Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0701307-72.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0701307-72.2020.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/10/2021 )

Acórdão

 

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face do Acórdão publicado no Diário da Justiça nº 9108, em 12 de Abril de 2021, em que restou provido o recurso de Apelação interposto por ERISVALDO DA SILVA PEREIRA, alegando, em síntese, omissão e erro material na decisão vergastada (id 3698520), que anulou a sessão de julgamento realizada no dia 06 de novembro de 2019, a fim de que o Apelante seja submetido a novo julgamento perante o Conselho de Sentença do Tribunal do Tribunal do Júri, de modo a viabilizar a produção da prova oral em Plenário, oportunizando à acusação a indicação correta do paradeiro da testemunha arrolada sob cláusula de imprescindibilidade.

Aduz o Embargante (id 3802341) que o acórdão impugnado é omisso quanto à imprescindibilidade de oitiva de testemunha na audiência de instrução e julgamento e acerca da dosimetria da pena. Sustenta que o Embargado não logrou êxito em demonstrar em que medida a oitiva da testemunha arrolada pelo Parquet poderia ajudar a comprovar sua inocência, não havendo porque considerar ter havido nulidade e, assim, indevida a realização de novo julgamento.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defendeu o improvimento dos presentes Embargos (id 4016442).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que  os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  quando  houver  na  decisão  embargada  qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de  eventual  erro  material,  como  têm  reconhecido  a  doutrina  e  jurisprudência,  sendo  possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Com efeito, dispõe o artigo 619 do CPP, in verbis:

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. (sem grifo no original)

Neste mesmo sentido, dispõe o artigo 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Esta norma revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em omissão e erro material. Um acórdão é omisso quando não for apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto. 

A omissão, portanto, se verifica quando não restou consignado no acórdão tudo o que era indispensável dizer, sobrelevando-se que a omissão impugnável via Embargos de Declaração é aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso, como apta a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.

Ainda, a contradição suscetível de ser reparada por embargos de declaração é a que se instala entre os próprios termos da decisão embargada, sendo advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso, como apta a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.

Isto se justifica na medida em que a omissão e a contradição não podem ser confundidas com irresignação da parte diante do interesse contrariado.

Neste contexto, os embargos de declaração não devem ter caráter infringente do julgado, salvo, excepcionalmente, para corrigir erro material ou vício na decisão. Não o modificam, não o corrigem, não reduzem, nem o ampliam, apenas o explicitam, elucidam e fazem claros seu alcance e seus fundamentos, razão pela qual eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

Nos ensinamentos de NELSON NERY JUNIOR  e ROSA MARIA ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª edição, 1999, p. 1045, os Embargos de Declaração  "Não  têm  caráter  substitutivo  da  decisão  embargada,  mas  sim  integrativo  ou aclaratório.  Como  regra,  não  têm  caráter  substitutivo,  modificador  ou  infringente  do julgado".

No caso em comento, aduz o Embargante que o acórdão impugnado é omisso quanto à imprescindibilidade de oitiva de testemunha na audiência de instrução e julgamento e acerca da dosimetria da pena. Sustenta que o Embargado não logrou êxito em demonstrar em que medida a oitiva da testemunha arrolada pelo Parquet poderia ajudar a comprovar sua inocência, não havendo porque considerar ter havido nulidade e, assim, indevida a realização de novo julgamento.

Vejam o que diz o acórdão embargado (id 3698520):

(…) 2. PRELIMINAR

2.1 Nulidade do processo diante do desrespeito à garantia do devido processo legal

A defesa alegou, inicialmente, que existe nulidade absoluta em razão do desrespeito à garantia do processo legal, especialmente das regras do sistema acusatório constitucional, e também do art. 473, § 3º, do Código de Processo Penal.

O inconformismo da defesa se baseia no fato de que o Magistrado não acolheu o pedido ministerial de adiar a audiência por não ter sido oportunizado a este a substituição de testemunha ou a indicação de novo endereço.

De fato, verifica-se que o Parquet apresentou o rol de testemunhas a serem ouvidas em Plenário, sob cláusula de imprescindibilidade.

Iniciada a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, o presidente da Sessão constatou somente a presença de uma testemunha acusatória, Gabriel Rocha de Sousa, e, em ato contínuo, determinou a condução coercitiva das testemunhas faltosas, embora devidamente intimadas.

Ocorre que, a oficiala de justiça constatou a não localização da testemunha Antônio Francisco de Sousa.

O Parquet protestou pelo adiamento do referido ato processual, no que a defesa concordou, em razão da ausência da testemunha em epígrafe.

Rogando vênia ao d. magistrado a quo, o fato de determinada testemunha não ter sido encontrada não impede que sejam realizadas diligências no sentido de atualizar seu endereço, notadamente em se tratando de testemunhas indispensáveis.

