TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701895-79.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: JUNIO CARVALHO DIDO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Se a parte, ressentindo-se de hipossuficiência, tenciona a concessão da assistência judiciária gratuita, mas deixa, contudo, evidências contrárias ao seu discurso, não faz jus à benesse almejada, posto que tanto a Lei n. 1.060/50, quanto o inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, visam agraciar àqueles que dela realmente necessitam e, não, aos que buscam eximir-se desse ônus processual.
2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0701895-79.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JUNIO CARVALHO DIDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de Agravo de Instrumento ajuizado para suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em sede de ação revisional de PASEP c/c danos morais proposta por JUNIO CARVALHO DIDO, ora agravante, contra o BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em indeferir o pedido de justiça gratuita, bem como facultar o parcelamento das custas processuais em até quinze parcelas, devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado em cinco dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento em apreço, com pedido de recebimento no efeito suspensivo, afirmando o agravante, em síntese, que não tem condições de pagar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Diz, também, que apesar de possuir remuneração no importe de R$ 7.913,71 (sete mil, novecentos e treze reais e setenta e um centavos), suas despesas fixas são vultuosas, restando apenas o mínimo para a sua subsistência.
Assevera, adiante, que a manutenção do decisum acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação. Pede, então, com base nesses argumentos, o conhecimento e provimento do recurso, não sem antes clamar pela suspensão da decisão, a fim de que seja deferida o benefício da justiça gratuita.
O agravado, em contrarrazões, alega, em suma, que o agravante não demonstrou ser hipossuficiente, não podendo ser considerado necessitado, nos termos da Lei n. 1.060/50. Por fim, pleiteia o improvimento do agravo.
Tutela recursal de urgência denegada.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante. Assevere-se de logo que não lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.
Com efeito, o artigo 98, do CPC, garante à pessoa física ou jurídica com insuficiência de recursos, o direito à gratuidade da justiça.
Por outro lado, nos termos do §2º, do artigo 99, daquele mesmo diploma legal, pode-se indeferir o pedido havendo dúvidas fundadas quanto ao preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade.
Deste modo, faz-se necessária a apresentação de documentação que comprove a condição de hipossuficiência, como declaração de imposto de renda, CTPS, extratos ou quaisquer outros documentos hábeis.
Esse, aliás, é o entendimento adotado, antes mesmo da entrada em vigor do código vigente, pelos Tribunais pátrios, consoante se depreende dos seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - SIMPLES DECLARAÇÃO - ART. 4º DA LEI 1060/50 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O benefício da assistência judiciária é concedido com base na afirmação da própria parte interessada de que se encontra em estado de miserabilidade jurídica, inteligência do art. 4º, § 1º da Lei 1.060/50 e comprovação de sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
2. Compete ao julgador, no exercício de sua função, analisar se a documentação juntada aos autos demonstra, primeiramente, a situação financeira atual da parte e, posteriormente, se tal situação enseja a concessão da justiça gratuita. 3. Não comprovada a hipossuficiência do agravante, não merece reforma a decisão agravada. 4. Recurso conhecido e não provido. (AI 10000150675619001, TJMG, 11ª Câmara Cível, Des. Rel. Mariza Porto, julgado em 11.11.2015.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. Caso concreto, não é de ser deferido o benefício da justiça gratuita, pois não comprovada a insuficiência de recursos. Ao julgador é facultado verificar o estado de carência afirmado pelo requerente da gratuidade de justiça, não se restringindo o direito constitucional de ação e de livre acesso ao Poder Judiciário, mas sim se garantindo a destinação do benefício àqueles que realmente não têm condições de arcar com as custas judiciais sem prejudicar o sustento próprio e de seus familiares. AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70051532000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 30/01/2013).
No caso em apreço, conforme consta no caderno processual, o agravante possui rendimento mensal líquido de R$ 7.913,71 (sete mil, novecentos e treze reais e setenta e um centavos), demonstrando, deste modo, que o agravante possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. Ademais, deixou de acostar ao feito o extrato da Declaração do Imposto de Renda exercício 2020, conforme solicitado em Despacho Judicial, tendo colacionado tão somente cópias de comprovantes de pagamentos de despesas ordinárias, que não são capazes por si só de demonstrar a sua alegada hipossuficiência.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, via de consequência, a decisão aqui vergastada.
Teresina, 11/10/2021
0701895-79.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorJUNIO CARVALHO DIDO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/10/2021