TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0714959-93.2019.8.18.0000
ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal
RELATORA: Desa. Eulália Maria Pinheiro
RELATOR DESIGNADO: Des. Ervan Lopes
RECORRENTE: Celso Ricardo Gonçalves e Silva
ADVOGADO: Francisco Walter de Amorim Meneses Júnior (OAB/PI Nº 5.641), Edinaldo Silva Cerqueira (OAB/PI Nº 9.296), Marcos Vinicius Brito Araújo (OAB/PI 1.560), Raissa Mota Ribeiro (OAB/PI Nº 13.031), Adina Kacia Araújo de Almeida (OAB/PI Nº 12.869), Amauri Melo Sobrinho (OAB/PI 12.757), Victor Bittencourt da Silva Filho (OAB/PI 15.276) e Nathalie Magalhães Meneses (OAB/PI 9.611)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. EXCESSO CULPÁVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, por maioria de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, para absolver sumariamente o réu Celso Ricardo Gonçalves e Silva da prática do crime de homicídio (art. 121, caput, do CP), com fundamento no art. 415, IV, do Código de Processo Penal. Voto vencido Exma. Sra. Desa. Eulália Pinheiro-Relatora, que manifestou-se por manter integralmente a pronúncia, negando provimento ao recurso, conforme parecer ministerial".
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por CELSO RICARDO GONCALVES E SILVA, em face da decisão que o pronunciou nas penas do artigo 121, do Código Penal (fls. 289/291).
Em suas razões recursais a defesa de CELSO RICARDO GONCALVES E SILVA requer (fls. 330/344).
“ Ante o exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso em sentido estrito, para que haja a devida reforma, impronunciando o acusado, pela ausência de indícios que configure o dolo no crime contra vida, conforme o art. 414 do CPP, ou, eventualmente, na conclusão de haver ocorrido o delito, desde logo absolvido sumariamente em razão da existência da excludente de ilicitude da LEGÍTIMA DEFESA (art. 23,II e art. 25 ambos do CP c/c art. 415, IV do CPP). “ (fl. 344)
O Ministério Público em contrarrazões pugna pela manutenção dos termos da pronúncia (346/354).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fls 298/299).
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e improvimento do recursos interposto (fls. 369/375).
É o relatório.
VOTO VENCIDO
Des. Eulália ( Relatora)
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa sustenta nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem.
Da leitura da decisão primeva não se vislumbra a hipótese alegada porque o magistrado, seguindo os comandos do artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, cumpriu o dever de fundamentação de maneira sóbria e comedida, evitando, em respeito à competência do Tribunal do Júri, explicitar qualquer juízo valorativo e taxativo sobre o caso.
Esta é a jurisprudência:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADES. EXCESSO DE LINGUAGEM. FALTA DE APRECIAÇÃO DE TESE DA DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. DESPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE.
- Em sede de pronúncia, caso o Magistrado se manifeste quanto à existência dos indícios de autoria, mediante o emprego de termos sóbrios e comedidos, sem proferir juízo de certeza, não há que se falar em excesso de linguagem e, consequentemente, em invasão da competência constitucionalmente conferida ao Tribunal do Júri.
- Não se deve confundir a decisão de pronúncia não fundamentada com aquela em que o Magistrado apenas não acolhe as teses defensivas, enfrentando-as ainda que de forma sucinta.
- Havendo prova da materialidade e indícios
suficientes de que o acusado concorreu para a prática delitiva, a decisão de pronúncia deve ser mantida, até porque a análise exaustiva das provas incumbe ao Conselho de Sentença.
- Não há que se falar em desclassificação da tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal se a prova dos autos não afasta, com segurança, a presença de 'animus necandi' na conduta do agente, devendo a matéria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri, juiz natural da causa.[TJMG, SER nº1.0024.14.54603-6/001, Des. Renato Martins Jacob, DJ 16/06/2016]."
Assim, considerando satisfatoriamente fundamentada a decisão, não excedendo os limites de linguagem, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito recursal.
