Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0752989-32.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO IMPUGNADA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA. AVALIAÇÃO TÉCNICA REALIZADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A tutela provisória de urgência tem requisitos previstos no artigo 300, do CPC, entre eles a probabilidade do direito e o perigo do dano, ou o risco do resultado útil do processo. 2. Não demonstrada a probabilidade do direito, possível neste momento preambular a cobrança pela energia consumida, não sendo devida sua suspensão em sede de tutela de urgência antecipada, conforme decidido na decisão agravada. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752989-32.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752989-32.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: IVANILDO ALMEIDA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: ULISSES RODRIGUES DE BRITO

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO IMPUGNADA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA. AVALIAÇÃO TÉCNICA REALIZADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A tutela provisória de urgência tem requisitos previstos no artigo 300, do CPC, entre eles a probabilidade do direito e o perigo do dano, ou o risco do resultado útil do processo.

2. Não demonstrada a probabilidade do direito, possível neste momento preambular a cobrança pela energia consumida, não sendo devida sua suspensão em sede de tutela de urgência antecipada, conforme decidido na decisão agravada.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752989-32.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: IVANILDO ALMEIDA ARAUJO
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ULISSES RODRIGUES DE BRITO - PI16639-A

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) AGRAVADO: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por IVANILDO ALMEIDA ARAUJO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0804925-64.2021.8.18.0140/ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI), proposta contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, ora agravada.

O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida (ID 14703715 do processo de origem), indeferiu a tutela de urgência antecipada, no que concerne à imediata suspensão da cobrança efetuada pela Requerida, por considerar ausente a probabilidade do direito.

O agravante argumenta, em razões recursais (ID 3689767) não se restou demonstrado a real perda de faturamento de consumo da energia elétrica na sua unidade consumidora, quer seja porque não lhe fora assegurado o direito em participar de perícia realizada, ou ainda, porque não houve qualquer atitude comissiva ou omissiva da sua parte perante o medidor de energia retirado, de modo que o mesmo não se encontrava adulterado, violado, com religação ou qualquer outro meio de desvio de energia, sendo indevida tal cobrança.

Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requerem seja concedida antecipação da tutela recursal, e o provimento do recurso, para reformar o decisum hostilizado, para imediata suspensão da cobrança efetuada no medidor de energia.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 3701286).

Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço do Agravo de Instrumento, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Na decisão agravada, o magistrado a quo indeferiu a tutela de urgência antecipada, no que concerne à imediata suspensão da cobrança efetuada pela empresa agravada, por considerar ausente a probabilidade do direito.

A tutela provisória de urgência tem requisitos previstos no artigo 300, do CPC, entre eles a probabilidade do direito e o perigo do dano, ou o risco do resultado útil do processo.

No caso em questão, a discussão cinge-se na legalidade da cobrança da diferença das tarifas de consumo da energia elétrica, cobradas entre 10/2018 a 03/2019, sob o fundamento de terem sido encontradas irregularidades no equipamento de medição de consumo.

A parte agravante não logrou êxito em demonstrar o desacerto da decisão guerreada, tendo em vista que se ateve a meras alegações, desprovidas de qualquer cunho probatório documental.

Em suma, alega que os valores que lhe são cobrados são indevidos, inexistindo qualquer atitude comissiva ou omissiva perante o medidor de energia retirado e que não foi assegurado seu direito de participar da perícia no referido aparelho, mas não trouxe aos autos qualquer prova ou indício nesse sentido.

Constata-se nos autos que não fora realizada perícia, até mesmo porque o próprio recorrente a requereu nos autos, não sendo possível aferir, neste momento processual, a veracidade dos fatos narrados pelo agravante em suas razões recursais.

O que se extrai do acervo probatório, é que existe relatório com a avaliação técnica da suposta violação no medidor, não havendo como admitir, neste momento de cognição sumária, que não se sustentam as irregularidades avaliadas no medidor de energia elétrica.

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. Nos termos do art. 300, do novo CPC, (Lei 13.105/15), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco para o resultado útil do processo. Ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito sustentado pela parte requerente da tutela provisória, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento.

(TJ-MG - AI: 10000205927262001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021)”

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ADULTERAÇÃO DE MEDIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO À SUSPENSÃO DA COBRANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO CONFIRMADA. - Não verificado nos autos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão da cobrança das faturas de energia elétrica.

(TJ-MG - AI: 10000210959482001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 29/07/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2021)”

Assim, não demonstrada a probabilidade do direito, considero possível neste momento preambular, a cobrança pela energia consumida, não sendo devida sua suspensão em sede de tutela de urgência antecipada, conforme decidido na decisão agravada.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de manter o decisum agravado. (Destaques nossos)

 

É o voto.

 

 



Teresina, 16/11/2021

Detalhes

Processo

0752989-32.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

IVANILDO ALMEIDA ARAUJO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

18/11/2021