Acórdão de 2º Grau

Furto 0750670-91.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO – ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítima, somados aos autos de prisão em flagrante, auto exibição e apreensão, termo de restituição, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação dos réus. 2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750670-91.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750670-91.2021.8.18.0000

APELANTE: ERICK DE SOUSA NUNES

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito diante dos consistentes relatos da vítima, somados aos autos de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e termo de restituição, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação dos réus.

2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0750670-91.2021.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: ERICK DE SOUSA NUNES
 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ERICK DE SOUSA NUNES em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós.

O Ministério Público Estadual denunciou ERICK DE SOUSA NUNES, JÓSE EXPEDITO GOMES FILHO e MARCOS VITOR DA SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 155, § 4º, I, c/c artigo 14, ambos do Código Penal,

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar ERICK DE SOUSA NUNES, JÓSE EXPEDITO GOMES FILHO e MARCOS VITOR DA SILVA pela prática do delito tipificado no artigo 155, § 4º, I, c/c artigo 14, ambos do Código Penal. ERICK DE SOUSA NUNES tambem foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 329, do Código Penal 942/964).

ERICK DE SOUSA NUNES foi sentenciado a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, JÓSE EXPEDITO GOMES FILHO a pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (dias) dias de reclusão, e MARCOS VITOR DA SILVA e a pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.

A defesa de ERICK DE SOUSA NUNES interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 1.097/1.102):

" (...)

1) Os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, preconizados no art. 5º, LXXIV, CF/88 e Lei n. 1060/1950, devido a sua insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, pelo que é assistido pela Defensoria Pública.

2) O PROVIMENTO do recurso de apelação, com a REFORMA da sentença para que seja absolvido das imputações de tentativa de furto (art. 155, § 4º, IV c/c o art. 14, II, do CP) e resistência (art. 329, caput, do CP), em razão da falta de provas da materialidade desses crimes, bem como da insuficiência de provas da autoria delitiva. (...) " (fl. 1.102)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, pugnou pelo improvimento do recurso interposto (fls. 1.105/1.113).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 1.146/1.149).

É o relatório.

VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

MÉRITO

A defesa pugna, em síntese, pela absolvição dos apelantes.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.

E para evitar a tautologia, bem como homenagear o trabalho do Douto Magistrado sentenciante, transcrevo os muito bem lançados termos de sua sentença, que traz percuciente exame do conjunto probatório dos autos, adotando-os como razão de decidir:

(...)

2.1. Do Crime de Furto

Tutelando o patrimônio, o crime de furto resta configurando quando alguém subtrai, para sim ou para outrem, coisa alheia móvel.

Sublinhe-se, por ser importante, que para a consumação, segundo entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, basta que haja posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (teoria do amotio).

No caso em análise, vislumbro que as testemunhas ouvidas em Juízo, sem exceção, foram uníssonas em afirmar que os réus foram flagrados próximo ao carro sinistrado da vítima e que pelo menos um deles se desfaz de um objeto que segurava.

A este respeito, o policial militar Raimundo Gomes de Sousa Filho, chefe da guarnição militar responsável pela prisão dos acusados, relatou que se dirigiu ao local dos acontecimentos na companhia dos policiais Juarez e Higo quando se deparou com um carro estranho escondido na mata e, posteriormente, com os três indivíduos próximos ao veículo acidentado e aos objetos apreendidos, tendo um deles arremessado algo que detinha, se não lhe falha a memória, uma chave de rodas ou um macaco.

No mesmo sentido, Juarez Antônio da Silva, quando inquirido, acrescentou que os acusados esconderam o carro que conduziam a uns 100 metros do local do sinistro e ao serem flagrados próximo do veículo da vítima, o mais magrinho teria jogado uma chave de roda para trás. Disse ainda que a bateria do veículo sinistrado já tinha sido removida e que havia um macaco e outra chave de rodas no local.

Verifico ainda que o Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 12, aliado ao anexo fotográfico de fl. 13, Auto de Reconhecimento de fl. 19 e Termo de Restituição de fl. 20, dá conta de que parte dos bens de propriedade da vítima que estavam no veículo envolvido no acidente fora flagrado em poder dos acusados ainda no palco dos acontecimentos.