Sustenta a defesa que o acusado não teve por intenção ceifar a vida da vítima, uma vez que o tiro teria sido acidental, bem como que o réu teria agido em legitima defesa.
Como é consabido, a pronúncia é uma decisão processual, com caráter declaratório e provisório, pela qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito. Assim, deve admitir todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência, a fim de que a causa seja submetida ao conhecimento dos jurados, juízes naturais dos crimes dolosos contra a vida, por mandamento constitucional.
Ademais, a pronúncia não exige prova plena da autoria, bastando a existência de suficientes indícios de que o réu tenha praticado o crime que lhe está sendo imputado.
Na hipótese, o acusado alegou que o disparo que atingiu a vítima ocorreu de forma acidental.
A testemunha PAULO DE CARVALHO FERREIRA afirmou que viu quando o acusado e a vítima travavam luta corporal em virtude de uma briga de trânsito; que o acusado foi até o seu carro para pegar a arma de fogo. Disse mais que o acusado foi o autor do disparo que atingiu a vítima.
Assim, depreende-se dos autos haver duas versões antagônicas acerca dos fatos.
Neste cenário, não é possível antecipar o julgamento de mérito. Como bem ressaltado na decisão recorrida, a versão defensiva não é segura a tal ponto, impondo sua análise pelos jurados. Isso porque as provas constantes nos autos não são seguras a demonstrar, prima facie, que, o tiro foi acidental, ou que o réu tenha agido em legítima defesa.
Assim, reputo ausente a necessária prova inequívoca e escorreita da atipicidade e da atuação em legítima defesa, corolário da antecipação do julgamento de mérito inerente à pretendida absolvição.
Com efeito, diante da competência assegurada pela Constituição Federal ao Tribunal do Júri, a dúvida diante de duas possibilidades viáveis impõe o juízo de pronúncia, submetendo a acusação a julgamento pelos jurados.
Na mesma linha é a jurisprudência:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. A DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA CAUSA É COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Incluída no procedimento especial para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a decisão de pronúncia, descrita no art. 413 do CPP, não é sede própria para o enfrentamento de matérias relacionadas com o próprio mérito da imputação, pois não define a responsabilidade penal do acusado, representando apenas um juízo de admissibilidade da acusação.
3. Na espécie, o Tribunal de origem, ao analisar os fatos e provas, assim como o Magistrado, concluiu haver suficientes os indícios de autoria delitiva hábeis a provocar o julgamento perante o Tribunal do Júri, afastando a tese de legítima defesa por não estar comprovada de plano. Não há nos autos um conjunto probatório apto a concluir, sem qualquer dúvida, que o paciente agiu em legítima defesa. Acertada, por conseguinte, a decisão do Juiz de primeiro grau ao pronunciar o acusado para que seja julgado pelo júri popular.
4. Ademais, o exame da insurgência, no que se refere à alegada ocorrência de legítima defesa, demanda aprofundado revolvimento do conjunto probatório, em indevida supressão à apreciação júri popular, que detém competência constitucional para o exame da questão, além de ser vedado na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 474.428/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019)
RSE. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Se mesmo a impronúncia é decisão excepcional, um rigor muito maior é exigido para a absolvição sumária ou a desclassificação, que não requerem apenas a insuficiência de indícios, exigindo que absolutamente todo e qualquer elemento contido nos autos aponte para uma das hipóteses do art. 415 do CPP ou para a ausência de animus necandi. Caso concreto em que não há prova estreme de dúvida acerca da legítima defesa ou da ausência do dolo de matar. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70080767429, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 25/04/2019)
Dessa forma, considerando que o arcabouço probante não se mostra límpido e indiscutível quanto à ocorrência da atipicidade e da legítima defesa, deve ser mantida a r. decisão de pronúncia, incumbindo tão-somente ao Conselho de Sentença a decisão sobre o meritum causae.
Por isso que, mantendo integralmente a pronúncia, estou negando provimento ao recurso, conforme parecer ministerial.
