Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0000563-26.2019.8.18.0042


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver. 2. Torna-se importante esclarecer que, como o réu se defende dos fatos descritos na peça acusatória e não de sua capitulação jurídica, pode, o Juiz, entendendo que o fato imputado e provado corresponde a um outro tipo legal, corrigir a classificação legal, no dispositivo da sentença, mesmo que isso conduza à aplicação de pena mais grave. É o que preceitua o artigo 383 do Código de Processo Penal. 3. No caso concreto, constata-se a inclusão, na sentença de pronúncia, da qualificadora relativa ao motivo fútil. O magistrado a quo consignou que o Parquet narrou na exordial acusatória que o motivo da conduta homicida teria sido o ciúme do acusado para com a vítima. Assim, a referida qualificadora deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri. 4. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000563-26.2019.8.18.0042 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/10/2021 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

2. Torna-se importante esclarecer que, como o réu se defende dos fatos descritos na peça acusatória e não de sua capitulação jurídica, pode, o Juiz, entendendo que o fato imputado e provado corresponde a um outro tipo legal, corrigir a classificação legal, no dispositivo da sentença, mesmo que isso conduza à aplicação de pena mais grave. É o que preceitua o artigo 383 do Código de Processo Penal.

3. No caso concreto, constata-se a inclusão, na sentença de pronúncia, da qualificadora relativa ao motivo fútil. O magistrado a quo consignou que o Parquet narrou na exordial acusatória que o motivo da conduta homicida teria sido o ciúme do acusado para com a vítima. Assim, a referida qualificadora deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.

4. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença.

5. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ROBERCI MESSIAS QUIRINO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, restando incurso nas penas do artigo 121, §2º, II e IV, c/c art. §2º-A, I, do Código Penal.

Consta da denúncia:

"Consta no incluso Inquérito Policial que, no dia 18 de outubro de 2019, por volta das 05:00h, o denunciado, livre e conscientemente, agindo com animus necandi, movido por razões de condição do sexo feminino da vítima, cometeu o crime de feminicídio previsto no art. 121, 2§, VI e §2º-A, I, do Código Penal em face de sua companheira Jacira Pereira de Sousa do Rego. Na ocasião, autor e vítima se encontravam ingerindo bebidas alcoólicas quando esta teria recebido mensagens no aparelho celular, motivando a conduta homicida do denunciado, que primeiro quebrou o aparelho celular, e, após, utilizando-se de um facão degolou a vítima, conforme se infere do Auto de Exame Cadavérico acostado ao IP. O denunciado confessou a prática delitiva, sendo preso em flagrante. A materialidade e os indícios de autoria estão devidamente comprovadas nos autos, em especial no Exame Necroscópico, no Auto de Exibição e Apreensão e na confissão do denunciado".

Considerando a prova da materialidade do fato e de índicos suficientes de autoria, o MM. Juiz a quo pronunciou ROBERCI MESSIAS QUIRINO como incurso nas penas do art. 121, §2º, II e VI c/c §2º-A, I do Código Penal, a fim de que seja julgado oportunamente pelo Tribunal do Júri da Comarca, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal.

Em razões recursais (id 4322203), o Recorrente suscita o afastamento da qualificadora do motivo fútil, alegando que não foi respeitado o rito do art. 384 do Código de Processo Penal.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, para que seja mantida a sentença que pronunciou Roberci Messias Quirino, na pena do art. 121, §2º, II e VI c/c §2º-A, I do Código Penal (id 4322206).

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a sentença de pronúncia (id 4322206).

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (id 4520244).

Revisão dispensável (art.355, RITJ – PI). Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitutiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

A leitura do dispositivo suso transcrito revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Sedimentando tal compreensão, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Código de Processo Penal comentado. 8.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, v. 02, p. 31/32:

“Desde que haja prova da materialidade do fato e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz pronunciá-lo. A pronúncia é decisão de natureza processual, mesmo porque não faz coisa julgada, em que o Juiz, convencido da existência do crime, bem como de que o réu foi seu autor (e procura demonstrá-lo em sua decisão), reconhece a competência do Tribunal do Júri para proferir o julgamento. [...] Mesmo que o Juiz fique na dúvida quanto à pronúncia, a jurisprudência entende deva ela proferi-la, porquanto não exige ela juízo de certeza. A pronúncia encerra, isto sim, juízo fundado de suspeita. Daí porque, na dúvida, deve o Juiz pronunciar. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz submetê-lo à decisão do Tribunal popular”. 