Constato, por fim, que a versão defensiva não encontra ressonância na prova produzida.

Segundo Erick de Sousa Nunes, a acusação do Ministério Público é totalmente falsa, pois não cometeu os referidos crimes.

Explicou em seu interrogatório que participou de uma festa na cidade de Geminiano/PI e, durante o retorno, percebeu que um conhecido de nome Natalino, que também estava na festa, não havia chegado, tendo decidido voltar ao local de um suposto acidente que teria ocorrido na BR-407, juntamente com os outros dois colegas corréus, para verificar se o acidentado se tratava de seu amigo.

Afirmou, ainda, que ao chegarem ao local do acidente e checar que o carro envolvido no sinistro não pertencia a Natalino, decidiram voltar, mas foram surpreendidos pela Polícia Militar, que com ele detém “rixa”.

Marcos Vitor da Silva e José Expedito Gomes Filho, na mesma trilha do outro acusado, também negaram a prática criminosa, mas afirmaram que permaneceram no local do acidente por mais de 10 minutos antes da prisão. Este último, diferente dos demais, acrescentou ter visto chave de rodas e bateria no local do acidente, assim como afirmou ter conversado com as pessoas que saiam do recinto.

Malgrado todos os acusados tenham negado a tentativa de saque ao veículo e sustentado perseguição policial, nenhum deles soube explicar porque foram flagrados com chave de rodas ou macaco na mão (e no chão) e próximos ao veículo sinistrado!

Também não souberam justificar a contento porque levaram mais de 10 minutos no local do acidente sem que houvesse qualquer vítima no veículo, como eles mesmos relataram em seus interrogatórios, se o objetivo era tão somente checar se o amigo Natalino estava no carro que tinha descido o aterro!

Igualmente, restou sem explicação porque desceram o aterro se o amigo Natalino andava num Corsa e o veículo sinistrado era um Spacefox ou mesmo porque simplesmente não perguntaram as pessoas que saiam do local se ainda havia vítima!

A verdade é que a versão dos acusados mostra-se insustentável na medida em que não explicou os pontos acima e a defesa sequer arrolou o suposto Natalino para confirmar tal álibi em Juízo.

Ademais, como se não bastasse, chama bastante atenção e enfraquece ainda mais a versão defensiva o fato do carro conduzido pelos acusados ter sido localizado escondido e distante do local onde foram flagrados!

De acordo com o proprietário, acusado José expedito Gomes Filho, o veículo estava com a documentação atrasada e, receando apreensão policial, escondeu o veículo.

Pois bem. A explicação poderia até ser aceitável se o próprio acusado não confessasse a utilização do veículo na mesma rodovia e no mesmo dia para se deslocar até a festa que ocorria na cidade vizinha de Geminiano.

Ora, é no mínimo incongruente recear apreensão do veículo, mas conduzi-lo durante maior distância e, ainda por cima, provavelmente sob efeito de álcool.

Aliás, como bem lembrado pelo Ministério Público, se o objetivo era checar se o carro virado era de Natalino não precisava estacionar distante porque seria rápido e, se precisasse socorrê-lo, muito mais, porque dificultaria a remoção do eventual ferido.

Neste sentido, não resta dúvida quanto à ocorrência do ilícito em comento, tampouco quanto à respectiva autoria, haja vista que os réus foram flagrados pela polícia quando tentavam se apossar da res furtiva mediante saque ao veículo da vítima utilizando os objetos aprendidos.

Destarte, além dos réus não negarem estar no local do crime, o fato de terem deixado o veículo escondido e estarem portando chave de rodas e macaco evidencia que pretendiam depenar o veículo sinistrado (animus furandi), não atingindo tal desiderato em razão da prisão em flagrante.

Perlustro, entretanto, que embora a vítima tenha relatado o desaparecimento de um número bem maior de bens – situação que se confirmada acarretaria a consumação do delito – entendo pela tentativa, haja vista inexistir provas de que estes realmente guarneciam o veículo sinistrado e de que os acusados tiveram tempo para subtraí-los e escondê-los (ou transportá-los) antes da chegada do Polícia Militar.