Sabe-se que é ônus da parte que indicou diligenciar o endereço correto da testemunha e, em se tratando da acusação, é certo que o Ministério Público dispõe de meios próprios para tanto, ou até mesmo requisitar ofícios que entender serem necessários, prerrogativa funcional a ele legalmente conferida.

Contudo, entendo que tal faculdade somente poderá ser exercida quando o órgão tiver efetiva ciência quanto à impossibilidade de cumprimento da diligência requerida.

Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci:

No entanto, se a testemunha não é localizada e, dando-se ciência disso à parte interessada, ela insiste no depoimento, devendo, então, indicar outro paradeiro, torna-se essencial que tal diligência seja feita com antecedência suficiente para que seja intimada.

[...]

Caso a testemunha tenha sido arrolada sem o caráter de imprescindibilidade, não comparecendo, o julgamento realiza-se de qualquer modo, tendo sido ela intimada ou não; caso tenha sido arrolada com o caráter de imprescindibilidade, se for intimada e não comparecer, é cabível o adiamento, como regra, para que possa ser conduzida coercitivamente na sessão seguinte.

Entretanto, arrolada com o caráter de imprescindibilidade, mas não localizada, tomando ciência a parte de que não foi intimada e não indicando o seu paradeiro, com prazo hábil para nova intimação ser feita, perde a oportunidade de insistir no depoimento. (in Código de Processo Penal Comentado. 10.ed. São Paulo: RT, 2011. p.841).

No caso dos autos, conforme já explicitado, o Parquet somente teve conhecimento da não localização da testemunha durante a sessão, após a determinação da condução coercitiva, ou seja, quando não mais poderia requisitar ou ele próprio diligenciar a respeito do seu endereço atualizado.

Desse modo, a única forma de ver substituída a sua testemunha seria por meio do pedido de adiamento do julgamento, o que foi indeferido de modo desarrazoado.

Portanto, para que se atenda ao comando do art. 461, caput, e §2º do Código de Processo Penal, é necessário se ter como pressuposto de que a parte interessada teve prévia ciência acerca da não localização da testemunha arrolada sob cláusula de imprescindibilidade para que lhe seja facultada nova tentativa de intimação.

Ao mitigar o exercício da atividade acusatória, é evidente a prática de ato nulo por ofensa ao princípio do contraditório e, por conseguinte, evidente o prejuízo acarretado à acusação, a qual se viu impedida do direito de tomar o depoimento de testemunha considerada imprescindível ao deslinde da causa.

Nessa esteira, o ato de “dispensar” o depoimento de testemunha arrolada em caráter de imprescindibilidade, subtraindo a atribuição ministerial, claramente importa em prejuízo à tese acusatória, pois, traçada estratagema de abordagem da acusação em plenário do júri, a ausência da testemunha desmonta o argumento ministerial, bem assim a linha lógica na busca da verdade real.

Assim, entendo ser o caso de anulação da sessão de julgamento realizada no dia 06 de novembro de 2019, de modo a viabilizar a produção da prova oral em Plenário, oportunizando à acusação a indicação correta do paradeiro da testemunha por ela arrolada sob cláusula de imprescindibilidade.

3. CONCLUSÃO

Pelo exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso, para anular o julgamento, a fim de que seja o Apelante submetido a novo julgamento perante o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, oportunizando à acusação a indicação correta do paradeiro da testemunha por ela arrolada sob cláusula de imprescindibilidade.”

Analisando a decisão embargada, observa-se que contém fundamentação suficiente, pautada no entendimento pelo reconhecimento da preliminar defensiva relativa à ofensa ao princípio do contraditório e, por conseguinte, evidente o prejuízo acarretado à acusação.

Ainda, com o provimento da preliminar suscitada, não fora analisada a dosimetria da pena. 

Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rejeitado recurso aclaratório que busca reexaminar a matéria discutida no acórdão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. TESE DE LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO PROCESSO CRIMINAL INVIÁVEL NA VIA ELEITA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. NATUREZA PROTELATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. 1. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 3. Diante do manifesto descabimento do pleito deduzido nesse segundo recurso integrativo, está evidenciada a sua natureza protelatória, o que autoriza a imediata baixa dos autos, segundo precedentes deste Tribunal Superior. 4. Embargos de declaração rejeitados. Determinada a imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, e a certificação do trânsito em julgado do acórdão proferido no conflito de competência, caso não haja a interposição de recurso extraordinário.

(STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no CC: 168259 PR 2019/0274742-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/02/2020, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2020)

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão ou erro material alegados, não há que ser provido o recurso oposto.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 06/10/2021

Detalhes

Processo

0701307-72.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ERISVALDO DA SILVA PEREIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/10/2021