Em vista disso, nesta fase processual, deve-se tão-somente esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa.

Nesta mesma trilha de compreensão, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CERTEZA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO ANIMUS NECANDI. PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça é de que a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da inicial acusatória e que o art. 413 do Código de Processo Penal exige tão somente a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria. O animus necandi só pode ser afastado quando manifestamente improcedente.

(…)

4. Recurso especial conhecido e provido, (…)

REsp 1840262 / RS RECURSO ESPECIAL 2017/0261038-4 – Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) - T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento: 16/06/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 10/08/2020

Sedimentada esta premissa, há que se esclarecer que, no caso em apreço. O Recorrente suscita o afastamento da qualificadora do motivo fútil, alegando que não foi respeitado o rito do art. 384 do Código de Processo Penal.

Nesse contexto, torna-se importante esclarecer que, como o réu se defende dos fatos descritos na peça acusatória e não de sua capitulação jurídica, pode, o Juiz, entendendo que o fato imputado e provado corresponde a um outro tipo legal, corrigir a classificação legal, no dispositivo da sentença, mesmo que isso conduza à aplicação de pena mais grave.

É o que preceitua o artigo 383 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:

"Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave."

No caso concreto, constata-se a inclusão, na sentença de pronúncia, da qualificadora relativa ao motivo fútil. O magistrado a quo consignou que o Parquet narrou na exordial acusatória que o motivo da conduta homicida teria sido o ciúme do acusado para com a vítima. Assim, a referida qualificadora deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri e afronta ao Princípio do in dubio pro societate.

Revela-se inviável o afastamento prematuro da qualificadora do motivo fútil, quando no contexto probatório há indícios de sua ocorrência, cabendo ao Conselho de Sentença analisar a sua incidência ou não no caso concreto pelo fato de ser o constitucionalmente competente para o julgamento.

Corroborando com este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.

Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Nesse sentido, encontram-se as seguintes jurisprudências:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. EXAME PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA.

1. No caso dos autos, tendo o magistrado singular motivado, ainda que sucintamente, a admissibilidade da qualificadora do homicídio imputado ao Paciente, indicando expressamente as circunstâncias do delito que configurariam, em princípio, o elemento surpresa capaz de caracterizar o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, não se vislumbra qualquer mácula na sentença de pronúncia a ensejar a sua anulação.

2. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. Precedentes.

3. Ordem de habeas corpus denegada.

(HC 471476 RS HABEAS CORPUS 2018/0253512-4 - Ministra Laurita Vaz – T6 - Sexta Turma – Data de Julgamento: 11/06/2019)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - NEGATIVA DE AUTORIA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO TEMA AO CONSELHO DE SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP - IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. QUALIFICADORA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

- A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando nesta etapa o adágio in dubio pro societate. Assim, não se apresentando de forma clara e inconteste a tese de negativa de autoria, e presentes provas da materialidade (na forma do art. 158 do CPP, inclusive), indícios suficientes da autoria e estando o animus necandi, em princípio, suficientemente demonstrado pelas provas obtidas nas duas fases da persecução criminal, deve o réu ser submetido à decisão do Tribunal do Júri (Juízo Constitucional dos processos por crimes dolosos contra a vida), não havendo que se falar, nesta fase do processo, em absolvição sumária.

- A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal exige prova extreme de dúvidas acerca do real desiderato do réu. Prova não suficientemente caracterizada neste momento e fase processuais.

- Plausível a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que devidamente narrada na denúncia e indicada na sentença de pronuncia. Ademais a qualificadora só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras.

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001783-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019 )

Nesse contexto, sedimentado o entendimento de que as qualificadoras só podem ser afastadas da pronúncia quando forem manifestamente infundadas, posto que se trata de matéria afeta ao Conselho de Sentença, não há como prosperar o recurso interposto.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que pronunciou o acusado, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

Teresina, 06/10/2021

Detalhes

Processo

0000563-26.2019.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ROBERCI MESSIAS QUIRINO

Publicação

06/10/2021