VOTO-VENCEDOR
Des. Erivan Lopes ( Relator Designado)
Peço vênia para divergir da Desembargadora Relatora por vislumbrar a ocorrência, inequívoca, da excludente de ilicitude da legítima defesa, devendo o réu ser absolvido sumariamente.
Não há nos autos dúvida de que a vítima morreu em decorrência de um disparo de arma de fogo. No entanto, as provas dos autos demonstram que o tiro ocorreu de forma acidental, durante uma luta corporal, tendo acusado agido após injusta agressão, atual/iminente, em defesa própria, inclusive também foi atingido pelo mesmo disparo.
Destacam-se os depoimentos colhidos em juízo das testemunhas e o interrogatório do réu (mídias anexas):
Que estava dentro do comércio quando eles pararam na frente; que chegaram a trocar murro um com o outro e depois houve o disparo; que os dois estavam brigando e o acusado entrou no carro e depois ouviu o disparo; que a vítima dizia “tu vai pagar”, “tu vai pagar” e o réu também dizia; que o dono do carro dizia: “tu quer morrer mesmo”; que ambos diziam que ia matar o outro; que o acusado foi para o carro e pegou a arma dentro de uma mochila que estava no carro e a vítima se atracou por trás com o dono do carro e entraram em luta corporal; que a vítima agarrou o réu pelas costas; que não viu se a vítima agarrou a arma de fogo mas viu ele agarrando o réu na altura da virilha; que escutou um disparo de arma; que quem atirou foi o réu; que ouviu a vítima gritar: “tu me matou”; que viu o vidro do retrovisor da moto da vítima quebrado; que o carro vermelho do réu estava com o vidro traseiro quebrado de pedra; que não tem certeza que o réu tirou a arma de dentro da mochila ou do painel do carro; que o disparo foi depois da agressão da vítima no acusado. (Depoimento Testemunha Paulo de Carvalho Ferreira)
Que foi atender a ocorrência e chegando lá viu a cena do local; que já tinha uma pessoa em óbito e uma pessoa próximo ao carro dele; que abordaram ele, pediram a arma e prestaram socorro porque ele estava ferido na região do abdômen; que ouviram de populares que tinha havido essa briga de trânsito e o acusado tinha tentado tomar a arma dele e houve o tiro acidental; que viu o carro do acusado e o dano causado foi no vidro traseiro, mas não lembra bem; que não lembra se a vítima conduzia arma; que levaram o réu para o pronto socorro, pois estava sangrando muito; que nunca ouviu dizer nada que desabonasse a conduta de réu; que o acusado tinha condições de ter evadido mas permaneceu no local. (Depoimento Testemunha Ivonaldo Dias Ferreira o policial militar)
Que nunca foi preso ou processado; que não é verdadeira a acusação; que o disparo foi acidental; que estava no seu carro e ia se retirar do local e ele me atacou por trás e viu a arma e pulou na arma; que tentou tirar a arma dele; que não queria colocar a arma de fogo na situação; que estava se deslocando para ir dar aula e atua muito estreita triscou em algo, mas nem viu que era a moto; que seu retrovisor também quebrou e como estava atrasado foi seguindo o destino; que a vítima então buzinou atrás dele colocou a moto na frente do seu carro; que estava com a arma na perna e colocou embaixo da mochila no banco; que saiu do carro e ele não quis conversar, já foi lhe empurrando; que como ele não queria conversar, era muito ignorante, entrou no carro e foi embora; que de repente ele lhe atacou com duas pedras no para-brisa; que ele atingiu o para-brisa por trás; que quando pensou que ele ia jogar outra pedra entrou numa rua à direita para tentar sair dele, quando novamente ele lhe cercou e parou na frente do seu carro; que desceu do carro e ele já foi lhe agredindo, lhe deu um soco e entraram em luta corporal; que então empurrou a vítima e ela caiu e foi ao seu carro pegar o celular para ligar para viatura; que pegou a mochila porque o celular estava na mochila, sem pegar a arma porque a situação não cabia usar; que de repente ele lhe atacou por trás e viu a arma e botou a mão na arma; que colocou a mão também para tomar dele; que então a arma disparou acidentalmente; que sentiu uma queimação no abdômen; que quando saiu do carro ensanguentado viu a vítima no chão e viu uma mancha do sangue no peito dele e imaginou que não era possível porque foi só um tiro e também foi atingido; que imediatamente ligou para o SAMU e pediu para socorrer ele e depois ligou para PM; que nunca tinha visto o rapaz; que não teve intenção de usar arma de fogo; que ela só entrou na cena porque ele viu e pegou a arma e tentou tirar dele, tanto que também foi atingido na lateral do abdômen; que a arma tinha mais munições e poderia ter disparado mais. (Interrogatório réu Celso Ricardo Gonçalves e Silva). Destaquei.
