acusado outras vezes; que a vítima falou para a declarante que o acusado ficava pegando nela, mas a mesma tinha medo e que, naquela noite, tinha acontecido; (…) que a declarante acha que o acusado sabia da idade da vítima; que a vítima não chegou a falar para a declarante que havia falado a idade dela para o acusado; que a vítima não chegou a falar para a declarante que o acusado havia lhe procurado, mas a declarante viu no whatsaap dela mensagem do acusado e que a vítima havia bloqueado; que a mensagem era o acusado querendo falar com a vítima; (...).”
O informante Valdo Clebe de Lima Linhares, pai da vítima, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que o declarante soube dos fatos através da sua mãe, avó da menor; que a mãe do declarante lhe falou que a Raiane contou que a vítima andava conversando com esse rapaz pelo celular; (…) que a mãe do declarante falou que a menor havia passado a noite com o acusado e havia mantido relações sexuais; que, na época, a vítima tinha 13 anos de idade; (…) que a vítima falou para o declarante que manteve relações sexuais com o acusado; que a vítima falou para o declarante que não quis fazer um novo exame de conjunção carnal porque se sentiu muito constrangida; que a vítima perguntou se a enfermeira poderia fazer o exame e esta disse que não e somente o médico poderia realizar; que, inclusive, foi a mair luta para a vítima realizar o primeiro exame; (...) que o acusado andava comentando pela cidade que havia possuído a filha do declarante; (...)."
O acusado Sanilo Santos de Sousa, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):
“(…) que o declarante não manteve relação sexual com a menor; que o declarante conheceu a menor em uma festa que teve em São João da Fronteira; (…) que é a segunda vez que o declarante é processado; que o outro processo versa sobre o mesmo crime, mas o declarante foi absolvido, no Estado de São Paulo; (…) que tem cerca de dois a três anos que o declarante conheceu a vítima; (…) que a vítima costumava mandar recado para o declarante; que o declarante e a vítima estavam na festa, mas não passou disso, foi só lá na festa mesmo; que o declarante não teve relação sexual com a vítima, não fez sexo oral e também não apalpou a vítima, havendo apenas conversado com a menor; (…).”
A jurisprudência do Tribunal Superior tem entendimento pacificado de que “nos crimes sexuais, a palavra da vítima, desde que coerente com as demais provas dos autos, tem grande validade como elemento de convicção, sobretudo porque, em grande parte dos casos, tais delitos são perpetrados às escondidas e podem não deixar vestígios”1. Assim, embora a palavra da vítima seja de grande importância no momento de formação da convicção do magistrado, é necessário que esta se complemente com os demais elementos probatórios existentes nos autos.
No caso, a menor vítima V. A. L. afirma que manteve relação sexual com o acusado Sanilo Santos de Sousa, no dia 10/02/2018. Ocorre que o exame de corpo de delito de conjunção carnal, realizado no dia 22 de fevereiro de 2018, atestou que a menor apresentava “integridade himenal preservada”.
A informante Raiane Alves Linhares, irmã de vítima, não presenciou os fatos narrados na inicial. Em juízo, informa que soube da conjunção carnal através da própria vítima e afirma ter visto apenas mensagem do acusado para a menor dizendo que queria ver a mesma.
O informante Valdo Clebe de Lima Linhares, pai da vítima, também não presenciou a ação delituosa. Informa na instrução que tomou conhecimento dos fatos através da sua genitora e, ao ser indagado o motivo pelo qual a menor se negou a realizar novo exame pericial, respondeu que a vítima lhe relatou ter ficado constrangida.
Cabe pontuar que a tese do parquet de que a vítima possivelmente possuía hímen complacente, ou seja, um hímen mais elástico e que tende a não romper durante o primeiro contato íntimo, teria que ter sido atestada por meio de exame pericial, o que não ocorreu no caso dos autos.
O conjunto probatório, portanto, mostrou-se insuficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável, vez que as provas colhidas não se mostraram claras e seguras acerca dos fatos informados.
Não obstante a absolvição de alguém que possa efetivamente ser o autor do crime cause sentimento de frustração e impunidade, pior seria, em havendo dúvidas sobre a materialidade e autoria do crime, condenar um inocente. Assim, não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição do acusado pelo crime de estupro de vulnerável, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, mantenho a absolvição do réu Sanilo Santos de Sousa pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do Código Penal).
Dispositivo
Em virtude do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 (REsp 1.336.961/RN, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES - Desembargador convocado do TJ/PR -, DJe de 13/09/2013).
Teresina, 05/10/2021
0000135-03.2018.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de Vulnerável
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuSANILO SANTOS DE SOUSA
Publicação06/10/2021