TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752989-32.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: IVANILDO ALMEIDA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ULISSES RODRIGUES DE BRITO
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO IMPUGNADA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA. AVALIAÇÃO TÉCNICA REALIZADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A tutela provisória de urgência tem requisitos previstos no artigo 300, do CPC, entre eles a probabilidade do direito e o perigo do dano, ou o risco do resultado útil do processo.
2. Não demonstrada a probabilidade do direito, possível neste momento preambular a cobrança pela energia consumida, não sendo devida sua suspensão em sede de tutela de urgência antecipada, conforme decidido na decisão agravada.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752989-32.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: IVANILDO ALMEIDA ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ULISSES RODRIGUES DE BRITO - PI16639-A
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) AGRAVADO: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por IVANILDO ALMEIDA ARAUJO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0804925-64.2021.8.18.0140/ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI), proposta contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, ora agravada.
O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida (ID 14703715 do processo de origem), indeferiu a tutela de urgência antecipada, no que concerne à imediata suspensão da cobrança efetuada pela Requerida, por considerar ausente a probabilidade do direito.
O agravante argumenta, em razões recursais (ID 3689767) não se restou demonstrado a real perda de faturamento de consumo da energia elétrica na sua unidade consumidora, quer seja porque não lhe fora assegurado o direito em participar de perícia realizada, ou ainda, porque não houve qualquer atitude comissiva ou omissiva da sua parte perante o medidor de energia retirado, de modo que o mesmo não se encontrava adulterado, violado, com religação ou qualquer outro meio de desvio de energia, sendo indevida tal cobrança.
Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requerem seja concedida antecipação da tutela recursal, e o provimento do recurso, para reformar o decisum hostilizado, para imediata suspensão da cobrança efetuada no medidor de energia.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 3701286).
Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço do Agravo de Instrumento, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Na decisão agravada, o magistrado a quo indeferiu a tutela de urgência antecipada, no que concerne à imediata suspensão da cobrança efetuada pela empresa agravada, por considerar ausente a probabilidade do direito.
A tutela provisória de urgência tem requisitos previstos no artigo 300, do CPC, entre eles a probabilidade do direito e o perigo do dano, ou o risco do resultado útil do processo.
No caso em questão, a discussão cinge-se na legalidade da cobrança da diferença das tarifas de consumo da energia elétrica, cobradas entre 10/2018 a 03/2019, sob o fundamento de terem sido encontradas irregularidades no equipamento de medição de consumo.
A parte agravante não logrou êxito em demonstrar o desacerto da decisão guerreada, tendo em vista que se ateve a meras alegações, desprovidas de qualquer cunho probatório documental.
Em suma, alega que os valores que lhe são cobrados são indevidos, inexistindo qualquer atitude comissiva ou omissiva perante o medidor de energia retirado e que não foi assegurado seu direito de participar da perícia no referido aparelho, mas não trouxe aos autos qualquer prova ou indício nesse sentido.
Constata-se nos autos que não fora realizada perícia, até mesmo porque o próprio recorrente a requereu nos autos, não sendo possível aferir, neste momento processual, a veracidade dos fatos narrados pelo agravante em suas razões recursais.
O que se extrai do acervo probatório, é que existe relatório com a avaliação técnica da suposta violação no medidor, não havendo como admitir, neste momento de cognição sumária, que não se sustentam as irregularidades avaliadas no medidor de energia elétrica.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. Nos termos do art. 300, do novo CPC, (Lei 13.105/15), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco para o resultado útil do processo. Ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito sustentado pela parte requerente da tutela provisória, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento.
(TJ-MG - AI: 10000205927262001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021)”
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ADULTERAÇÃO DE MEDIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO À SUSPENSÃO DA COBRANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO CONFIRMADA. - Não verificado nos autos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão da cobrança das faturas de energia elétrica.
(TJ-MG - AI: 10000210959482001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 29/07/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2021)”
Assim, não demonstrada a probabilidade do direito, considero possível neste momento preambular, a cobrança pela energia consumida, não sendo devida sua suspensão em sede de tutela de urgência antecipada, conforme decidido na decisão agravada.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de manter o decisum agravado. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 16/11/2021
0752989-32.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorIVANILDO ALMEIDA ARAUJO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação18/11/2021