Como se vê, o réu confirmou que houve uma briga de trânsito com a vítima e que esta iniciou a agressão física, inclusive tentou se desvencilhar e saiu do local, mas o ofendido lhe perseguiu, jogou duas pedras no seu carro, que provocou a quebra do vidro traseiro, e depois parou na sua frente. Asseverou que desceu do carro e foi novamente agredido e quando estava pegando o seu celular para ligar para polícia foi atacado por trás pelo réu, momento em que este viu a arma no seu carro e colocou a mão nela e quando tentou tomar a arma ocorreu o tiro acidental que atingiu os dois.
Pelo depoimento da testemunha que estava no local é possível extrair que ela viu a luta corporal e que quando o réu estava no carro foi atacado por trás pela vítima e depois ocorreu o disparo da arma.
O policial miliar que esteve presente na ocorrência confirmou que ouviu de populares que tinha corrido uma briga de trânsito e o acusado tinha tentado tomar a arma da vítima e houve o tiro acidental, que atingiu os dois envolvidos.
O laudo de exame realizado no acusado comprova que também foi atingido pelo disparo de arma de fogo.
O exame de balística constatou que ainda existiam na arma 12 cartuchos intactos, o que demonstra que o ofendido poderia ter continuado a disparar caso quisesse.
Ademais, não se pode dizer que o réu agiu em desproporção na legítima defesa, já que o ofendido o agarrou por trás e botou a mão na arma tendo o acusado também colocado para tentar tirar dele, tendo ocorrido apena um disparo.
Portanto, não restou evidenciado o animus necandi, tendo o recorrente apenas investido contra o ofendido para repelir injusta agressão, utilizando dos meios necessários que dispunha.
Assim, muito embora comprovada a materialidade e autoria do fato, o certo é que o réu agiu em legítima defesa, conforme disposto no art. 25 do CP, devendo assim ser absolvido sumariamente.
A propósito, já decidiu o TJMG:
“EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - HOMICÍDIO SIMPLES - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE - LEGITIMA DEFESA - COMPROVAÇÃO - EXCESSO CULPÁVEL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
- Não passando de mera suspeita a imputação do crime ao acusado, não tendo o Ministério Público se desincumbido de provar o excesso culpável do réu ao repelir a agressão injusta, praticada pela vítima, tudo comprovando tratar-se de ato realizado em legítima defesa, deve se proceder à absolvição sumária do acusado.
- Recurso provido. 1”
“APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICIDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA CONFIGURADA. PLEITO MINISTERIAL INVIABILIZADO. RECURSO DESPROVIDO. - Se a legítima defesa fora efetivamente comprovada nos autos, não tem lugar a edição de decreto de pronúncia, configurando-se, in casu, a hipótese de previsão do art. 415, IV, do CPP. 2"
Em virtude do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para absolver sumariamente o réu Celso Ricardo Gonçalves e Silva da prática do crime de homicídio (art. 121, caput, do CP), com fundamento no art. 415, IV, do Código de Processo Penal.
É como voto.
Des. ERIVAN LOPES
Relator Designado
1 TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0035.12.013754-8/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2020, publicação da súmula em 31/08/2020
2 TJMG - Apelação Criminal 1.0301.06.021280-2/001, Relator (a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/12/2015, publicação da súmula em 14/12/2015.
resina, 09/09/2021
0714959-93.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorCELSO RICARDO GONCALVES E SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação16/09/2021