Ora, não se pode esquecer que os três foram presos em flagrante delito e com eles nada fora apreendido além dos objetos já relatados.

Por fim, havendo confirmação do liame subjetivo e conjugação de esforços para a concreção do crime de furto, desnecessário maior digressão quanto à indiscutível incidência da qualificadora do concurso de agentes.

2.2. Do Crime de Resistência

No tocante ao crime de resistência, tipificado no art. 329 do CP, há que se buscar arrimo nas palavras das testemunhas ouvidas.

Destarte, merece registro os relatos do Sr. Raimundo Gomes de Sousa Filho que, mutatis mutandis, na mesma linha dos esclarecimentos das demais testemunhas, relatou que o acusado Erick de Sousa Nunes resistiu à ordem de prisão, agredindo-os.

De acordo com suas declarações, houve luta corporal, tendo o detido ameaçado de morte todos os policiais e, inclusive, esta autoridade judicial, na ocasião utilizando-se de palavras de baixo calão.

Soma-se a isso ainda o Auto de Resistência lavrado pela autoridade policial (fl. 16), bem como as palavras do próprio réu que, em Juízo, admitiu a sua culpa, não negando a imputação.

3. DA APLICAÇÃO DA PENA

Pelo exposto, certo de que os acusados, mediante liame subjetivo e conjugação de esforços, tentaram subtrair coisa alheia móvel, não conseguindo pela tempestiva intervenção policial, e que Erick de Sousa Nunes, na ocasião, opôs-se à execução da lícita prisão, mediante violência ou ameaça, entendo que os réus malferiram o preceito primário dos art. 155, §4º, IV c/c art. 14, II, todos do CP, tendo a conduta deste último também conformada à figura típica descrita no art. 329 do CP.

Neste eito, dada a ausência de causas de exclusão da ilicitude ou isenção/diminuição de pena, concluo que os acusados merecem reprimenda estatal, razão porque passo a fixar suas respectivas penas individualmente. (...).” (fls. 946/952)

A estas razões pouco há de se acrescentar.

Os apelantes negaram a acusação. Ocorre que os relatos da vítima e das testemunhas, somados aos autos de prisão em flagrante, auto exibição e apreensão, termo de restituição, anexo fotográfico de fl. 13, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.

Vale lembrar, ainda, que nos crimes patrimoniais, em especial, a palavra da vítima assume demasiada importância, na medida em que, incidindo sobre a atuação de pessoa desconhecida, não revela interesse em mentir, principalmente quando se mostra segura e coerente, como no caso, sendo impossível desprezá-la, pois o único escopo que detém é o de apontar o verdadeiro culpado e não o de acusar um inocente. Bem por isso ela vem sendo prestigiada pela jurisprudência. Confira-se:


TJPB: "Palavra da vítima - Relato que reveste de valor probante, máxime quando materializa com riqueza de detalhes os acontecimentos descritos na vestibular" (RT 808/674).

TACRIM-SP: "A palavra da vítima tem especial relevância probatória, mormente em delitos contra o patrimônio, pois relatando o proceder de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes" (Rel. Lourenço Filho - RJTACrim 32/280).

TACRIM-SP: "Em se tratando de crime patrimonial, a palavra da vítima quando coerente com as demais circunstâncias em que cometido o crime, assume caráter preponderante como prova, autorizando a condenação do agente, máxime se somada à apreensão da res em seu poder, o que lhe acarreta a necessidade de bem justificar e provar a ilicitude de tal posse" (Rel. Barbosa de Almeida - RJTACrim 36/330).

Ademais, os bem subtraídos foram encontrados na posse dos apelantes, e estes não lograram êxito em comprovar a legitimidade da detenção da "res furtiva”.

Assim, diante da sólida prova produzida, não há como dar guarida à frágil tese absolutória, formulada nas razões recursais.

Diante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, conforme parecer ministerial.

Teresina, 09/11/2021

Detalhes

Processo

0750670-91.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

ERICK DE SOUSA NUNES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/11/2021